TRF2 0000463-61.2016.4.02.9999 00004636120164029999
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I - O salário maternidade é assegurado pela
Constituição da República, no art. 201, II, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91,
sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer distinção em relação
às seguradas (sejam elas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial), garantido,
assim, a proteção à maternidade, de forma ampla e indistinta, que se
estende, por óbvio, aos cuidados com o recém-nascido. II - Ressalte-se
que, sendo um benefício previdenciário, o salário maternidade pressupõe
a qualidade de segurado, que decorre da filiação (vínculo capaz de gerar
direito a prestações quando ocorridos certos fatos determinantes previstos
em lei), a que se soma a carência, se for o caso, e a ocorrência do evento
determinante (nascimento). Com a materialização deste, surge a pretensão à
prestação. Desta forma, para fazer jus ao benefício de salário maternidade,
deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1) o nascimento de seu filho;
2) a qualidade de segurada. Destaque-se, ainda, que o referido benefício é
devido à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias, tendo
como termo a quo o período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência
deste. III - No caso concreto, restou devidamente comprovado que a autora é
segurada facultativa da Previdência Social, estando a documentação acostada
aos autos apta para comprovar o direito ao salário-maternidade, dentre estes
a certidão de nascimento da filha; e o Sistema de Recolhimento do Contribuinte
Individual (fls. 10, 15/17, 24 e 65/67), não tendo o INSS se insurgido contra
a concessão do referido benefício. IV - Em tal contexto, restou incontroverso
o direito da autora em perceber o benefício de salário-maternidade, razão
pela qual deve ser mantida a sentença na sua integralidade. V - Apelação e
remessa necessária conhecidas, mas não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I - O salário maternidade é assegurado pela
Constituição da República, no art. 201, II, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91,
sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer distinção em relação
às seguradas (sejam elas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial), garantido,
assim, a proteção à maternidade, de forma ampla e indistinta, que se
estende, por óbvio, aos cuidados com o recém-nascido. II - Ressalte-se
que, sendo um benefício previdenciário, o salário maternidade pressupõe
a qualidade de segurado, que decorre da filiação (vínculo capaz de gerar
direito a prestações quando ocorridos certos fatos determinantes previstos
em lei), a que se soma a carência, se for o caso, e a ocorrência do evento
determinante (nascimento). Com a materialização deste, surge a pretensão à
prestação. Desta forma, para fazer jus ao benefício de salário maternidade,
deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1) o nascimento de seu filho;
2) a qualidade de segurada. Destaque-se, ainda, que o referido benefício é
devido à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias, tendo
como termo a quo o período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência
deste. III - No caso concreto, restou devidamente comprovado que a autora é
segurada facultativa da Previdência Social, estando a documentação acostada
aos autos apta para comprovar o direito ao salário-maternidade, dentre estes
a certidão de nascimento da filha; e o Sistema de Recolhimento do Contribuinte
Individual (fls. 10, 15/17, 24 e 65/67), não tendo o INSS se insurgido contra
a concessão do referido benefício. IV - Em tal contexto, restou incontroverso
o direito da autora em perceber o benefício de salário-maternidade, razão
pela qual deve ser mantida a sentença na sua integralidade. V - Apelação e
remessa necessária conhecidas, mas não providas.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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