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Jurisprudência


TRF2 0000464-40.2009.4.02.5101 00004644020094025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. LAUDO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REMESSA E RECURSO D ESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de fornecimento dos medicamentos MALEATO DE TIMOLOL (0,5% - 1 gota pela manhã), TARTARATO DE BRIMONIDINA( 1 gota de 12/12h) e DUO TRAVATAN (1 gota à noite) , necessários ao tratamento médico do autor, haja vista ser portador de Glaucoma crônico e m estágio avancado de evolução. - Ausência de nulidade da sentença, na medida em que o Juízo a quo não decidiu diversamente do pedido vindicado pela parte autora (extra petita), conforme alegado pela parte ré, ora apelante. Em verdade, verifica-se que o autor, em petição de fls. 73/75, requereu a substituição dos medicamentos Ocupress e Lumigan pelo fármaco Duo Travatan, o que restou deferido (fls. 84/85). Insta consignar, ainda, que o expert, em seu laudo pericial, informou que "as substâncias citadas [Ocupress e Lumigan] podem substituir os fármacos citados no quesito anterior, visando o controle da pressão ocular do autor". Ademais, constata-se que os princípios ativos do Duo Travatan são o maleato de timolol e travoprosta ou também c hamado de travoprost. - Destarte, observa-se que, na espécie, não houve violação ao princípio da congruência, mas, apenas, a adequação do 1 medicamento a ser fornecido, de acordo com as prescrições m édicas constantes dos autos e o quadro clínico do autor. - A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, I II, CRFB/88). - Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da União, do Estado do RJ e do Município de Belford Roxo, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de f ornecimento de medicamentos. - Sendo assim, qualquer alegação de que o fornecimento dos medicamentos em questão, não é procedimento padronizado do SUS, não é capaz de afastar a ilegitimidade dos réus para f ornecê-lo. - Quanto aos medicamentos padronizados, o autor só vem recebendo-os por força de decisão judicial. Além disso, por ser portador de doença grave, a qual necessita de tratamento de uso contínuo, necessário à manutenção da sua saúde, não pode, ao alvedrio da Administração Pública, aguardar eventual deferimento administrativo, pois como ressaltado na conclusão do laudo médico, "embora cego e sem chance de recuperação visual ainda necessita de medicação para controle da pressão ocular para evitar o agravamento do quadro oftalmológico" ( fl.289). - Insta salientar que a ausência de inclusão de medicamento em listagem não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia grave 2 oftamológica, desde que receitado e comprovada a sua n ecessidade, o que ocorreu, in casu (fls.19 e 83). - Dessa forma, comprovada nos autos a necessidade dos remédios postulados, como condição essencial à preservação da saúde do demandante, elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da P essoa Humana, impõe-se a manutenção da sentença. - Em relação à violação ao princípio da Separação dos Poderes, verifica-se que, em que pese a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não poder se dar de forma indiscriminada, a Administração Pública, ao violar direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, torna sua interferência perfeitamente legítima, servindo, portanto, como instrumento para restabelecer a integridade da ordem j urídica violada. - Honorários sucumbenciais incabíveis à União Federal ante o estabelecido na súmula 421 do STJ e sucumbência recíproca em r elação ao Estado do RJ e ao Município de Belford Roxo. - Remessa e recurso desprovidos.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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