TRF2 0000464-40.2009.4.02.5101 00004644020094025101
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO
DA SUA NECESSIDADE. LAUDO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. INEXISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. REMESSA E RECURSO D ESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade de fornecimento dos medicamentos MALEATO DE TIMOLOL (0,5%
- 1 gota pela manhã), TARTARATO DE BRIMONIDINA( 1 gota de 12/12h) e DUO
TRAVATAN (1 gota à noite) , necessários ao tratamento médico do autor, haja
vista ser portador de Glaucoma crônico e m estágio avancado de evolução. -
Ausência de nulidade da sentença, na medida em que o Juízo a quo não decidiu
diversamente do pedido vindicado pela parte autora (extra petita), conforme
alegado pela parte ré, ora apelante. Em verdade, verifica-se que o autor,
em petição de fls. 73/75, requereu a substituição dos medicamentos Ocupress e
Lumigan pelo fármaco Duo Travatan, o que restou deferido (fls. 84/85). Insta
consignar, ainda, que o expert, em seu laudo pericial, informou que "as
substâncias citadas [Ocupress e Lumigan] podem substituir os fármacos citados
no quesito anterior, visando o controle da pressão ocular do autor". Ademais,
constata-se que os princípios ativos do Duo Travatan são o maleato de timolol
e travoprosta ou também c hamado de travoprost. - Destarte, observa-se que,
na espécie, não houve violação ao princípio da congruência, mas, apenas,
a adequação do 1 medicamento a ser fornecido, de acordo com as prescrições m
édicas constantes dos autos e o quadro clínico do autor. - A jurisprudência
pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o
qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer
o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o
qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes,
o fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate
às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de
existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio
da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de
Direito (art. 1º, I II, CRFB/88). - Não há que se falar em ilegitimidade
passiva ad causam da União, do Estado do RJ e do Município de Belford Roxo,
uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no
cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos
detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas
de f ornecimento de medicamentos. - Sendo assim, qualquer alegação de que
o fornecimento dos medicamentos em questão, não é procedimento padronizado
do SUS, não é capaz de afastar a ilegitimidade dos réus para f ornecê-lo. -
Quanto aos medicamentos padronizados, o autor só vem recebendo-os por força
de decisão judicial. Além disso, por ser portador de doença grave, a qual
necessita de tratamento de uso contínuo, necessário à manutenção da sua saúde,
não pode, ao alvedrio da Administração Pública, aguardar eventual deferimento
administrativo, pois como ressaltado na conclusão do laudo médico, "embora
cego e sem chance de recuperação visual ainda necessita de medicação para
controle da pressão ocular para evitar o agravamento do quadro oftalmológico"
( fl.289). - Insta salientar que a ausência de inclusão de medicamento
em listagem não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de
medicação a portador de moléstia grave 2 oftamológica, desde que receitado
e comprovada a sua n ecessidade, o que ocorreu, in casu (fls.19 e 83). -
Dessa forma, comprovada nos autos a necessidade dos remédios postulados,
como condição essencial à preservação da saúde do demandante, elemento
integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da
P essoa Humana, impõe-se a manutenção da sentença. - Em relação à violação ao
princípio da Separação dos Poderes, verifica-se que, em que pese a atuação do
Poder Judiciário no controle das políticas públicas não poder se dar de forma
indiscriminada, a Administração Pública, ao violar direitos fundamentais por
meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, torna sua
interferência perfeitamente legítima, servindo, portanto, como instrumento
para restabelecer a integridade da ordem j urídica violada. - Honorários
sucumbenciais incabíveis à União Federal ante o estabelecido na súmula 421
do STJ e sucumbência recíproca em r elação ao Estado do RJ e ao Município
de Belford Roxo. - Remessa e recurso desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO
DA SUA NECESSIDADE. LAUDO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. INEXISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. REMESSA E RECURSO D ESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade de fornecimento dos medicamentos MALEATO DE TIMOLOL (0,5%
- 1 gota pela manhã), TARTARATO DE BRIMONIDINA( 1 gota de 12/12h) e DUO
TRAVATAN (1 gota à noite) , necessários ao tratamento médico do autor, haja
vista ser portador de Glaucoma crônico e m estágio avancado de evolução. -
Ausência de nulidade da sentença, na medida em que o Juízo a quo não decidiu
diversamente do pedido vindicado pela parte autora (extra petita), conforme
alegado pela parte ré, ora apelante. Em verdade, verifica-se que o autor,
em petição de fls. 73/75, requereu a substituição dos medicamentos Ocupress e
Lumigan pelo fármaco Duo Travatan, o que restou deferido (fls. 84/85). Insta
consignar, ainda, que o expert, em seu laudo pericial, informou que "as
substâncias citadas [Ocupress e Lumigan] podem substituir os fármacos citados
no quesito anterior, visando o controle da pressão ocular do autor". Ademais,
constata-se que os princípios ativos do Duo Travatan são o maleato de timolol
e travoprosta ou também c hamado de travoprost. - Destarte, observa-se que,
na espécie, não houve violação ao princípio da congruência, mas, apenas,
a adequação do 1 medicamento a ser fornecido, de acordo com as prescrições m
édicas constantes dos autos e o quadro clínico do autor. - A jurisprudência
pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o
qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer
o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o
qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes,
o fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate
às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de
existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio
da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de
Direito (art. 1º, I II, CRFB/88). - Não há que se falar em ilegitimidade
passiva ad causam da União, do Estado do RJ e do Município de Belford Roxo,
uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no
cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos
detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas
de f ornecimento de medicamentos. - Sendo assim, qualquer alegação de que
o fornecimento dos medicamentos em questão, não é procedimento padronizado
do SUS, não é capaz de afastar a ilegitimidade dos réus para f ornecê-lo. -
Quanto aos medicamentos padronizados, o autor só vem recebendo-os por força
de decisão judicial. Além disso, por ser portador de doença grave, a qual
necessita de tratamento de uso contínuo, necessário à manutenção da sua saúde,
não pode, ao alvedrio da Administração Pública, aguardar eventual deferimento
administrativo, pois como ressaltado na conclusão do laudo médico, "embora
cego e sem chance de recuperação visual ainda necessita de medicação para
controle da pressão ocular para evitar o agravamento do quadro oftalmológico"
( fl.289). - Insta salientar que a ausência de inclusão de medicamento
em listagem não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de
medicação a portador de moléstia grave 2 oftamológica, desde que receitado
e comprovada a sua n ecessidade, o que ocorreu, in casu (fls.19 e 83). -
Dessa forma, comprovada nos autos a necessidade dos remédios postulados,
como condição essencial à preservação da saúde do demandante, elemento
integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da
P essoa Humana, impõe-se a manutenção da sentença. - Em relação à violação ao
princípio da Separação dos Poderes, verifica-se que, em que pese a atuação do
Poder Judiciário no controle das políticas públicas não poder se dar de forma
indiscriminada, a Administração Pública, ao violar direitos fundamentais por
meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, torna sua
interferência perfeitamente legítima, servindo, portanto, como instrumento
para restabelecer a integridade da ordem j urídica violada. - Honorários
sucumbenciais incabíveis à União Federal ante o estabelecido na súmula 421
do STJ e sucumbência recíproca em r elação ao Estado do RJ e ao Município
de Belford Roxo. - Remessa e recurso desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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