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Jurisprudência


TRF2 0000465-23.2012.4.02.5003 00004652320124025003

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA. CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART.945, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em respeito ao art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, não deve ser conhecido o agravo retido não reiterado nas razões ou contrarrazões de apelação. 2. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 3. No caso vertente, narram os autores que o acidente de trânsito teria decorrido de enorme buraco na pista, que teria feito a primeira autora reduzir abruptamente a velocidade do veículo de propriedade do segundo autor, tendo sido atingida, pela transversal, por outro veículo. 4. "A responsabilidade do DNIT envolve não responsabilidade apenas objetiva, mas subjetiva, por culpa, considerada a negligência no dever que tem de conservação da rodovia". (STJ, AgRg no AREsp 502.054/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015) 5. Restaram comprovados a conduta omissiva culposa - ante a negligência do DNIT em conservar a rodovia -, o nexo de causalidade - vez que o acidente ocorreu também em razão da má conservação da pista - e o dano - consubstanciado nas avarias provocadas no veículo e no abalo emocional e físico sofrido pela parte autora ao ser vítima de acidente automobilístico-, a ensejarem a obrigação de indenizar do DNIT. 6. Noutro giro, a própria parte autora aduz, em sua exordial, ter havido redução abrupta de velocidade do seu veículo (fl.04), em rodovia sabidamente de grande fluxo (fl.07), o que, indubitavelmente contribuiu para o acidente. 1 7. É de rigor a manutenção da sentença que reconheceu ter havido "culpa concorrente entre as partes para a ocorrência do acidente, pois este somente ocorreu devido tanto às más condições da rodovia, demonstrando falha da ré na manutenção da mesma, quanto à imprudência da 1ª autora, por ter reduzido o veículo de forma abrupta no meio da rodovia BR 101, conhecida por seu intenso fluxo", devendo o montante indenizatório ser fixado nos termos do estabelecido pelo art. art.945, do Código Civil. 8. Escorreito o juízo a quo ao condenar o DNIT a pagar ao proprietário do veículo o valor de R$ 2.414,35 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), correspondente à metade dos gastos com peças e com a mão de obra para o conserto do veículo, já considerando a culpa concorrente. 9. Sopesando o evento danoso - acidente ocasionado por deficiências na pista e por imprudência da condutora, gerando lesões físicas leves- e a sua repercussão na esfera da ofendida, é razoável, proporcional e equitativa a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já considerada a culpa concorrente, fixada pelo juízo a quo, eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos assemelhados. 10. Em razão do reconhecimento de culpa concorrente da vítima, verifica-se que o ônus sucumbencial deve ser distribuído igualmente entre as partes. (STJ, REsp 1484286/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 356.103/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013). 11. Sentença reformada somente para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos proporcionalmente de acordo com a respectiva sucumbência, nos termos do estabelecido pelos artigos 85, §§ 2º e 3º, I e 86 do Código de Processo Civil, da seguinte forma: a) 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora e b) 5% (cinco por cento) em desfavor do DNIT. 12. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação parcialmente provido. 2

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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