TRF2 0000465-53.2013.4.02.5111 00004655320134025111
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL C
OLETIVO. HONORÁRIOS. 1. A vexata quaestio cinge-se à análise do cabimento
da condenação do réu ao pagamento de dano m oral coletivo em razão de
danos causados ao meio ambiente. 2. Na hipótese dos autos, o réu promoveu
alterações na área do Parque Nacional da Serra da Bocaina mediante a supressão
de vegetação da Mata Atlântica e a construção de uma casa próxima à margem
da rodovia BR 101 (Rio-Santos), em Mambucaba, conforme se infere do laudo
técnico nº 15/2013/PNSB, e o Juízo a quo determinou a demolição das construções
erigidas no local bem como a reparar o local dos danos ambientais, impondo
o dever de abstenção de novas intervenções n ão autorizadas no local. 3. A
Lei nº 7.347/85 prevê em seu art. 1º, I, a reparação por dano moral coletivo
decorrente de prejuízos ao meio ambiente, e, no art. 21, a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor para a d efesa de direitos e interesses difusos e
coletivos. 4. Superior Tribunal de Justiça e a doutrina, no que pertine à
reparação coletiva do dano moral, possuem entendimento uníssono no sentido de
sua possibilidade em sede de ação civil pública, diante do consenso no sentido
de que tal conceito não abrange apenas a dor psíquica, mas qualquer o abalo
negativo à moral da coletividade, sendo cabível a cumulação de obrigações de
fazer e indenizar. 5. A reparação pelas lesões ambientais causadas, portanto
pode, em alguns casos, abranger, além da condenação à recuperação da área
danificada, a reparação moral coletivo decorrente, que é transindividual,
a fim de resguardar o pleno direito das futuras gerações a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado. 6. A construção de casa de veraneio em local
protegido por parque ambiental nacional é suficiente a causar repulsa na
sociedade, gerando a sensação de descomprometimento com as normas protetivas
ambientais e servindo de incentivo a novos ilícitos, devendo o agente causador
ser condenado t ambém em danos morais coletivos. 7. A indenização não é para
o prejuízo especificamente reparado, mas para os seus efeitos remanescentes,
com ênfase na privação temporária da fruição do bem de uso comum até a sua
e fetiva e completa recomposição. 8. No tocante ao quantum, o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), à luz do art. 1º, I e 21 da Lei nº 7347/85
e do art. 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, a ser revertido
ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, atende aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear sua fixação,
servindo, ainda, de caráter pedagógico para que 1 o réu não reitere sua
conduta. 9. Ajuste do comando sentencial para condenar o réu ao pagamento de
honorários advocatícios, que f ixo em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do disposto no art. 85, §3º, I, do CPC/2015. 10. Apelação provida para
reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento de danos morais coletivos no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao fundo de que
trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, e ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por c ento) sobre o valor da condenação, em consonância
com o art. 85, §3º, I, do CPC/2015. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar p rovimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento). SAL ETE MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL C
OLETIVO. HONORÁRIOS. 1. A vexata quaestio cinge-se à análise do cabimento
da condenação do réu ao pagamento de dano m oral coletivo em razão de
danos causados ao meio ambiente. 2. Na hipótese dos autos, o réu promoveu
alterações na área do Parque Nacional da Serra da Bocaina mediante a supressão
de vegetação da Mata Atlântica e a construção de uma casa próxima à margem
da rodovia BR 101 (Rio-Santos), em Mambucaba, conforme se infere do laudo
técnico nº 15/2013/PNSB, e o Juízo a quo determinou a demolição das construções
erigidas no local bem como a reparar o local dos danos ambientais, impondo
o dever de abstenção de novas intervenções n ão autorizadas no local. 3. A
Lei nº 7.347/85 prevê em seu art. 1º, I, a reparação por dano moral coletivo
decorrente de prejuízos ao meio ambiente, e, no art. 21, a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor para a d efesa de direitos e interesses difusos e
coletivos. 4. Superior Tribunal de Justiça e a doutrina, no que pertine à
reparação coletiva do dano moral, possuem entendimento uníssono no sentido de
sua possibilidade em sede de ação civil pública, diante do consenso no sentido
de que tal conceito não abrange apenas a dor psíquica, mas qualquer o abalo
negativo à moral da coletividade, sendo cabível a cumulação de obrigações de
fazer e indenizar. 5. A reparação pelas lesões ambientais causadas, portanto
pode, em alguns casos, abranger, além da condenação à recuperação da área
danificada, a reparação moral coletivo decorrente, que é transindividual,
a fim de resguardar o pleno direito das futuras gerações a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado. 6. A construção de casa de veraneio em local
protegido por parque ambiental nacional é suficiente a causar repulsa na
sociedade, gerando a sensação de descomprometimento com as normas protetivas
ambientais e servindo de incentivo a novos ilícitos, devendo o agente causador
ser condenado t ambém em danos morais coletivos. 7. A indenização não é para
o prejuízo especificamente reparado, mas para os seus efeitos remanescentes,
com ênfase na privação temporária da fruição do bem de uso comum até a sua
e fetiva e completa recomposição. 8. No tocante ao quantum, o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), à luz do art. 1º, I e 21 da Lei nº 7347/85
e do art. 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, a ser revertido
ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, atende aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear sua fixação,
servindo, ainda, de caráter pedagógico para que 1 o réu não reitere sua
conduta. 9. Ajuste do comando sentencial para condenar o réu ao pagamento de
honorários advocatícios, que f ixo em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do disposto no art. 85, §3º, I, do CPC/2015. 10. Apelação provida para
reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento de danos morais coletivos no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao fundo de que
trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, e ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por c ento) sobre o valor da condenação, em consonância
com o art. 85, §3º, I, do CPC/2015. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar p rovimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento). SAL ETE MACCALÓZ Relatora 2
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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