TRF2 0000466-53.2013.4.02.5106 00004665320134025106
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES
CÍVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ADVENTO
DO ARTIGO 741 DO CPC. JULGAMENTO PELO STJ SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C,
DO CPC/73. RESP 1.189.619/PE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TERMO FINAL DA REVISÃO. MP
Nº 2.187-13 DE 01/06/2001. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP Nº
1.205.946/SP. REPETITIVO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. O Eg. STJ, no
julgamento do REsp 1.189.619/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73,
decidiu no sentido de que "...estão fora do alcance do parágrafo único do
art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em
data anterior à vigência do dispositivo." (Rel. Min. CASTRO MEIRA. PRIMEIRA
SEÇÃO. DJe: 02/09/2010). II. O julgamento no Tribunal foi no sentido de
que "O título executivo que transitar em julgado no sentido da aplicação
do critério da equivalência salarial como fator de reajuste de benefício
previdenciário para período posterior à entrada em vigor do Plano de Benefícios
da Previdência Social (Lei 8.213-1991) é inexequível.", sem considerar que
o título executivo transitou em julgado antes do advento do artigo 741 do
CPC/73, o que DIVERGE do entendimento do STJ, devendo ser exercido o juízo
de retratação. III. O vínculo que une Previdência Social e beneficiário
consubstancia relação jurídica continuativa, razão pela qual no momento em
que houver modificação no estado de fato ou de direito, após o trânsito em
julgado, levando em conta que coisa julgada material é a eficácia que torna
imutável e indiscutível a sentença, deve ser aplicado o disposto nos artigos
nºs. 467 e 471, I, do CPC. Precedentes desta Corte: AC. 00122689319954025101,
DJ: 24/06/2009 e AC. 00168977220094029999. DJ: 04/06/2013. IV. A Lei nº
8.213/91 assegurava em seu artigo 41, anteriormente ao trânsito em julgado da
sentença exequenda, que o reajustamento dos valores dos benefícios deveria
preservar-lhe o valor real da data de sua concessão, em caráter permanente,
o que foi modificado por ocasião da Medida Provisória nº 2.187-13/2001,
a contar de 1º de junho de 2001, que alterou a redação do art. 41 da Lei nº
8.213/91, momento em que se pode afirmar que houve modificação no estado de
direito, relativamente aos reajustes dos valores dos benefícios, sendo este
o termo final da aplicação do reajuste pela equivalência salarial. V. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. VI. Juízo de retratação exercido,
com análise dos recursos interpostos pelas partes, em que se deu parcial
provimento às apelações cíveis, deve ser decretada a sucumbência recíproca.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES
CÍVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ADVENTO
DO ARTIGO 741 DO CPC. JULGAMENTO PELO STJ SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C,
DO CPC/73. RESP 1.189.619/PE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TERMO FINAL DA REVISÃO. MP
Nº 2.187-13 DE 01/06/2001. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP Nº
1.205.946/SP. REPETITIVO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. O Eg. STJ, no
julgamento do REsp 1.189.619/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73,
decidiu no sentido de que "...estão fora do alcance do parágrafo único do
art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em
data anterior à vigência do dispositivo." (Rel. Min. CASTRO MEIRA. PRIMEIRA
SEÇÃO. DJe: 02/09/2010). II. O julgamento no Tribunal foi no sentido de
que "O título executivo que transitar em julgado no sentido da aplicação
do critério da equivalência salarial como fator de reajuste de benefício
previdenciário para período posterior à entrada em vigor do Plano de Benefícios
da Previdência Social (Lei 8.213-1991) é inexequível.", sem considerar que
o título executivo transitou em julgado antes do advento do artigo 741 do
CPC/73, o que DIVERGE do entendimento do STJ, devendo ser exercido o juízo
de retratação. III. O vínculo que une Previdência Social e beneficiário
consubstancia relação jurídica continuativa, razão pela qual no momento em
que houver modificação no estado de fato ou de direito, após o trânsito em
julgado, levando em conta que coisa julgada material é a eficácia que torna
imutável e indiscutível a sentença, deve ser aplicado o disposto nos artigos
nºs. 467 e 471, I, do CPC. Precedentes desta Corte: AC. 00122689319954025101,
DJ: 24/06/2009 e AC. 00168977220094029999. DJ: 04/06/2013. IV. A Lei nº
8.213/91 assegurava em seu artigo 41, anteriormente ao trânsito em julgado da
sentença exequenda, que o reajustamento dos valores dos benefícios deveria
preservar-lhe o valor real da data de sua concessão, em caráter permanente,
o que foi modificado por ocasião da Medida Provisória nº 2.187-13/2001,
a contar de 1º de junho de 2001, que alterou a redação do art. 41 da Lei nº
8.213/91, momento em que se pode afirmar que houve modificação no estado de
direito, relativamente aos reajustes dos valores dos benefícios, sendo este
o termo final da aplicação do reajuste pela equivalência salarial. V. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. VI. Juízo de retratação exercido,
com análise dos recursos interpostos pelas partes, em que se deu parcial
provimento às apelações cíveis, deve ser decretada a sucumbência recíproca.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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