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Jurisprudência


TRF2 0000466-53.2013.4.02.5106 00004665320134025106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ADVENTO DO ARTIGO 741 DO CPC. JULGAMENTO PELO STJ SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/73. RESP 1.189.619/PE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TERMO FINAL DA REVISÃO. MP Nº 2.187-13 DE 01/06/2001. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP Nº 1.205.946/SP. REPETITIVO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. O Eg. STJ, no julgamento do REsp 1.189.619/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, decidiu no sentido de que "...estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo." (Rel. Min. CASTRO MEIRA. PRIMEIRA SEÇÃO. DJe: 02/09/2010). II. O julgamento no Tribunal foi no sentido de que "O título executivo que transitar em julgado no sentido da aplicação do critério da equivalência salarial como fator de reajuste de benefício previdenciário para período posterior à entrada em vigor do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213-1991) é inexequível.", sem considerar que o título executivo transitou em julgado antes do advento do artigo 741 do CPC/73, o que DIVERGE do entendimento do STJ, devendo ser exercido o juízo de retratação. III. O vínculo que une Previdência Social e beneficiário consubstancia relação jurídica continuativa, razão pela qual no momento em que houver modificação no estado de fato ou de direito, após o trânsito em julgado, levando em conta que coisa julgada material é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, deve ser aplicado o disposto nos artigos nºs. 467 e 471, I, do CPC. Precedentes desta Corte: AC. 00122689319954025101, DJ: 24/06/2009 e AC. 00168977220094029999. DJ: 04/06/2013. IV. A Lei nº 8.213/91 assegurava em seu artigo 41, anteriormente ao trânsito em julgado da sentença exequenda, que o reajustamento dos valores dos benefícios deveria preservar-lhe o valor real da data de sua concessão, em caráter permanente, o que foi modificado por ocasião da Medida Provisória nº 2.187-13/2001, a contar de 1º de junho de 2001, que alterou a redação do art. 41 da Lei nº 8.213/91, momento em que se pode afirmar que houve modificação no estado de direito, relativamente aos reajustes dos valores dos benefícios, sendo este o termo final da aplicação do reajuste pela equivalência salarial. V. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. VI. Juízo de retratação exercido, com análise dos recursos interpostos pelas partes, em que se deu parcial provimento às apelações cíveis, deve ser decretada a sucumbência recíproca.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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