main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000468-29.2013.4.02.5104 00004682920134025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO SUSCITADA NO RECURSO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE INSUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração contra acórdão pelo qual foram providos os embargos de declaração anteriormente opostos, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. Hipótese em que o embargante pretende corrigir omissão não sanada no julgamento anterior referente à possibilidade de reconhecimento de exercício de atividade especial, por enquadramento profissional após o advento da Lei 9.032/95. 3. No caso, verifica-se que o magistrado a quo averbou o exercício de atividade insalubre no período de 01/08/1999 a 03/07/2012, com base em enquadramento nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64. 4. Ocorre que até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível reconhecer o exercício de atividade especial, mediante a simples verificação de que determinada categoria encontrava-se enquadrada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 5. No entanto, a partir de 28/04/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, sendo suficiente, num primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030) com descrição das atividades, local, e condições de trabalho, bem como a sujeição aos agentes agressivos, caracterizadores da insalubridade, e depois, com a edição da Lei 9.528/97, passou-se exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida ou o Perfil Profissiográfico 1 Previdenciário - PPP - documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, conforme o caso. 6. Tal formulário é válido por si só para fins de comprovação da natureza especial de determinada atividade, desde que relate as condições de insalubridade no trabalho do segurado, e nele seja identificado o profissional subscritor, fazendo as vezes do laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. (...)" (fls.08/09). 7. Em relação ao agente nocivo ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.(RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 8. Da orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria, conclui-se que a magistrada a quo não poderia ter reconhecido o exercício de atividade especial entre 01/08/1999 a 03/07/2012, com fundamento em mero enquadramento da atividade ou categoria profissional, impondo-se, em tal período, a efetiva comprovação da insalubridade por meio laudo pericial ou PPP a fim de atender as especificações legais. 9. Melhor sorte não assiste ao autor quando consideradas as informações colhidas do PPP (fl. 33 e 68), visto que a exposição ao agente ruído nele registrada, equivalente a intensidade 84,1 dB, é inferior ao limite necessário para a caracterização da insalubridade, não havendo como reconhecer o exercício de atividade especial em tal período. 10. Por outro lado, ainda que se possa reconhecer o exercício de atividade no período de 09/12/1987 a 31/07/1999, no total de 12 anos, 5 meses e 23 dias de atividade especial (demonstrativo de fl. 106), pela submissão do segurado ao agente ruído e a pressão sonora variável entre 99 a 103 dB (fls. 67/68), a soma de tempo especial, em tal interstício, não se afigura suficiente à concessão do benefício postulado, qual seja, aposentadoria especial. 11. Em tal contexto, inevitável concluir pela improcedência do pedido, com a consequente reforma da sentença e inversão do ônus da sucumbência, devendo a verba honorária ser fixada na execução, nos termos do art. 85 do CPC/2015. 12. Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir a omissão verificada no julgado anterior e, enfrentando o ponto, declarar que a magistrada a quo não poderia ter reconhecido o exercício de atividade especial entre 01/08/1999 a 03/07/2012, com fundamento em mero enquadramento da atividade ou categoria profissional, em vista do advento da Lei 9.032/95, de maneira que levando-se em conta o tempo de atividade insalubre comprovado nos 2 autos, o autor não perfaz tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial, fato que resulta, inevitavelmente, na reforma da sentença e improcedência do pedido.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão