TRF2 0000468-29.2013.4.02.5104 00004682920134025104
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO
À QUESTÃO SUSCITADA NO RECURSO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE
ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL APÓS O ADVENTO DA LEI
9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE INSUFICIENTE À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração contra acórdão
pelo qual foram providos os embargos de declaração anteriormente opostos,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. Hipótese em
que o embargante pretende corrigir omissão não sanada no julgamento anterior
referente à possibilidade de reconhecimento de exercício de atividade especial,
por enquadramento profissional após o advento da Lei 9.032/95. 3. No caso,
verifica-se que o magistrado a quo averbou o exercício de atividade insalubre
no período de 01/08/1999 a 03/07/2012, com base em enquadramento nos Decretos
83.080/79 e 53.831/64. 4. Ocorre que até o advento da Lei nº 9.032/95,
era possível reconhecer o exercício de atividade especial, mediante a
simples verificação de que determinada categoria encontrava-se enquadrada
nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 5. No entanto, a partir
de 28/04/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de
atividade insalubre, sendo suficiente, num primeiro momento, os formulários
emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030) com descrição das atividades,
local, e condições de trabalho, bem como a sujeição aos agentes agressivos,
caracterizadores da insalubridade, e depois, com a edição da Lei 9.528/97,
passou-se exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial
da atividade exercida ou o Perfil Profissiográfico 1 Previdenciário - PPP -
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, conforme o caso. 6. Tal formulário é válido por si
só para fins de comprovação da natureza especial de determinada atividade,
desde que relate as condições de insalubridade no trabalho do segurado, e
nele seja identificado o profissional subscritor, fazendo as vezes do laudo
pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada,
Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de
06/12/2010, p. 94/95. (...)" (fls.08/09). 7. Em relação ao agente nocivo ruído,
a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e superior
a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de
2003.(RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita
Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 8. Da orientação jurisprudencial
firmada sobre a matéria, conclui-se que a magistrada a quo não poderia ter
reconhecido o exercício de atividade especial entre 01/08/1999 a 03/07/2012,
com fundamento em mero enquadramento da atividade ou categoria profissional,
impondo-se, em tal período, a efetiva comprovação da insalubridade por meio
laudo pericial ou PPP a fim de atender as especificações legais. 9. Melhor
sorte não assiste ao autor quando consideradas as informações colhidas do
PPP (fl. 33 e 68), visto que a exposição ao agente ruído nele registrada,
equivalente a intensidade 84,1 dB, é inferior ao limite necessário para a
caracterização da insalubridade, não havendo como reconhecer o exercício de
atividade especial em tal período. 10. Por outro lado, ainda que se possa
reconhecer o exercício de atividade no período de 09/12/1987 a 31/07/1999,
no total de 12 anos, 5 meses e 23 dias de atividade especial (demonstrativo
de fl. 106), pela submissão do segurado ao agente ruído e a pressão sonora
variável entre 99 a 103 dB (fls. 67/68), a soma de tempo especial, em tal
interstício, não se afigura suficiente à concessão do benefício postulado,
qual seja, aposentadoria especial. 11. Em tal contexto, inevitável concluir
pela improcedência do pedido, com a consequente reforma da sentença e
inversão do ônus da sucumbência, devendo a verba honorária ser fixada na
execução, nos termos do art. 85 do CPC/2015. 12. Embargos de declaração
conhecidos e providos para suprir a omissão verificada no julgado anterior
e, enfrentando o ponto, declarar que a magistrada a quo não poderia ter
reconhecido o exercício de atividade especial entre 01/08/1999 a 03/07/2012,
com fundamento em mero enquadramento da atividade ou categoria profissional,
em vista do advento da Lei 9.032/95, de maneira que levando-se em conta
o tempo de atividade insalubre comprovado nos 2 autos, o autor não perfaz
tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial, fato que resulta,
inevitavelmente, na reforma da sentença e improcedência do pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO
À QUESTÃO SUSCITADA NO RECURSO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE
ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL APÓS O ADVENTO DA LEI
9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE INSUFICIENTE À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração contra acórdão
pelo qual foram providos os embargos de declaração anteriormente opostos,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. Hipótese em
que o embargante pretende corrigir omissão não sanada no julgamento anterior
referente à possibilidade de reconhecimento de exercício de atividade especial,
por enquadramento profissional após o advento da Lei 9.032/95. 3. No caso,
verifica-se que o magistrado a quo averbou o exercício de atividade insalubre
no período de 01/08/1999 a 03/07/2012, com base em enquadramento nos Decretos
83.080/79 e 53.831/64. 4. Ocorre que até o advento da Lei nº 9.032/95,
era possível reconhecer o exercício de atividade especial, mediante a
simples verificação de que determinada categoria encontrava-se enquadrada
nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 5. No entanto, a partir
de 28/04/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de
atividade insalubre, sendo suficiente, num primeiro momento, os formulários
emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030) com descrição das atividades,
local, e condições de trabalho, bem como a sujeição aos agentes agressivos,
caracterizadores da insalubridade, e depois, com a edição da Lei 9.528/97,
passou-se exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial
da atividade exercida ou o Perfil Profissiográfico 1 Previdenciário - PPP -
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, conforme o caso. 6. Tal formulário é válido por si
só para fins de comprovação da natureza especial de determinada atividade,
desde que relate as condições de insalubridade no trabalho do segurado, e
nele seja identificado o profissional subscritor, fazendo as vezes do laudo
pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada,
Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de
06/12/2010, p. 94/95. (...)" (fls.08/09). 7. Em relação ao agente nocivo ruído,
a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e superior
a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de
2003.(RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita
Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 8. Da orientação jurisprudencial
firmada sobre a matéria, conclui-se que a magistrada a quo não poderia ter
reconhecido o exercício de atividade especial entre 01/08/1999 a 03/07/2012,
com fundamento em mero enquadramento da atividade ou categoria profissional,
impondo-se, em tal período, a efetiva comprovação da insalubridade por meio
laudo pericial ou PPP a fim de atender as especificações legais. 9. Melhor
sorte não assiste ao autor quando consideradas as informações colhidas do
PPP (fl. 33 e 68), visto que a exposição ao agente ruído nele registrada,
equivalente a intensidade 84,1 dB, é inferior ao limite necessário para a
caracterização da insalubridade, não havendo como reconhecer o exercício de
atividade especial em tal período. 10. Por outro lado, ainda que se possa
reconhecer o exercício de atividade no período de 09/12/1987 a 31/07/1999,
no total de 12 anos, 5 meses e 23 dias de atividade especial (demonstrativo
de fl. 106), pela submissão do segurado ao agente ruído e a pressão sonora
variável entre 99 a 103 dB (fls. 67/68), a soma de tempo especial, em tal
interstício, não se afigura suficiente à concessão do benefício postulado,
qual seja, aposentadoria especial. 11. Em tal contexto, inevitável concluir
pela improcedência do pedido, com a consequente reforma da sentença e
inversão do ônus da sucumbência, devendo a verba honorária ser fixada na
execução, nos termos do art. 85 do CPC/2015. 12. Embargos de declaração
conhecidos e providos para suprir a omissão verificada no julgado anterior
e, enfrentando o ponto, declarar que a magistrada a quo não poderia ter
reconhecido o exercício de atividade especial entre 01/08/1999 a 03/07/2012,
com fundamento em mero enquadramento da atividade ou categoria profissional,
em vista do advento da Lei 9.032/95, de maneira que levando-se em conta
o tempo de atividade insalubre comprovado nos 2 autos, o autor não perfaz
tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial, fato que resulta,
inevitavelmente, na reforma da sentença e improcedência do pedido.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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