TRF2 0000470-91.2012.4.02.5117 00004709120124025117
PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA AO INSTRUMENTO DE MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. NÃO COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Diligência infrutífera para intimação da recorrente para
constituir novo advogado, em razão da mudança de endereço. 2. Incide, in casu,
a presunção relativa de validade da intimação, na medida em que a parte deixou
de informar ao juízo a mudança de endereço (CPC/15, art. 274, § único). 3. A
falta de representação judicial da apelante/autora ocorreu após interposição
do recurso de apelação contra sentença que julgara improcedente o pedido
autoral. Em caso que tais, a solução que se apresenta, para a espécie, é o
não conhecimento do recurso, em razão da falta de procurador regularmente
constituído para representar a parte recorrente (CPC/15, art. 76, § 2º,
I). 4. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA AO INSTRUMENTO DE MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. NÃO COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Diligência infrutífera para intimação da recorrente para
constituir novo advogado, em razão da mudança de endereço. 2. Incide, in casu,
a presunção relativa de validade da intimação, na medida em que a parte deixou
de informar ao juízo a mudança de endereço (CPC/15, art. 274, § único). 3. A
falta de representação judicial da apelante/autora ocorreu após interposição
do recurso de apelação contra sentença que julgara improcedente o pedido
autoral. Em caso que tais, a solução que se apresenta, para a espécie, é o
não conhecimento do recurso, em razão da falta de procurador regularmente
constituído para representar a parte recorrente (CPC/15, art. 76, § 2º,
I). 4. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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