TRF2 0000471-62.2016.4.02.0000 00004716220164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. DECISÃO INDEFERINDO
A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO
PROVIDO. 1. A orientação do STJ tem sido no sentido de que, "embora a execução
fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da
empresa executada, são vedados atos judiciais que importem na redução do
patrimônio da empresa ou excluam parte dele do processo de recuperação, sob
pena de comprometer, de forma significativa, o seguimento desta. 2. Assim,
sedimentou-se o entendimento de que 'a interpretação literal do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial
previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos
de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras'" (EDcl
no REsp 1505290/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/04/2015, DJe 22/05/2015) 3. Portanto, entende o Superior Tribunal de
Justiça ser possível a realização de penhora no rosto dos autos do processo
de recuperação judicial 4. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. DECISÃO INDEFERINDO
A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO
PROVIDO. 1. A orientação do STJ tem sido no sentido de que, "embora a execução
fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da
empresa executada, são vedados atos judiciais que importem na redução do
patrimônio da empresa ou excluam parte dele do processo de recuperação, sob
pena de comprometer, de forma significativa, o seguimento desta. 2. Assim,
sedimentou-se o entendimento de que 'a interpretação literal do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial
previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos
de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras'" (EDcl
no REsp 1505290/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/04/2015, DJe 22/05/2015) 3. Portanto, entende o Superior Tribunal de
Justiça ser possível a realização de penhora no rosto dos autos do processo
de recuperação judicial 4. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão