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Jurisprudência


TRF2 0000473-49.2012.4.02.5116 00004734920124025116

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO POR PARTE DA CEF DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. NEGÓCIO JURÍDICO RESCINDIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. TAXA DE CORRETAGEM. VENDA DIRETA DE IMÓVEL PELA CEF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Visa a parte autora na presente lide ao financiamento pelas Rés, Direcional SPL Brasileira Empreendimentos Imobiliários e Caixa Econômica Federal - CEF, de um imóvel do projeto Minha Casa, Minha Vida no Condomínio Tottal Ville ou a restituição do valor pago em dobro, bem como indenização a título de dano moral, arguindo que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma nesse local, quando efetuou o pagamento de R$ 102,40 (cento e dois reais e quarenta centavos) e R$ 3.805,30 (três mil, oitocentos e cinco reais e trinta centavos), sendo entregue no ato da assinatura o valor de R$ 2.407,70 (dois mil, quatrocentos e sete reais e setenta centavos) e transferido para a conta do preposto da 1ª Ré a cifra de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), totalizando R$ 3.907,70 (três mil, novecentos e sete reais e setenta centavos). Todavia, posteriormente, tal contrato foi rescindido unilateralmente pela Direcional SPL Brasileira Empreendimentos Imobiliários sob o argumento de que seu crédito não teria sido aprovado pela CEF e seu perfil não se coadunava com o projeto suso mencionado. 2. O deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor ficará sempre a critério do juiz e estará atrelado à presença da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência, devendo os requisitos serem analisados cumulativamente. 3. Não configurada a inversão perseguida. O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma prevê, em sua cláusula 5.1, alínea 'f', que, se os Promissários Compradores não forem aprovados pela CEF, o mesmo será considerado rescindido, cabendo à Promitente Vendedora restituir àqueles os valores pagos referentes às parcelas descritas no quadro resumo da parte I e, tanto neste quanto no contrato ora à baila, ao discorrer acerca do preço da venda e das condições do pagamento, deflui-se que a cifra paga pela Autora e destinada à 1ª Ré foi de R$ 102,40 (cento e dois reais e quarenta centavos), sendo 1 os demais R$ 3.702.90 (três mil, setecentos e dois reais e noventa centavos) almejados por aquela relacionados a taxas de corretagem, as quais há expressa previsão contratual de que não serão devolvidas. 4. O Superior Tribunal de Justiça e esta Turma já tiveram a oportunidade de concluir que o ônus da taxa de corretagem deve ser suportado pelo vendedor, e não pelo comprador. Além disso, a inserção da referida em contrato de adesão, configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5. Afastamento da aplicação do art. 51, II, da Lei 8.078/90, porquanto não há que se falar que as mencionadas cláusulas seriam abusivas, visto que não subtraíram ao Consumidor/Recorrente a opção de reembolso da quantia já paga. 6. Quanto ao fato da 2ª Ré (CEF) ter rejeitado a Autora a participar do programa Minha Casa, Minha Vida, a mesma não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovam qualquer ilegalidade perpetrada pela mesma, debalde o fato de que esta não perceba renda bruta acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante os contracheques de fls. 87/100, razão pela qual a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. Inteligência do art. 333, I, do CPC/1973. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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