TRF2 0000473-49.2012.4.02.5116 00004734920124025116
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO POR PARTE DA CEF DE PARTICIPAÇÃO
NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. NEGÓCIO JURÍDICO RESCINDIDO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. TAXA DE CORRETAGEM. VENDA DIRETA
DE IMÓVEL PELA CEF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Visa a parte autora
na presente lide ao financiamento pelas Rés, Direcional SPL Brasileira
Empreendimentos Imobiliários e Caixa Econômica Federal - CEF, de um imóvel do
projeto Minha Casa, Minha Vida no Condomínio Tottal Ville ou a restituição do
valor pago em dobro, bem como indenização a título de dano moral, arguindo
que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma
nesse local, quando efetuou o pagamento de R$ 102,40 (cento e dois reais
e quarenta centavos) e R$ 3.805,30 (três mil, oitocentos e cinco reais e
trinta centavos), sendo entregue no ato da assinatura o valor de R$ 2.407,70
(dois mil, quatrocentos e sete reais e setenta centavos) e transferido para
a conta do preposto da 1ª Ré a cifra de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), totalizando R$ 3.907,70 (três mil, novecentos e sete reais e setenta
centavos). Todavia, posteriormente, tal contrato foi rescindido unilateralmente
pela Direcional SPL Brasileira Empreendimentos Imobiliários sob o argumento de
que seu crédito não teria sido aprovado pela CEF e seu perfil não se coadunava
com o projeto suso mencionado. 2. O deferimento da inversão do ônus da prova
em favor do consumidor ficará sempre a critério do juiz e estará atrelado à
presença da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência,
devendo os requisitos serem analisados cumulativamente. 3. Não configurada
a inversão perseguida. O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade
Autônoma prevê, em sua cláusula 5.1, alínea 'f', que, se os Promissários
Compradores não forem aprovados pela CEF, o mesmo será considerado rescindido,
cabendo à Promitente Vendedora restituir àqueles os valores pagos referentes
às parcelas descritas no quadro resumo da parte I e, tanto neste quanto no
contrato ora à baila, ao discorrer acerca do preço da venda e das condições
do pagamento, deflui-se que a cifra paga pela Autora e destinada à 1ª Ré foi
de R$ 102,40 (cento e dois reais e quarenta centavos), sendo 1 os demais R$
3.702.90 (três mil, setecentos e dois reais e noventa centavos) almejados
por aquela relacionados a taxas de corretagem, as quais há expressa previsão
contratual de que não serão devolvidas. 4. O Superior Tribunal de Justiça
e esta Turma já tiveram a oportunidade de concluir que o ônus da taxa de
corretagem deve ser suportado pelo vendedor, e não pelo comprador. Além
disso, a inserção da referida em contrato de adesão, configura venda casada,
vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5. Afastamento da
aplicação do art. 51, II, da Lei 8.078/90, porquanto não há que se falar
que as mencionadas cláusulas seriam abusivas, visto que não subtraíram ao
Consumidor/Recorrente a opção de reembolso da quantia já paga. 6. Quanto ao
fato da 2ª Ré (CEF) ter rejeitado a Autora a participar do programa Minha
Casa, Minha Vida, a mesma não trouxe aos autos elementos suficientes que
comprovam qualquer ilegalidade perpetrada pela mesma, debalde o fato de
que esta não perceba renda bruta acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
consoante os contracheques de fls. 87/100, razão pela qual a manutenção da
improcedência do pedido é medida que se impõe. Inteligência do art. 333, I,
do CPC/1973. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO POR PARTE DA CEF DE PARTICIPAÇÃO
NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. NEGÓCIO JURÍDICO RESCINDIDO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. TAXA DE CORRETAGEM. VENDA DIRETA
DE IMÓVEL PELA CEF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Visa a parte autora
na presente lide ao financiamento pelas Rés, Direcional SPL Brasileira
Empreendimentos Imobiliários e Caixa Econômica Federal - CEF, de um imóvel do
projeto Minha Casa, Minha Vida no Condomínio Tottal Ville ou a restituição do
valor pago em dobro, bem como indenização a título de dano moral, arguindo
que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma
nesse local, quando efetuou o pagamento de R$ 102,40 (cento e dois reais
e quarenta centavos) e R$ 3.805,30 (três mil, oitocentos e cinco reais e
trinta centavos), sendo entregue no ato da assinatura o valor de R$ 2.407,70
(dois mil, quatrocentos e sete reais e setenta centavos) e transferido para
a conta do preposto da 1ª Ré a cifra de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), totalizando R$ 3.907,70 (três mil, novecentos e sete reais e setenta
centavos). Todavia, posteriormente, tal contrato foi rescindido unilateralmente
pela Direcional SPL Brasileira Empreendimentos Imobiliários sob o argumento de
que seu crédito não teria sido aprovado pela CEF e seu perfil não se coadunava
com o projeto suso mencionado. 2. O deferimento da inversão do ônus da prova
em favor do consumidor ficará sempre a critério do juiz e estará atrelado à
presença da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência,
devendo os requisitos serem analisados cumulativamente. 3. Não configurada
a inversão perseguida. O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade
Autônoma prevê, em sua cláusula 5.1, alínea 'f', que, se os Promissários
Compradores não forem aprovados pela CEF, o mesmo será considerado rescindido,
cabendo à Promitente Vendedora restituir àqueles os valores pagos referentes
às parcelas descritas no quadro resumo da parte I e, tanto neste quanto no
contrato ora à baila, ao discorrer acerca do preço da venda e das condições
do pagamento, deflui-se que a cifra paga pela Autora e destinada à 1ª Ré foi
de R$ 102,40 (cento e dois reais e quarenta centavos), sendo 1 os demais R$
3.702.90 (três mil, setecentos e dois reais e noventa centavos) almejados
por aquela relacionados a taxas de corretagem, as quais há expressa previsão
contratual de que não serão devolvidas. 4. O Superior Tribunal de Justiça
e esta Turma já tiveram a oportunidade de concluir que o ônus da taxa de
corretagem deve ser suportado pelo vendedor, e não pelo comprador. Além
disso, a inserção da referida em contrato de adesão, configura venda casada,
vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5. Afastamento da
aplicação do art. 51, II, da Lei 8.078/90, porquanto não há que se falar
que as mencionadas cláusulas seriam abusivas, visto que não subtraíram ao
Consumidor/Recorrente a opção de reembolso da quantia já paga. 6. Quanto ao
fato da 2ª Ré (CEF) ter rejeitado a Autora a participar do programa Minha
Casa, Minha Vida, a mesma não trouxe aos autos elementos suficientes que
comprovam qualquer ilegalidade perpetrada pela mesma, debalde o fato de
que esta não perceba renda bruta acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
consoante os contracheques de fls. 87/100, razão pela qual a manutenção da
improcedência do pedido é medida que se impõe. Inteligência do art. 333, I,
do CPC/1973. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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