TRF2 0000474-55.2012.4.02.5109 00004745520124025109
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PARA TORNAR SEM
EFEITO O CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA E A COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO
A PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL QUE
FORAM DESCONSIDERADOS EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO PARCIAL DO ATO
IMPUGNANDO, COM EXCLUSÃO DA NATUREZA ESPECIAL EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS
QUESTIONADOS. NÃO NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
EM RAZÃO DA BOA-FÉ DO SEGURADO E ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL ATRAVÉS DE LAUDO ELABORADO
NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CONTAGEM DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PRESTADO APÓS O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO
DA LEI 11.960/2009, NA FORMA DETERMINADA PELO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em
face de sentença da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente,
em parte o pedido, em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante declaração de nulidade do processo
administrativo de revisão e do ato de cobrança administrativa de valores
indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, ou concessão
de novo benefício de aposentadoria, levando-se em conta os registros do CNIS
e da CTPS após a concessão do benefício originário. 2. A parte autora propôs
a presente ação objetivando o restabelecimento de seu benefício originário,
aposentadoria por tempo de contribuição e nulidade do ato administrativo que
também implicou cobrança dos valores cujo recebimento foi considerado indevido,
ou então a concessão de um novo benefício previdenciário, levando em conta o
tempo de contribuição prestado após a concessão do benefício originário. 3. O
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor fora suspenso
em razão da revisão quanto a determinados períodos de trabalho que teriam
sido considerados especiais na concessão, mas que, em sede de revisão, não
são reconhecidos como tal. 1 4. Em primeiro grau de jurisdição, o MM. Juízo a
quo, levando em consideração o laudo pericial produzido no curso do processo
(fls. 519/525 e 539/541), que atestou a submissão do autor/apelado ao agente
nocivo ruído em intensidade de 84,61 dB e aos agentes nocivos calor e poeira,
bem como a legislação da época da prestação dos serviços, concluiu que
apenas o período de 06/03/1997 a 13/12/1998 não deveria ser reconhecido como
especial, mas manteve o reconhecimento da natureza insalubre quanto ao período
de 29/04/1997 a 13/12/1998. Nestas condições, verificando não haver fraude,
mas apenas questão interpretativa, considerou ter o autor recebido os valores
do benefício originário de boa-fé, entendendo incidir na espécie o princípio
da irrepetibilidade, em vista do pagamento em questão ser consequência de
erro da administração. Por outro lado, considerando o período de trabalho
exercido após a concessão do primeiro benefício, reconheceu o direito do mesmo
a concessão de uma outra aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data que o autor completou 35 anos de contribuição. 5. Da análise dos autos,
conclui-se que a sentença merece ser confirmada em sua essência, carecendo
apenas de pequeno reparo, quanto à aplicação da Lei 11.960/2009. 6. No
caso sob exame, o pagamento indevido decorreu de erro da administração
ao considerar como especial período que a rigor não era, pois ainda que o
autor tivesse sido submetido a determinados agentes agressivos, não o foi
em intensidade suficiente à caracterização da insalubridade, de acordo com o
exigido pela legislação da época da prestação do serviço. A hipótese, portanto,
não é de cancelamento por fraude, tendo o autor/apelado recebido os valores
considerados indevidos de boa-fé, em razão de erro administrativo. 7. Para
esse tipo de situação, a jurisprudência tem perfilhado a orientação de que não
existe a obrigatoriedade de devolução de os valores recebidos indevidamente,
em vista do caráter alimentar da prestação em foco e da ausência de má-fé
(presença de boa-fé) do segurado, aplicando-se na espécie o princípio da
irrepetibilidade, conforme orientação jurisprudencial firmada acerca da
matéria. Precedentes. 8. Quanto à possibilidade de comprovação do exercício
de atividade especial mediante realização de perícia técnica no curso do
processo, o eg. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente,
consignando que a prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar
a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para o seu enquadramento
legal em atividade especial. Precedentes. 9. Todavia, o julgado de primeiro
grau merece pequeno reparo no que tange à questão relativa a aplicação da Lei
11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de
aplicação na execução do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos
julgados do eg. STF, conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta
de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das
ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo - Série 2 Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição
do precatório conforme notícia extraída recentemente do site oficial do STF
(notícia de 20/09/2017); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários:
SELIC. 10. Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas e parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PARA TORNAR SEM
EFEITO O CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA E A COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO
A PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL QUE
FORAM DESCONSIDERADOS EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO PARCIAL DO ATO
IMPUGNANDO, COM EXCLUSÃO DA NATUREZA ESPECIAL EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS
QUESTIONADOS. NÃO NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
EM RAZÃO DA BOA-FÉ DO SEGURADO E ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL ATRAVÉS DE LAUDO ELABORADO
NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CONTAGEM DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PRESTADO APÓS O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO
DA LEI 11.960/2009, NA FORMA DETERMINADA PELO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em
face de sentença da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente,
em parte o pedido, em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante declaração de nulidade do processo
administrativo de revisão e do ato de cobrança administrativa de valores
indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, ou concessão
de novo benefício de aposentadoria, levando-se em conta os registros do CNIS
e da CTPS após a concessão do benefício originário. 2. A parte autora propôs
a presente ação objetivando o restabelecimento de seu benefício originário,
aposentadoria por tempo de contribuição e nulidade do ato administrativo que
também implicou cobrança dos valores cujo recebimento foi considerado indevido,
ou então a concessão de um novo benefício previdenciário, levando em conta o
tempo de contribuição prestado após a concessão do benefício originário. 3. O
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor fora suspenso
em razão da revisão quanto a determinados períodos de trabalho que teriam
sido considerados especiais na concessão, mas que, em sede de revisão, não
são reconhecidos como tal. 1 4. Em primeiro grau de jurisdição, o MM. Juízo a
quo, levando em consideração o laudo pericial produzido no curso do processo
(fls. 519/525 e 539/541), que atestou a submissão do autor/apelado ao agente
nocivo ruído em intensidade de 84,61 dB e aos agentes nocivos calor e poeira,
bem como a legislação da época da prestação dos serviços, concluiu que
apenas o período de 06/03/1997 a 13/12/1998 não deveria ser reconhecido como
especial, mas manteve o reconhecimento da natureza insalubre quanto ao período
de 29/04/1997 a 13/12/1998. Nestas condições, verificando não haver fraude,
mas apenas questão interpretativa, considerou ter o autor recebido os valores
do benefício originário de boa-fé, entendendo incidir na espécie o princípio
da irrepetibilidade, em vista do pagamento em questão ser consequência de
erro da administração. Por outro lado, considerando o período de trabalho
exercido após a concessão do primeiro benefício, reconheceu o direito do mesmo
a concessão de uma outra aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data que o autor completou 35 anos de contribuição. 5. Da análise dos autos,
conclui-se que a sentença merece ser confirmada em sua essência, carecendo
apenas de pequeno reparo, quanto à aplicação da Lei 11.960/2009. 6. No
caso sob exame, o pagamento indevido decorreu de erro da administração
ao considerar como especial período que a rigor não era, pois ainda que o
autor tivesse sido submetido a determinados agentes agressivos, não o foi
em intensidade suficiente à caracterização da insalubridade, de acordo com o
exigido pela legislação da época da prestação do serviço. A hipótese, portanto,
não é de cancelamento por fraude, tendo o autor/apelado recebido os valores
considerados indevidos de boa-fé, em razão de erro administrativo. 7. Para
esse tipo de situação, a jurisprudência tem perfilhado a orientação de que não
existe a obrigatoriedade de devolução de os valores recebidos indevidamente,
em vista do caráter alimentar da prestação em foco e da ausência de má-fé
(presença de boa-fé) do segurado, aplicando-se na espécie o princípio da
irrepetibilidade, conforme orientação jurisprudencial firmada acerca da
matéria. Precedentes. 8. Quanto à possibilidade de comprovação do exercício
de atividade especial mediante realização de perícia técnica no curso do
processo, o eg. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente,
consignando que a prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar
a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para o seu enquadramento
legal em atividade especial. Precedentes. 9. Todavia, o julgado de primeiro
grau merece pequeno reparo no que tange à questão relativa a aplicação da Lei
11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de
aplicação na execução do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos
julgados do eg. STF, conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta
de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das
ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo - Série 2 Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição
do precatório conforme notícia extraída recentemente do site oficial do STF
(notícia de 20/09/2017); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários:
SELIC. 10. Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas e parcialmente
providas.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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