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Jurisprudência


TRF2 0000474-55.2012.4.02.5109 00004745520124025109

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PARA TORNAR SEM EFEITO O CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA E A COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO A PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL QUE FORAM DESCONSIDERADOS EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO PARCIAL DO ATO IMPUGNANDO, COM EXCLUSÃO DA NATUREZA ESPECIAL EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS QUESTIONADOS. NÃO NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DA BOA-FÉ DO SEGURADO E ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL ATRAVÉS DE LAUDO ELABORADO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO APÓS O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, NA FORMA DETERMINADA PELO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte o pedido, em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante declaração de nulidade do processo administrativo de revisão e do ato de cobrança administrativa de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, ou concessão de novo benefício de aposentadoria, levando-se em conta os registros do CNIS e da CTPS após a concessão do benefício originário. 2. A parte autora propôs a presente ação objetivando o restabelecimento de seu benefício originário, aposentadoria por tempo de contribuição e nulidade do ato administrativo que também implicou cobrança dos valores cujo recebimento foi considerado indevido, ou então a concessão de um novo benefício previdenciário, levando em conta o tempo de contribuição prestado após a concessão do benefício originário. 3. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor fora suspenso em razão da revisão quanto a determinados períodos de trabalho que teriam sido considerados especiais na concessão, mas que, em sede de revisão, não são reconhecidos como tal. 1 4. Em primeiro grau de jurisdição, o MM. Juízo a quo, levando em consideração o laudo pericial produzido no curso do processo (fls. 519/525 e 539/541), que atestou a submissão do autor/apelado ao agente nocivo ruído em intensidade de 84,61 dB e aos agentes nocivos calor e poeira, bem como a legislação da época da prestação dos serviços, concluiu que apenas o período de 06/03/1997 a 13/12/1998 não deveria ser reconhecido como especial, mas manteve o reconhecimento da natureza insalubre quanto ao período de 29/04/1997 a 13/12/1998. Nestas condições, verificando não haver fraude, mas apenas questão interpretativa, considerou ter o autor recebido os valores do benefício originário de boa-fé, entendendo incidir na espécie o princípio da irrepetibilidade, em vista do pagamento em questão ser consequência de erro da administração. Por outro lado, considerando o período de trabalho exercido após a concessão do primeiro benefício, reconheceu o direito do mesmo a concessão de uma outra aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data que o autor completou 35 anos de contribuição. 5. Da análise dos autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada em sua essência, carecendo apenas de pequeno reparo, quanto à aplicação da Lei 11.960/2009. 6. No caso sob exame, o pagamento indevido decorreu de erro da administração ao considerar como especial período que a rigor não era, pois ainda que o autor tivesse sido submetido a determinados agentes agressivos, não o foi em intensidade suficiente à caracterização da insalubridade, de acordo com o exigido pela legislação da época da prestação do serviço. A hipótese, portanto, não é de cancelamento por fraude, tendo o autor/apelado recebido os valores considerados indevidos de boa-fé, em razão de erro administrativo. 7. Para esse tipo de situação, a jurisprudência tem perfilhado a orientação de que não existe a obrigatoriedade de devolução de os valores recebidos indevidamente, em vista do caráter alimentar da prestação em foco e da ausência de má-fé (presença de boa-fé) do segurado, aplicando-se na espécie o princípio da irrepetibilidade, conforme orientação jurisprudencial firmada acerca da matéria. Precedentes. 8. Quanto à possibilidade de comprovação do exercício de atividade especial mediante realização de perícia técnica no curso do processo, o eg. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente, consignando que a prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para o seu enquadramento legal em atividade especial. Precedentes. 9. Todavia, o julgado de primeiro grau merece pequeno reparo no que tange à questão relativa a aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série 2 Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição do precatório conforme notícia extraída recentemente do site oficial do STF (notícia de 20/09/2017); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 10. Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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