TRF2 0000474-74.2015.4.02.5101 00004747420154025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ILEGALIDADE. BASE DA CÁLCULO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME. AMBOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado. 2. A sentença foi publicada na vigência do
CPC/1973, hipótese em que não incidem as disposições acerca dos honorários,
previstas no NCPC. 3. Dispõe o art. 14 do CPC/2015, verbis: "A norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada". Registre-se, ainda, o Enunciado
Administrativo n.º 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC". 4. Restou assentado no voto condutor que o art. 3º da Resolução RDC 10/00
acabou por estabelecer a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar,
que foi criada pela Lei 9.961/00, de forma que não se pode aceitar a fixação
de base de cálculo por outro instrumento normativo que não lei em seu sentido
formal, razão por que inválida a previsão contida no referido art. 3º, por
afronta ao disposto no art. 97, IV, do CTN. 5. Pretendem as embargantes,
na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que
não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz
não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a
se pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, como se verifica no
caso dos autos. Precedente:EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 6. Embargos de declaração ambos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ILEGALIDADE. BASE DA CÁLCULO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME. AMBOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado. 2. A sentença foi publicada na vigência do
CPC/1973, hipótese em que não incidem as disposições acerca dos honorários,
previstas no NCPC. 3. Dispõe o art. 14 do CPC/2015, verbis: "A norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada". Registre-se, ainda, o Enunciado
Administrativo n.º 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC". 4. Restou assentado no voto condutor que o art. 3º da Resolução RDC 10/00
acabou por estabelecer a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar,
que foi criada pela Lei 9.961/00, de forma que não se pode aceitar a fixação
de base de cálculo por outro instrumento normativo que não lei em seu sentido
formal, razão por que inválida a previsão contida no referido art. 3º, por
afronta ao disposto no art. 97, IV, do CTN. 5. Pretendem as embargantes,
na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que
não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz
não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a
se pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, como se verifica no
caso dos autos. Precedente:EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 6. Embargos de declaração ambos não providos.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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