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Jurisprudência


TRF2 0000476-55.2014.4.02.0000 00004765520144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador das contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre os arts. 111 do CTN e sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, § 11, da CRFB/88; que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. Também não merece prosperar qualquer alegação de violação ao artigo 150,§6º, da CRFB, que apenas traz a previsão relativa à necessidade de lei específica para concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, o que não é o caso dos autos, visto que o que se analisa é a não incidência da contribuição previdenciária sobre algumas rubricas que, por sua natureza, não são consideradas verbas remuneratórias e, por isso, não integram a base de cálculo da referida contribuição. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Não houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), que não se aplica em relação a decisões de natureza provisória. Precedentes do STF. 6. Como as medidas liminares podem ser revogadas a qualquer tempo (art. 296 do CPC/15, que reproduz o art. 807 do CPC/73), diante da decisão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por maioria, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade suscitado quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (DJe de 02/03/2015) -, de ofício, revoga-se a suspensão de exigibilidade deferida no que se refere a ponto. Ressalva do entendimento pessoal da Relatora quanto ao mérito da questão. 7. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 8. Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento. Antecipação da tutela quanto à suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade revogada de ofício.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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