TRF2 0000476-55.2014.4.02.0000 00004765520144020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.. CONCEITO DE
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195
DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o alcance
dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que
não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso,
delimitou o fato gerador das contribuição previdenciária patronal, o que
torna impertinente a manifestação sobre os arts. 111 do CTN e sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre
o art. 201, § 11, da CRFB/88; que apenas impede que determinadas verbas
deixem de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem
pagas como adicionais. 3. Também não merece prosperar qualquer alegação de
violação ao artigo 150,§6º, da CRFB, que apenas traz a previsão relativa à
necessidade de lei específica para concessão de subsídio, isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, o que não é o caso dos autos,
visto que o que se analisa é a não incidência da contribuição previdenciária
sobre algumas rubricas que, por sua natureza, não são consideradas verbas
remuneratórias e, por isso, não integram a base de cálculo da referida
contribuição. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da
Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
que não se aplica em relação a decisões de natureza provisória. Precedentes
do STF. 6. Como as medidas liminares podem ser revogadas a qualquer tempo
(art. 296 do CPC/15, que reproduz o art. 807 do CPC/73), diante da decisão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por maioria, rejeitou o incidente
de inconstitucionalidade suscitado quanto à incidência da contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade (DJe de 02/03/2015) -, de
ofício, revoga-se a suspensão de exigibilidade deferida no que se refere
a ponto. Ressalva do entendimento pessoal da Relatora quanto ao mérito da
questão. 7. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações
de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante;
(ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente
serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse
vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte
vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 8. Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento. Antecipação da tutela
quanto à suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente
sobre o salário-maternidade revogada de ofício.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.. CONCEITO DE
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195
DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o alcance
dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que
não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso,
delimitou o fato gerador das contribuição previdenciária patronal, o que
torna impertinente a manifestação sobre os arts. 111 do CTN e sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre
o art. 201, § 11, da CRFB/88; que apenas impede que determinadas verbas
deixem de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem
pagas como adicionais. 3. Também não merece prosperar qualquer alegação de
violação ao artigo 150,§6º, da CRFB, que apenas traz a previsão relativa à
necessidade de lei específica para concessão de subsídio, isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, o que não é o caso dos autos,
visto que o que se analisa é a não incidência da contribuição previdenciária
sobre algumas rubricas que, por sua natureza, não são consideradas verbas
remuneratórias e, por isso, não integram a base de cálculo da referida
contribuição. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da
Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
que não se aplica em relação a decisões de natureza provisória. Precedentes
do STF. 6. Como as medidas liminares podem ser revogadas a qualquer tempo
(art. 296 do CPC/15, que reproduz o art. 807 do CPC/73), diante da decisão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por maioria, rejeitou o incidente
de inconstitucionalidade suscitado quanto à incidência da contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade (DJe de 02/03/2015) -, de
ofício, revoga-se a suspensão de exigibilidade deferida no que se refere
a ponto. Ressalva do entendimento pessoal da Relatora quanto ao mérito da
questão. 7. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações
de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante;
(ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente
serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse
vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte
vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 8. Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento. Antecipação da tutela
quanto à suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente
sobre o salário-maternidade revogada de ofício.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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