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Jurisprudência


TRF2 0000477-12.2014.4.02.5118 00004771220144025118

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 20, § 4º, do CPC/73 dispõe que quando for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não sendo, assim, obrigatória a observância aos percentuais entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) elencados no §3º do referido dispositivo. 2. A controvérsia no julgamento se deu apenas com relação ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual se mostra adequado e razoável no montante fixado no voto vencedor, qual seja 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ante o trabalho despendido pelo patrono e a singeleza da causa. 3. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 17/01/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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