TRF2 0000478-40.2013.4.02.5115 00004784020134025115
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ISENÇÃO TARIFÁRIA DE PEDÁGIO
DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL. ART. 17, LEI 8.429/92. CONDENAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. A hipótese cuida de ação de improbidade administrativa em razão
dos réus, então Prefeito Municipal de Teresópolis e Diretor Presidente
da Concessionária Rio-Teresópolis, supostamente terem praticado ato de
improbidade administrativa ao permitirem que transportadores de veículos
com carga de areia não pagassem pedágio na rodovia federal em regime
de concessão sem o controle a respeito da regularidade e legitimidade
da atividade de extração e transporte de areia. 2. O juiz federal não
reconheceu a presença de justa causa para recebimento da petição inicial,
porquanto seja em razão dos fatos narrados não se amoldarem em qualquer
uma das hipóteses de ato de improbidade administrativa, seja devido à
inexistência de lastro probatório relativo a qualquer ato desleal ou ímprobo
supostamente praticado pelos demandados, não havia sentido em determinar o
prosseguimento do processo. 3. Com fundamento em norma constitucional (CF,
art. 37, § 4º), o Congresso Nacional editou a Lei n. 8.429, de 02.06.1992,
dispondo sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
práticas de atos de improbidade administrativa - relacionadas diretamente
à violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, em
especial ao princípio da moralidade administrativa. 4. O ato de improbidade
administrativa exige a presença do elemento subjetivo da conduta, a saber,
dolo ou culpa grave que, no caso concreto, sequer foi descrito pelo autor
da ação civil de improbidade. Não há qualquer elemento nos autos que aponte
para possível comprovação de conduta desonesta, violadora dos princípios
constitucionais que regem o atuar da Administração Pública. 5. Não há
qualquer atribuição do Município de Teresópolis, tampouco da Concessionária,
de proceder à fiscalização e controle de recursos minerais na rodovia BR-116,
tratando-se de medida que extrapola suas atribuições. O poder de polícia
relacionado à extração e ao transporte de recursos minerais - inclusive no
que se refere à areia da região de Teresópolis - não é de incumbência do
Município de Teresópolis, muito menos da Concessionária da rodovia. Logo, não
houve qualquer violação aos princípios que regem a atuação da Administração
Pública no ato de concessão de isenção do pedágio aos veículos que transportam
recursos minerais. 6. O sistema jurídico brasileiro somente admite a imposição
de verbas de sucumbência ao Ministério Público em ações civis públicas quando
ficar comprovada a má fé no plano processual, o que não pode ser reconhecido
no presente caso. 1 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ISENÇÃO TARIFÁRIA DE PEDÁGIO
DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL. ART. 17, LEI 8.429/92. CONDENAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. A hipótese cuida de ação de improbidade administrativa em razão
dos réus, então Prefeito Municipal de Teresópolis e Diretor Presidente
da Concessionária Rio-Teresópolis, supostamente terem praticado ato de
improbidade administrativa ao permitirem que transportadores de veículos
com carga de areia não pagassem pedágio na rodovia federal em regime
de concessão sem o controle a respeito da regularidade e legitimidade
da atividade de extração e transporte de areia. 2. O juiz federal não
reconheceu a presença de justa causa para recebimento da petição inicial,
porquanto seja em razão dos fatos narrados não se amoldarem em qualquer
uma das hipóteses de ato de improbidade administrativa, seja devido à
inexistência de lastro probatório relativo a qualquer ato desleal ou ímprobo
supostamente praticado pelos demandados, não havia sentido em determinar o
prosseguimento do processo. 3. Com fundamento em norma constitucional (CF,
art. 37, § 4º), o Congresso Nacional editou a Lei n. 8.429, de 02.06.1992,
dispondo sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
práticas de atos de improbidade administrativa - relacionadas diretamente
à violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, em
especial ao princípio da moralidade administrativa. 4. O ato de improbidade
administrativa exige a presença do elemento subjetivo da conduta, a saber,
dolo ou culpa grave que, no caso concreto, sequer foi descrito pelo autor
da ação civil de improbidade. Não há qualquer elemento nos autos que aponte
para possível comprovação de conduta desonesta, violadora dos princípios
constitucionais que regem o atuar da Administração Pública. 5. Não há
qualquer atribuição do Município de Teresópolis, tampouco da Concessionária,
de proceder à fiscalização e controle de recursos minerais na rodovia BR-116,
tratando-se de medida que extrapola suas atribuições. O poder de polícia
relacionado à extração e ao transporte de recursos minerais - inclusive no
que se refere à areia da região de Teresópolis - não é de incumbência do
Município de Teresópolis, muito menos da Concessionária da rodovia. Logo, não
houve qualquer violação aos princípios que regem a atuação da Administração
Pública no ato de concessão de isenção do pedágio aos veículos que transportam
recursos minerais. 6. O sistema jurídico brasileiro somente admite a imposição
de verbas de sucumbência ao Ministério Público em ações civis públicas quando
ficar comprovada a má fé no plano processual, o que não pode ser reconhecido
no presente caso. 1 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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