TRF2 0000478-54.2016.4.02.0000 00004785420164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. DECISÃO INDEFERINDO
O REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA. PEDIDO
POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. 1. A jurisprudência encontra-se consolidada no
sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente, com base no
artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, só tem lugar se comprovado
que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto,
ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa. 2. Cumpre
destacar que o simples inadimplemento da obrigação tributária não transfere
a responsabilidade da dívida fiscal ao sócio-gerente, ao administrador ou
ao diretor da empresa, por não ser considerado ato praticado com excesso
de poderes, infração à lei ou contrato social. 3. Para que se possa
responsabilizar o sócio pela dissolução irregular, é condição essencial
que este tenha exercido poderes de gerência/administração na sociedade e
detenha tais poderes quando da ocorrência dos indícios da extinção irregular,
ou seja, o redirecionamento da execução com base nesse fundamento deve-se
dar com relação aos sócios-gerentes/administradores contemporâneos à época
em que se verificaram os sinais de dissolução irregular da empresa. Nesse
sentido os precedentes do STJ: AgRg no AgRg no REsp 776154/RJ, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19-10-2006; AgRg no REsp 910383/RS, 2ª Turma,
rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16-06-2008; REsp 1017732 / RS, 2ª Turma,
rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008. 4. Não há necessidade de prova
cabal da dissolução irregular, sendo suficiente a existência de indícios
para o redirecionamento da execução, tais como a ausência de bens para
penhora, abandono do estabelecimento comercial (o que não se confunde com
a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários
(Súmula 435/STJ). 5. Para a contagem do prazo prescricional, para fins de
responsabilizar o sócio, deve-se levar em consideração que a responsabilidade
do sócio em matéria tributária é subsidiária em relação à pessoa jurídica,
de modo que a pretensão de redirecionamento não nasce com o fato gerador
do tributo ou o ajuizamento da ação, mas a partir da comprovação dos fatos
que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, no caso, o encerramento
irregular das atividades da sociedade. 6. De acordo com o princípio da actio
nata, o termo a quo do prazo prescricional é o 1 momento da ocorrência
da lesão ao direito. Assim, considera-se iniciada a contagem do prazo
prescricional apenas quando preenchidos os requisitos para a pretensão
de redirecionamento. 7. No caso concreto, verifica-se que a exequente foi
cientificada quanto a não localização da empresa executada em seu domicílio
fiscal em 22/05/2001 (fls. 20 da execução fiscal), quando tomou conhecimento
da diligência não realizada pelo Oficial de Justiça, que certificou não haver
encontrado a executada no endereço indicado pela exequente (conforme certidão
à fl. 18 da execução fiscal), restando, desse modo, evidenciada a dissolução
irregular, nos moldes do entendimento consolidado do STJ na matéria (Súmula
nº 435). 8. Como a exequente tomou conhecimento da dissolução irregular em
22/05/2001 e manteve-se inerte até 03/04/2007 (fls. 23/24), quando requereu
o redirecionamento da execução para a sócia da empresa executada, que é a
empresa CLEI COMERCIAL LTDA, resta configurada a prescrição intercorrente para
o redirecionamento do feito, uma vez que decorrido prazo superior a cinco
anos entre as referidas datas. 9. Entretanto, como o juízo a quo admitiu o
redirecionamento para a empresa CLEI COMERCIAL LTDA e esta também não foi
localizada, conforme certidão do Oficial de Justiça à fl. 43 dos autos da
execução fiscal, a ora agravante requereu o redirecionamento da execução
para o outro sócio (fls. 50/52). 10. Portanto, quando do primeiro pedido de
redirecionamento, realizado em 2007, já não era possível o redirecionamento,
pois decorridos mais de cinco anos entre a dissolução irregular e o pedido
de redirecionamento, agora então, que já decorridos mais de treze anos entre
as referidas datas, merece ser mantida a decisão agravada que indeferiu o
redirecionamento pleiteado. 11. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. DECISÃO INDEFERINDO
O REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA. PEDIDO
POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. 1. A jurisprudência encontra-se consolidada no
sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente, com base no
artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, só tem lugar se comprovado
que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto,
ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa. 2. Cumpre
destacar que o simples inadimplemento da obrigação tributária não transfere
a responsabilidade da dívida fiscal ao sócio-gerente, ao administrador ou
ao diretor da empresa, por não ser considerado ato praticado com excesso
de poderes, infração à lei ou contrato social. 3. Para que se possa
responsabilizar o sócio pela dissolução irregular, é condição essencial
que este tenha exercido poderes de gerência/administração na sociedade e
detenha tais poderes quando da ocorrência dos indícios da extinção irregular,
ou seja, o redirecionamento da execução com base nesse fundamento deve-se
dar com relação aos sócios-gerentes/administradores contemporâneos à época
em que se verificaram os sinais de dissolução irregular da empresa. Nesse
sentido os precedentes do STJ: AgRg no AgRg no REsp 776154/RJ, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19-10-2006; AgRg no REsp 910383/RS, 2ª Turma,
rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16-06-2008; REsp 1017732 / RS, 2ª Turma,
rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008. 4. Não há necessidade de prova
cabal da dissolução irregular, sendo suficiente a existência de indícios
para o redirecionamento da execução, tais como a ausência de bens para
penhora, abandono do estabelecimento comercial (o que não se confunde com
a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários
(Súmula 435/STJ). 5. Para a contagem do prazo prescricional, para fins de
responsabilizar o sócio, deve-se levar em consideração que a responsabilidade
do sócio em matéria tributária é subsidiária em relação à pessoa jurídica,
de modo que a pretensão de redirecionamento não nasce com o fato gerador
do tributo ou o ajuizamento da ação, mas a partir da comprovação dos fatos
que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, no caso, o encerramento
irregular das atividades da sociedade. 6. De acordo com o princípio da actio
nata, o termo a quo do prazo prescricional é o 1 momento da ocorrência
da lesão ao direito. Assim, considera-se iniciada a contagem do prazo
prescricional apenas quando preenchidos os requisitos para a pretensão
de redirecionamento. 7. No caso concreto, verifica-se que a exequente foi
cientificada quanto a não localização da empresa executada em seu domicílio
fiscal em 22/05/2001 (fls. 20 da execução fiscal), quando tomou conhecimento
da diligência não realizada pelo Oficial de Justiça, que certificou não haver
encontrado a executada no endereço indicado pela exequente (conforme certidão
à fl. 18 da execução fiscal), restando, desse modo, evidenciada a dissolução
irregular, nos moldes do entendimento consolidado do STJ na matéria (Súmula
nº 435). 8. Como a exequente tomou conhecimento da dissolução irregular em
22/05/2001 e manteve-se inerte até 03/04/2007 (fls. 23/24), quando requereu
o redirecionamento da execução para a sócia da empresa executada, que é a
empresa CLEI COMERCIAL LTDA, resta configurada a prescrição intercorrente para
o redirecionamento do feito, uma vez que decorrido prazo superior a cinco
anos entre as referidas datas. 9. Entretanto, como o juízo a quo admitiu o
redirecionamento para a empresa CLEI COMERCIAL LTDA e esta também não foi
localizada, conforme certidão do Oficial de Justiça à fl. 43 dos autos da
execução fiscal, a ora agravante requereu o redirecionamento da execução
para o outro sócio (fls. 50/52). 10. Portanto, quando do primeiro pedido de
redirecionamento, realizado em 2007, já não era possível o redirecionamento,
pois decorridos mais de cinco anos entre a dissolução irregular e o pedido
de redirecionamento, agora então, que já decorridos mais de treze anos entre
as referidas datas, merece ser mantida a decisão agravada que indeferiu o
redirecionamento pleiteado. 11. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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