main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000479-39.2016.4.02.0000 00004793920164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. DECISÃO INDEFERINDO O REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA. PEDIDO POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução. 2. Para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no citado art. 174 do CTN. 3. O posicionamento mais atual do STJ no sentido de que a prescrição do prazo para o redirecionamento ao sócio decorre da inércia da Fazenda Pública, a qual não pode ser considerada como tal nos períodos de suspensão previstos em lei, nem mesmo se ausente a prescrição para o principal devedor 4. Afastada a tese da União de que não há que se falar em prescrição para fins de redirecionamento do executivo em face dos sócios, administradores ou diretores, uma vez que entre a data da ciência da dissolução irregular da empresa (28/04/2001) a data do pedido de inclusão dos sócios (02/09/2014), transcorreu prazo superior a cinco anos. 5. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão