TRF2 0000479-39.2016.4.02.0000 00004793920164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. DECISÃO INDEFERINDO
O REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA. PEDIDO
POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição
em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da
execução. 2. Para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é
necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da
data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no citado
art. 174 do CTN. 3. O posicionamento mais atual do STJ no sentido de que a
prescrição do prazo para o redirecionamento ao sócio decorre da inércia da
Fazenda Pública, a qual não pode ser considerada como tal nos períodos de
suspensão previstos em lei, nem mesmo se ausente a prescrição para o principal
devedor 4. Afastada a tese da União de que não há que se falar em prescrição
para fins de redirecionamento do executivo em face dos sócios, administradores
ou diretores, uma vez que entre a data da ciência da dissolução irregular da
empresa (28/04/2001) a data do pedido de inclusão dos sócios (02/09/2014),
transcorreu prazo superior a cinco anos. 5. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. DECISÃO INDEFERINDO
O REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA. PEDIDO
POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição
em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da
execução. 2. Para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é
necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da
data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no citado
art. 174 do CTN. 3. O posicionamento mais atual do STJ no sentido de que a
prescrição do prazo para o redirecionamento ao sócio decorre da inércia da
Fazenda Pública, a qual não pode ser considerada como tal nos períodos de
suspensão previstos em lei, nem mesmo se ausente a prescrição para o principal
devedor 4. Afastada a tese da União de que não há que se falar em prescrição
para fins de redirecionamento do executivo em face dos sócios, administradores
ou diretores, uma vez que entre a data da ciência da dissolução irregular da
empresa (28/04/2001) a data do pedido de inclusão dos sócios (02/09/2014),
transcorreu prazo superior a cinco anos. 5. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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