TRF2 0000481-74.2012.4.02.5003 00004817420124025003
Nº CNJ : 0000481-74.2012.4.02.5003 (2012.50.03.000481-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE : MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador Regional da República
APELADO : UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS
ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (00004817420124025003) EME NTA ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 13, V, ALÍNEA E, DA LEI Nº 10.233/2001. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E
INTERNACIONAL. L ICITAÇÃO. A UTORIZAÇÃO. 1. Considerando os termos do
art. 21, XII, da CF, que se refere à "autorização", bem como que a própria
Constituição, em relação a serviços de elevado grau de essencialidade, admite
a prestação sob o regime privado coexistente com a prestação pelo Estado,
possível o desenvolvimento das atividades elencadas no referido inciso
por meio da a tuação empresarial privada. 2. A Constituição, no entanto,
é expressa ao consignar que a prestação dos serviços elencados no inciso
XII do art. 21 será feita pela União, diretamente ou mediante concessão,
permissão e autorização, pelo que o legislador infraconstitucional não
pode desconsiderar as três referências, estabelecendo que as atividades ali
elencadas passem a ser exploradas sob regime exclusivamente privado, mediante
autorização, com inteira supressão do regime de direito público da concessão
e da p ermissão. 3. O art. 13, V, e, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada
pela Lei nº 12.996/2014, prevendo a delegação da prestação de serviço regular
de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional desvinculado
da exploração de infraestrutura tão somente por meio de autorização, não
precedida de licitação e sob regime de livre competição, acaba por tornar letra
morta a disposição do art. 21, XII, e, da CF, pois submete tal atividade
exclusivamente ao regime privado. 4. Arguição de inconstitucionalidade
acolhida, para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 13, V, e, da Lei
nº 10.233/2001, com r edação dada pela Lei nº 12.996/2014.
Ementa
Nº CNJ : 0000481-74.2012.4.02.5003 (2012.50.03.000481-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE : MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador Regional da República
APELADO : UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS
ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (00004817420124025003) EME NTA ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 13, V, ALÍNEA E, DA LEI Nº 10.233/2001. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E
INTERNACIONAL. L ICITAÇÃO. A UTORIZAÇÃO. 1. Considerando os termos do
art. 21, XII, da CF, que se refere à "autorização", bem como que a própria
Constituição, em relação a serviços de elevado grau de essencialidade, admite
a prestação sob o regime privado coexistente com a prestação pelo Estado,
possível o desenvolvimento das atividades elencadas no referido inciso
por meio da a tuação empresarial privada. 2. A Constituição, no entanto,
é expressa ao consignar que a prestação dos serviços elencados no inciso
XII do art. 21 será feita pela União, diretamente ou mediante concessão,
permissão e autorização, pelo que o legislador infraconstitucional não
pode desconsiderar as três referências, estabelecendo que as atividades ali
elencadas passem a ser exploradas sob regime exclusivamente privado, mediante
autorização, com inteira supressão do regime de direito público da concessão
e da p ermissão. 3. O art. 13, V, e, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada
pela Lei nº 12.996/2014, prevendo a delegação da prestação de serviço regular
de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional desvinculado
da exploração de infraestrutura tão somente por meio de autorização, não
precedida de licitação e sob regime de livre competição, acaba por tornar letra
morta a disposição do art. 21, XII, e, da CF, pois submete tal atividade
exclusivamente ao regime privado. 4. Arguição de inconstitucionalidade
acolhida, para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 13, V, e, da Lei
nº 10.233/2001, com r edação dada pela Lei nº 12.996/2014.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Arginc - Argüição de Inconstitucionalidade - Incidentes - Outros Procedimentos
- Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Observações
:
Redistribuição livre-decisão fls.1092/1092.>
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