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Jurisprudência


TRF2 0000481-74.2012.4.02.5003 00004817420124025003

Ementa
Nº CNJ : 0000481-74.2012.4.02.5003 (2012.50.03.000481-9) RELATOR : Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (00004817420124025003) EME NTA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 13, V, ALÍNEA E, DA LEI Nº 10.233/2001. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL. L ICITAÇÃO. A UTORIZAÇÃO. 1. Considerando os termos do art. 21, XII, da CF, que se refere à "autorização", bem como que a própria Constituição, em relação a serviços de elevado grau de essencialidade, admite a prestação sob o regime privado coexistente com a prestação pelo Estado, possível o desenvolvimento das atividades elencadas no referido inciso por meio da a tuação empresarial privada. 2. A Constituição, no entanto, é expressa ao consignar que a prestação dos serviços elencados no inciso XII do art. 21 será feita pela União, diretamente ou mediante concessão, permissão e autorização, pelo que o legislador infraconstitucional não pode desconsiderar as três referências, estabelecendo que as atividades ali elencadas passem a ser exploradas sob regime exclusivamente privado, mediante autorização, com inteira supressão do regime de direito público da concessão e da p ermissão. 3. O art. 13, V, e, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 12.996/2014, prevendo a delegação da prestação de serviço regular de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional desvinculado da exploração de infraestrutura tão somente por meio de autorização, não precedida de licitação e sob regime de livre competição, acaba por tornar letra morta a disposição do art. 21, XII, e, da CF, pois submete tal atividade exclusivamente ao regime privado. 4. Arguição de inconstitucionalidade acolhida, para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 13, V, e, da Lei nº 10.233/2001, com r edação dada pela Lei nº 12.996/2014.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Arginc - Argüição de Inconstitucionalidade - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Observações : Redistribuição livre-decisão fls.1092/1092.>
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