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Jurisprudência


TRF2 0000482-67.2016.4.02.9999 00004826720164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS. HONORÁRIOS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA COMO FEITA. 1. Cumpre consignar que de acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio- doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. A sentença foi correta quando restabeleceu o benefício previdenciário de auxílio-doença à autora, ora apelada, pois de acordo com o laudo médico pericial de fls. 127/130, a mesma é portadora de "Hérnia de disco cervical e síndrome do impacto bilateral", não tendo condições de exercer atividade laborativa, podendo voltar a exercer atividade laborativa após tratamento específico e nova avaliação futura (resposta aos quesitos nº 1,2,3- fl. 129); 3. Isenção da Autarquia previdenciária ao pagamento de custas judiciais, porquanto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deve ser reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de tais despesas, conforme a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que sejam custas, e nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A mesma Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de seu recolhimento, dele fazendo parte a União e suas autarquias; 4. No que tange os honorários advocatícios, estes foram devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte; 5. No que se refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data 1 fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC, 6. Apelação e remessa necessária, considerada como feita, conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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