TRF2 0000482-67.2016.4.02.9999 00004826720164029999
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS
JUDICIAIS E EMOLUMENTOS. HONORÁRIOS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA
DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE
DECISÃO DO EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA
CONSIDERADA COMO FEITA. 1. Cumpre consignar que de acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio- doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. A sentença foi correta quando restabeleceu o
benefício previdenciário de auxílio-doença à autora, ora apelada, pois de
acordo com o laudo médico pericial de fls. 127/130, a mesma é portadora
de "Hérnia de disco cervical e síndrome do impacto bilateral", não tendo
condições de exercer atividade laborativa, podendo voltar a exercer atividade
laborativa após tratamento específico e nova avaliação futura (resposta
aos quesitos nº 1,2,3- fl. 129); 3. Isenção da Autarquia previdenciária
ao pagamento de custas judiciais, porquanto no âmbito do Estado do Rio
de Janeiro deve ser reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de
tais despesas, conforme a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999,
que traz, em seu artigo 10, a definição do que sejam custas, e nela prevê a
inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A mesma Lei, em seu artigo 17,
assinala o rol dos isentos de seu recolhimento, dele fazendo parte a União
e suas autarquias; 4. No que tange os honorários advocatícios, estes foram
devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
estando o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do
eg. STJ, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte; 5. No que
se refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data 1 fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E);b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC, 6. Apelação e
remessa necessária, considerada como feita, conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS
JUDICIAIS E EMOLUMENTOS. HONORÁRIOS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA
DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE
DECISÃO DO EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA
CONSIDERADA COMO FEITA. 1. Cumpre consignar que de acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio- doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. A sentença foi correta quando restabeleceu o
benefício previdenciário de auxílio-doença à autora, ora apelada, pois de
acordo com o laudo médico pericial de fls. 127/130, a mesma é portadora
de "Hérnia de disco cervical e síndrome do impacto bilateral", não tendo
condições de exercer atividade laborativa, podendo voltar a exercer atividade
laborativa após tratamento específico e nova avaliação futura (resposta
aos quesitos nº 1,2,3- fl. 129); 3. Isenção da Autarquia previdenciária
ao pagamento de custas judiciais, porquanto no âmbito do Estado do Rio
de Janeiro deve ser reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de
tais despesas, conforme a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999,
que traz, em seu artigo 10, a definição do que sejam custas, e nela prevê a
inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A mesma Lei, em seu artigo 17,
assinala o rol dos isentos de seu recolhimento, dele fazendo parte a União
e suas autarquias; 4. No que tange os honorários advocatícios, estes foram
devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
estando o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do
eg. STJ, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte; 5. No que
se refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data 1 fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E);b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC, 6. Apelação e
remessa necessária, considerada como feita, conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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