main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000483-44.2012.4.02.5003 00004834420124025003

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE LINHA VIÁRIA. LICITAÇÃO REALIZADA. CAUSA DE PEDIR AFASTADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e Empresa Gontijo de Transportes Ltda., visando a decretação de nulidade de contrato de permissão de exploração da linha 06.2000- 00-Belo Horizonte/MG x Conceição da Barra/ES, face à ausência de licitação, cujo pedido foi julgado improcedente, bem como impedir a celebração de qualquer contrato de permissão de outorga de linhas de transporte rodoviário interestadual ou internacional sem o devido procedimento licitatório, em todo o território nacional, sendo que, com relação a este último pedido, o feito foi extinto sem resolução do mérito, por tramitar ação civil publica na Seção Judiciária do Distrito Federal envolvendo a mesma pretensão. Como causa de pedir, alega que as rés teriam celebrado contrato de permissão de serviço público para a linha 06.2000-00 - Belo Horizonte/MG x Conceição da Barra/ES, datado de 7 de dezembro de 1998, com previsão de vigência de 15 anos, o qual não teria sido precedido de licitação. Ressalta, ainda, que o referido contrato não contaria com cláusula impeditiva de renovações indefinidas. 2. Descabe conhecer do agravo retido interposto pela União Federal em face da decisão que reconheceu sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, visto que inobservado o disposto no artigo 523 , § 1º , do CPC/73. 3. O suporte probatório colacionado aos autos evidencia que, diversamente do que consta na exordial, o contrato objeto da presente foi precedido de licitação, não prosperando, deste modo, a causa de pedir invocada pelo Ministério Público Federal para decretar a nulidade da tratativa. 4. Revela-se, ainda, inócuo o pedido do Ministério Público Federal no sentido de que seja determinado o aditamento do contrato para que o mesmo contenha cláusula de improrrogabilidade, uma vez que a legislação que trata do tema expressamente prevê a extinção do ajuste após o advento do término contratual (art. 24, I, do Decreto nº 2.521/98). 5. E ainda que assim não o fosse, com o advento da Lei nº 12.996, de 18/06/2014, alterou-se a forma de delegação da prestação do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, que passou a ser feita mediante autorização, o que, por sua vez, independe de licitação, nos termos do inciso I, do art. 47, da Lei nº 10.233/2001. 6. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : Redistribuição livre-decisão-fls.541/544.>
Mostrar discussão