TRF2 0000483-44.2012.4.02.5003 00004834420124025003
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE LINHA VIÁRIA. LICITAÇÃO
REALIZADA. CAUSA DE PEDIR AFASTADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. TÉRMINO DO PRAZO
PREVISTO. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal em face da União Federal, da Agência Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT e Empresa Gontijo de Transportes Ltda., visando a decretação de
nulidade de contrato de permissão de exploração da linha 06.2000- 00-Belo
Horizonte/MG x Conceição da Barra/ES, face à ausência de licitação,
cujo pedido foi julgado improcedente, bem como impedir a celebração de
qualquer contrato de permissão de outorga de linhas de transporte rodoviário
interestadual ou internacional sem o devido procedimento licitatório, em
todo o território nacional, sendo que, com relação a este último pedido, o
feito foi extinto sem resolução do mérito, por tramitar ação civil publica
na Seção Judiciária do Distrito Federal envolvendo a mesma pretensão. Como
causa de pedir, alega que as rés teriam celebrado contrato de permissão
de serviço público para a linha 06.2000-00 - Belo Horizonte/MG x Conceição
da Barra/ES, datado de 7 de dezembro de 1998, com previsão de vigência de
15 anos, o qual não teria sido precedido de licitação. Ressalta, ainda,
que o referido contrato não contaria com cláusula impeditiva de renovações
indefinidas. 2. Descabe conhecer do agravo retido interposto pela União
Federal em face da decisão que reconheceu sua legitimidade para figurar
no pólo passivo da presente demanda, visto que inobservado o disposto no
artigo 523 , § 1º , do CPC/73. 3. O suporte probatório colacionado aos autos
evidencia que, diversamente do que consta na exordial, o contrato objeto da
presente foi precedido de licitação, não prosperando, deste modo, a causa de
pedir invocada pelo Ministério Público Federal para decretar a nulidade da
tratativa. 4. Revela-se, ainda, inócuo o pedido do Ministério Público Federal
no sentido de que seja determinado o aditamento do contrato para que o mesmo
contenha cláusula de improrrogabilidade, uma vez que a legislação que trata
do tema expressamente prevê a extinção do ajuste após o advento do término
contratual (art. 24, I, do Decreto nº 2.521/98). 5. E ainda que assim não o
fosse, com o advento da Lei nº 12.996, de 18/06/2014, alterou-se a forma de
delegação da prestação do serviço de transporte interestadual e internacional
de passageiros, que passou a ser feita mediante autorização, o que, por sua
vez, independe de licitação, nos termos do inciso I, do art. 47, da Lei nº
10.233/2001. 6. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE LINHA VIÁRIA. LICITAÇÃO
REALIZADA. CAUSA DE PEDIR AFASTADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. TÉRMINO DO PRAZO
PREVISTO. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal em face da União Federal, da Agência Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT e Empresa Gontijo de Transportes Ltda., visando a decretação de
nulidade de contrato de permissão de exploração da linha 06.2000- 00-Belo
Horizonte/MG x Conceição da Barra/ES, face à ausência de licitação,
cujo pedido foi julgado improcedente, bem como impedir a celebração de
qualquer contrato de permissão de outorga de linhas de transporte rodoviário
interestadual ou internacional sem o devido procedimento licitatório, em
todo o território nacional, sendo que, com relação a este último pedido, o
feito foi extinto sem resolução do mérito, por tramitar ação civil publica
na Seção Judiciária do Distrito Federal envolvendo a mesma pretensão. Como
causa de pedir, alega que as rés teriam celebrado contrato de permissão
de serviço público para a linha 06.2000-00 - Belo Horizonte/MG x Conceição
da Barra/ES, datado de 7 de dezembro de 1998, com previsão de vigência de
15 anos, o qual não teria sido precedido de licitação. Ressalta, ainda,
que o referido contrato não contaria com cláusula impeditiva de renovações
indefinidas. 2. Descabe conhecer do agravo retido interposto pela União
Federal em face da decisão que reconheceu sua legitimidade para figurar
no pólo passivo da presente demanda, visto que inobservado o disposto no
artigo 523 , § 1º , do CPC/73. 3. O suporte probatório colacionado aos autos
evidencia que, diversamente do que consta na exordial, o contrato objeto da
presente foi precedido de licitação, não prosperando, deste modo, a causa de
pedir invocada pelo Ministério Público Federal para decretar a nulidade da
tratativa. 4. Revela-se, ainda, inócuo o pedido do Ministério Público Federal
no sentido de que seja determinado o aditamento do contrato para que o mesmo
contenha cláusula de improrrogabilidade, uma vez que a legislação que trata
do tema expressamente prevê a extinção do ajuste após o advento do término
contratual (art. 24, I, do Decreto nº 2.521/98). 5. E ainda que assim não o
fosse, com o advento da Lei nº 12.996, de 18/06/2014, alterou-se a forma de
delegação da prestação do serviço de transporte interestadual e internacional
de passageiros, que passou a ser feita mediante autorização, o que, por sua
vez, independe de licitação, nos termos do inciso I, do art. 47, da Lei nº
10.233/2001. 6. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
Redistribuição livre-decisão-fls.541/544.>
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