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Jurisprudência


TRF2 0000483-52.2016.4.02.9999 00004835220164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação 3. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no sentido de que a autora encontra-se incapacitada para atividade laborativa, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez. 4. As afirmativas no laudo pericial cumuladas com os atestados e laudos médicos trazidos ao feito são suficientes para formar a convicção de que a autora, encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio doença, desde a entrada do requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 5. Remessa desprovida.

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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