TRF2 0000483-52.2016.4.02.9999 00004835220164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA
JUDICIAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação 3. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no
sentido de que a autora encontra-se incapacitada para atividade laborativa,
fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez. 4. As afirmativas no
laudo pericial cumuladas com os atestados e laudos médicos trazidos ao feito
são suficientes para formar a convicção de que a autora, encontra-se incapaz
para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio
doença, desde a entrada do requerimento administrativo, com a conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial,
nos termos da Lei nº 8.213/91. 5. Remessa desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA
JUDICIAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação 3. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no
sentido de que a autora encontra-se incapacitada para atividade laborativa,
fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez. 4. As afirmativas no
laudo pericial cumuladas com os atestados e laudos médicos trazidos ao feito
são suficientes para formar a convicção de que a autora, encontra-se incapaz
para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio
doença, desde a entrada do requerimento administrativo, com a conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial,
nos termos da Lei nº 8.213/91. 5. Remessa desprovida.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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