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Jurisprudência


TRF2 0000483-54.2011.4.02.5108 00004835420114025108

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE 11,98%. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. PARTE DOS JUROS PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apelação em face de sentença que julga extinto o feito, sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual, tendo em vista o pagamento, na via administrativa, dos valores referentes aos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias reconhecidas a título de incorporação do percentual de 11,98% aos proventos da demandante, em decorrência da conversão salarial em Unidade Real de Valor (URV). 2. A teor do art. 515, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973, a apelação devolverá ao órgão colegiado o conhecimento da matéria impugnada, mas nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), premissa esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.494.273, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 12.2.2015) 3. Os vencimentos dos servidores públicos são créditos de natureza alimentar e, quando pagos com atraso pela Administração Pública, devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, lembrando que é assente na jurisprudência que a correção monetária não constitui um plus ao patrimônio do demandante, mas somente a atualização dos valores em face da desvalorização da moeda (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00003168420114025157, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 25.3.2015). 4. Os pagamentos na via administrativa abre nova contagem do prazo prescricional para a cobrança de diferenças referentes às parcelas não quitadas. Caso em que a Administração efetuou em favor da demandante, pagamentos entre os anos de 2010 e 2011, relativos ao montante de juros devidos a título de URV, fato que representou renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191, do Código Civil. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00003168420114025157, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E- DJF2R 25.3.2015). 5. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a 1 redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 6. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 7. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 8. Apelação provida.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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