TRF2 0000483-54.2011.4.02.5108 00004835420114025108
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE
DE 11,98%. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. PARTE
DOS JUROS PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO
CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apelação
em face de sentença que julga extinto o feito, sem resolução do mérito,
pela falta de interesse processual, tendo em vista o pagamento, na via
administrativa, dos valores referentes aos juros de mora incidentes sobre
diferenças remuneratórias reconhecidas a título de incorporação do percentual
de 11,98% aos proventos da demandante, em decorrência da conversão salarial
em Unidade Real de Valor (URV). 2. A teor do art. 515, § 3.º, do Código de
Processo Civil de 1973, a apelação devolverá ao órgão colegiado o conhecimento
da matéria impugnada, mas nos casos de extinção do processo sem julgamento
do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento (teoria da causa madura), premissa esta que abrange os casos em
que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária
a produção de provas adicionais. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.494.273,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 12.2.2015) 3. Os vencimentos dos
servidores públicos são créditos de natureza alimentar e, quando pagos com
atraso pela Administração Pública, devem ser corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora, lembrando que é assente na jurisprudência que
a correção monetária não constitui um plus ao patrimônio do demandante, mas
somente a atualização dos valores em face da desvalorização da moeda (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00003168420114025157, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 25.3.2015). 4. Os pagamentos na via administrativa
abre nova contagem do prazo prescricional para a cobrança de diferenças
referentes às parcelas não quitadas. Caso em que a Administração efetuou
em favor da demandante, pagamentos entre os anos de 2010 e 2011, relativos
ao montante de juros devidos a título de URV, fato que representou renúncia
tácita à prescrição, nos termos do art. 191, do Código Civil. (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00003168420114025157, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E- DJF2R 25.3.2015). 5. Com relação à correção monetária, a partir de
30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a 1 redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 6. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá
a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 7. Inversão do ônus
da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00)
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 8. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE
DE 11,98%. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. PARTE
DOS JUROS PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO
CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apelação
em face de sentença que julga extinto o feito, sem resolução do mérito,
pela falta de interesse processual, tendo em vista o pagamento, na via
administrativa, dos valores referentes aos juros de mora incidentes sobre
diferenças remuneratórias reconhecidas a título de incorporação do percentual
de 11,98% aos proventos da demandante, em decorrência da conversão salarial
em Unidade Real de Valor (URV). 2. A teor do art. 515, § 3.º, do Código de
Processo Civil de 1973, a apelação devolverá ao órgão colegiado o conhecimento
da matéria impugnada, mas nos casos de extinção do processo sem julgamento
do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento (teoria da causa madura), premissa esta que abrange os casos em
que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária
a produção de provas adicionais. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.494.273,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 12.2.2015) 3. Os vencimentos dos
servidores públicos são créditos de natureza alimentar e, quando pagos com
atraso pela Administração Pública, devem ser corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora, lembrando que é assente na jurisprudência que
a correção monetária não constitui um plus ao patrimônio do demandante, mas
somente a atualização dos valores em face da desvalorização da moeda (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00003168420114025157, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 25.3.2015). 4. Os pagamentos na via administrativa
abre nova contagem do prazo prescricional para a cobrança de diferenças
referentes às parcelas não quitadas. Caso em que a Administração efetuou
em favor da demandante, pagamentos entre os anos de 2010 e 2011, relativos
ao montante de juros devidos a título de URV, fato que representou renúncia
tácita à prescrição, nos termos do art. 191, do Código Civil. (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00003168420114025157, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E- DJF2R 25.3.2015). 5. Com relação à correção monetária, a partir de
30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a 1 redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 6. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá
a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 7. Inversão do ônus
da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00)
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 8. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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