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Jurisprudência


TRF2 0000484-60.2011.4.02.5004 00004846020114025004

Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGILA. VOLUME EXTRAÍDO SUPERIOR AO AUTORIZADO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. DEVER DE REPARAR O MEIO AMBIENTE. IMPRESCRITIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. A sentença condenou a empresa a ressarcir à União o valor equivalente ao volume de argila refratária extraído além do permitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, causando danos materiais de R$ 434mil e ambientais, fixados em R$ 40mil. 2. A União propôs a ação em setembro/2011, narrando que a empresa obteve autorização do DNPM em maio/2004 para extração de 6.000m3 de argila, com validade de 12 meses. Na "Guia de Utilização", porém, a empresa confessa que extraiu material muito além do que permitido, usurpando 25.525m3. O minério extraído, embora gerido pelo DNPM, é de propriedade da União, conforme arts. 20 e 176 da Constituição. 3. A sentença está suficientemente fundamentada, em respeito à garantia constitucional do art. 93, IX. "Compete ao julgador enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites objetivos e subjetivos da lide" (STJ, AgRg no AREsp 659116, DJe 3/12/2015), o que inequivocamente foi feito. 4. Inexiste, nas circunstâncias, violação ao devido processo legal pois a parte foi citada e, na ocasião, expressamente advertida de que, no prazo de resposta, deveria, "dizer, motivadamente, quais as provas que pretende produzir", ficando "desde logo indeferido" o "requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação". A empresa não apenas requereu, genericamente, a produção de provas "admitidas em direito" como também, agora, em sede recursal, não convenceu de que a produção de outras provas poderia dar novos rumos à controvérsia. 5. É legitimada passiva a empresa que mantém relação jurídica com do DNPM para extração de argila no local indicado, tendo ela própria informando, nos documentos oficiais, que extrapolou em muito o volume autorizado de extração, sendo indiferente, inclusive à vista da teoria da asserção, a quem foi vendido o minério e se a extração foi empreendida diretamente pela empresa ou terceiros. 6. À luz do princípio da isonomia e precedentes, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do 1 art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aqui verificada, porquanto a própria empresa informou ao DNPM, em março/2006, os volumes extraídos, muito acima do autorizado. É irrelevante quando o DNPM informou o fato à AGU para as providências cabíveis - no caso, em 2007. A estrutura organizacional do estado não pode servir de burla ao rigor da prescrição, sob pena de estimular o gigantismo e a burocracia, quando, na verdade, deveria ser o inverso - a criação de autarquias, como o DNPM, e a descentralização da administração deveriam visar a otimização dos serviços públicos. 7. Por outro lado, o dever de recuperar a área degrada é imprescritível, conforme interpretação jurisprudencial: "A degradação ou supressão de vegetação natural legalmente protegida configura conduta instantânea de efeitos permanentes, estendendo-se a destruição do meio ambiente de modo continuado no decorrer do tempo e persistindo a responsabilidade do proprietário ou possuidor de área degradada quanto à obrigação de conservar o patrimônio ambiental, não se falando em prescrição". Precedentes. 8. O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado deve ser protegido pelo Poder Público e preservado pela coletividade, conforme estabelecido pela Constituição, art. 225, que impõe ao infrator à legislação ambiental o dever de reparar os danos causados. Toda a principiologia que norteia o Direito Ambiental, aí incluídos os princípios do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, da proibição de retrocesso ambiental e da reparação integral, reforça a relevância da tutela ambiental, que não pode prescindir da rigorosa observância do dever de reparação, sobretudo diante da resistência do infrator em interromper o processo de degradação e de recuperar os danos causados, a despeito dos três autos de infração e um de embargo lavrados. 9. O art. 461, § 1º, do CPC prevê que "a obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente", mas, no caso, todo o dano perpetrado tem como núcleo a redução das jazidas minerais, o que, evidentemente, inviabiliza qualquer tentativa de reparação in natura, eis que a reposição do mineral extraído importará, necessariamente na extração da mesma quantidade de mineral de outra jazida, sem que o recurso natural tenha sido efetivamente recomposto. 10. Justifica-se, assim, a pronta fixação de quantum indenizatório, pelo dano ambiental experimentado, sendo desnecessária a liquidação com assistência do IEMA, pois a dimensão econômica - única que poderia subsidiar eventual arbitramento - já foi levada em consideração, ficando a reparação entregue ao prudente arbítrio do julgador. 11. É demasiado tímida a quantia de R$ 40mil, correspondente a menos de 10% do benefício econômico experimentado. 12. Apelação do Areal São José parcialmente provida, para declarar prescrita a pretensão da União de ver-se indenizada pela extração ilegal de argila refratária; Apelação da União parcialmente provida para elevar o valor do dano ambiental a um terço do proveito econômico, fixando-se, ao final, R$ 153.150,00.

Data do Julgamento : 12/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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