TRF2 0000484-60.2011.4.02.5004 00004846020114025004
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO
E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGILA. VOLUME EXTRAÍDO SUPERIOR AO
AUTORIZADO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. DEVER DE REPARAR
O MEIO AMBIENTE. IMPRESCRITIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. A sentença
condenou a empresa a ressarcir à União o valor equivalente ao volume de
argila refratária extraído além do permitido pelo Departamento Nacional
de Produção Mineral, causando danos materiais de R$ 434mil e ambientais,
fixados em R$ 40mil. 2. A União propôs a ação em setembro/2011, narrando
que a empresa obteve autorização do DNPM em maio/2004 para extração de
6.000m3 de argila, com validade de 12 meses. Na "Guia de Utilização",
porém, a empresa confessa que extraiu material muito além do que permitido,
usurpando 25.525m3. O minério extraído, embora gerido pelo DNPM, é de
propriedade da União, conforme arts. 20 e 176 da Constituição. 3. A sentença
está suficientemente fundamentada, em respeito à garantia constitucional
do art. 93, IX. "Compete ao julgador enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites
objetivos e subjetivos da lide" (STJ, AgRg no AREsp 659116, DJe 3/12/2015),
o que inequivocamente foi feito. 4. Inexiste, nas circunstâncias, violação ao
devido processo legal pois a parte foi citada e, na ocasião, expressamente
advertida de que, no prazo de resposta, deveria, "dizer, motivadamente,
quais as provas que pretende produzir", ficando "desde logo indeferido" o
"requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação". A empresa não
apenas requereu, genericamente, a produção de provas "admitidas em direito"
como também, agora, em sede recursal, não convenceu de que a produção de
outras provas poderia dar novos rumos à controvérsia. 5. É legitimada passiva
a empresa que mantém relação jurídica com do DNPM para extração de argila
no local indicado, tendo ela própria informando, nos documentos oficiais,
que extrapolou em muito o volume autorizado de extração, sendo indiferente,
inclusive à vista da teoria da asserção, a quem foi vendido o minério e se
a extração foi empreendida diretamente pela empresa ou terceiros. 6. À luz
do princípio da isonomia e precedentes, aplica-se a prescrição quinquenal,
nos termos do 1 art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aqui verificada, porquanto
a própria empresa informou ao DNPM, em março/2006, os volumes extraídos,
muito acima do autorizado. É irrelevante quando o DNPM informou o fato à AGU
para as providências cabíveis - no caso, em 2007. A estrutura organizacional
do estado não pode servir de burla ao rigor da prescrição, sob pena de
estimular o gigantismo e a burocracia, quando, na verdade, deveria ser o
inverso - a criação de autarquias, como o DNPM, e a descentralização da
administração deveriam visar a otimização dos serviços públicos. 7. Por
outro lado, o dever de recuperar a área degrada é imprescritível, conforme
interpretação jurisprudencial: "A degradação ou supressão de vegetação natural
legalmente protegida configura conduta instantânea de efeitos permanentes,
estendendo-se a destruição do meio ambiente de modo continuado no decorrer
do tempo e persistindo a responsabilidade do proprietário ou possuidor de
área degradada quanto à obrigação de conservar o patrimônio ambiental,
não se falando em prescrição". Precedentes. 8. O direito fundamental
ao meio ambiente equilibrado deve ser protegido pelo Poder Público e
preservado pela coletividade, conforme estabelecido pela Constituição,
art. 225, que impõe ao infrator à legislação ambiental o dever de reparar
os danos causados. Toda a principiologia que norteia o Direito Ambiental,
aí incluídos os princípios do ambiente ecologicamente equilibrado como
direito fundamental da pessoa humana, da proibição de retrocesso ambiental
e da reparação integral, reforça a relevância da tutela ambiental, que não
pode prescindir da rigorosa observância do dever de reparação, sobretudo
diante da resistência do infrator em interromper o processo de degradação e
de recuperar os danos causados, a despeito dos três autos de infração e um de
embargo lavrados. 9. O art. 461, § 1º, do CPC prevê que "a obrigação somente se
converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático correspondente", mas, no caso,
todo o dano perpetrado tem como núcleo a redução das jazidas minerais, o
que, evidentemente, inviabiliza qualquer tentativa de reparação in natura,
eis que a reposição do mineral extraído importará, necessariamente na
extração da mesma quantidade de mineral de outra jazida, sem que o recurso
natural tenha sido efetivamente recomposto. 10. Justifica-se, assim, a
pronta fixação de quantum indenizatório, pelo dano ambiental experimentado,
sendo desnecessária a liquidação com assistência do IEMA, pois a dimensão
econômica - única que poderia subsidiar eventual arbitramento - já foi
levada em consideração, ficando a reparação entregue ao prudente arbítrio
do julgador. 11. É demasiado tímida a quantia de R$ 40mil, correspondente
a menos de 10% do benefício econômico experimentado. 12. Apelação do Areal
São José parcialmente provida, para declarar prescrita a pretensão da União
de ver-se indenizada pela extração ilegal de argila refratária; Apelação da
União parcialmente provida para elevar o valor do dano ambiental a um terço
do proveito econômico, fixando-se, ao final, R$ 153.150,00.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO
E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGILA. VOLUME EXTRAÍDO SUPERIOR AO
AUTORIZADO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. DEVER DE REPARAR
O MEIO AMBIENTE. IMPRESCRITIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. A sentença
condenou a empresa a ressarcir à União o valor equivalente ao volume de
argila refratária extraído além do permitido pelo Departamento Nacional
de Produção Mineral, causando danos materiais de R$ 434mil e ambientais,
fixados em R$ 40mil. 2. A União propôs a ação em setembro/2011, narrando
que a empresa obteve autorização do DNPM em maio/2004 para extração de
6.000m3 de argila, com validade de 12 meses. Na "Guia de Utilização",
porém, a empresa confessa que extraiu material muito além do que permitido,
usurpando 25.525m3. O minério extraído, embora gerido pelo DNPM, é de
propriedade da União, conforme arts. 20 e 176 da Constituição. 3. A sentença
está suficientemente fundamentada, em respeito à garantia constitucional
do art. 93, IX. "Compete ao julgador enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites
objetivos e subjetivos da lide" (STJ, AgRg no AREsp 659116, DJe 3/12/2015),
o que inequivocamente foi feito. 4. Inexiste, nas circunstâncias, violação ao
devido processo legal pois a parte foi citada e, na ocasião, expressamente
advertida de que, no prazo de resposta, deveria, "dizer, motivadamente,
quais as provas que pretende produzir", ficando "desde logo indeferido" o
"requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação". A empresa não
apenas requereu, genericamente, a produção de provas "admitidas em direito"
como também, agora, em sede recursal, não convenceu de que a produção de
outras provas poderia dar novos rumos à controvérsia. 5. É legitimada passiva
a empresa que mantém relação jurídica com do DNPM para extração de argila
no local indicado, tendo ela própria informando, nos documentos oficiais,
que extrapolou em muito o volume autorizado de extração, sendo indiferente,
inclusive à vista da teoria da asserção, a quem foi vendido o minério e se
a extração foi empreendida diretamente pela empresa ou terceiros. 6. À luz
do princípio da isonomia e precedentes, aplica-se a prescrição quinquenal,
nos termos do 1 art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aqui verificada, porquanto
a própria empresa informou ao DNPM, em março/2006, os volumes extraídos,
muito acima do autorizado. É irrelevante quando o DNPM informou o fato à AGU
para as providências cabíveis - no caso, em 2007. A estrutura organizacional
do estado não pode servir de burla ao rigor da prescrição, sob pena de
estimular o gigantismo e a burocracia, quando, na verdade, deveria ser o
inverso - a criação de autarquias, como o DNPM, e a descentralização da
administração deveriam visar a otimização dos serviços públicos. 7. Por
outro lado, o dever de recuperar a área degrada é imprescritível, conforme
interpretação jurisprudencial: "A degradação ou supressão de vegetação natural
legalmente protegida configura conduta instantânea de efeitos permanentes,
estendendo-se a destruição do meio ambiente de modo continuado no decorrer
do tempo e persistindo a responsabilidade do proprietário ou possuidor de
área degradada quanto à obrigação de conservar o patrimônio ambiental,
não se falando em prescrição". Precedentes. 8. O direito fundamental
ao meio ambiente equilibrado deve ser protegido pelo Poder Público e
preservado pela coletividade, conforme estabelecido pela Constituição,
art. 225, que impõe ao infrator à legislação ambiental o dever de reparar
os danos causados. Toda a principiologia que norteia o Direito Ambiental,
aí incluídos os princípios do ambiente ecologicamente equilibrado como
direito fundamental da pessoa humana, da proibição de retrocesso ambiental
e da reparação integral, reforça a relevância da tutela ambiental, que não
pode prescindir da rigorosa observância do dever de reparação, sobretudo
diante da resistência do infrator em interromper o processo de degradação e
de recuperar os danos causados, a despeito dos três autos de infração e um de
embargo lavrados. 9. O art. 461, § 1º, do CPC prevê que "a obrigação somente se
converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático correspondente", mas, no caso,
todo o dano perpetrado tem como núcleo a redução das jazidas minerais, o
que, evidentemente, inviabiliza qualquer tentativa de reparação in natura,
eis que a reposição do mineral extraído importará, necessariamente na
extração da mesma quantidade de mineral de outra jazida, sem que o recurso
natural tenha sido efetivamente recomposto. 10. Justifica-se, assim, a
pronta fixação de quantum indenizatório, pelo dano ambiental experimentado,
sendo desnecessária a liquidação com assistência do IEMA, pois a dimensão
econômica - única que poderia subsidiar eventual arbitramento - já foi
levada em consideração, ficando a reparação entregue ao prudente arbítrio
do julgador. 11. É demasiado tímida a quantia de R$ 40mil, correspondente
a menos de 10% do benefício econômico experimentado. 12. Apelação do Areal
São José parcialmente provida, para declarar prescrita a pretensão da União
de ver-se indenizada pela extração ilegal de argila refratária; Apelação da
União parcialmente provida para elevar o valor do dano ambiental a um terço
do proveito econômico, fixando-se, ao final, R$ 153.150,00.
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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