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Jurisprudência


TRF2 0000484-86.2013.4.02.5102 00004848620134025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COM DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da redução do quantum arbitrado a título de danos morais; da devolução dos valores irregulamente debitados, bem como da fixação dos honorários advocatícios em patamar mínimo, tendo em vista tratar-se de demanda de menor complexidade. - No caso, do exame do conjunto probatório carreado, resta evidenciado que a autora foi vítima de descontos em sua aposentadoria, a título de contrato de empréstimo pessoal consignado realizado mediante fraude. - A Caixa Econômica Federal falhou na prestação do serviço oferecido à autora, em virtude da violação do dever de que os serviços devem se revestir de confiabilidade. - Não se pode reputar como razoável que a Caixa Econômica Federal, sendo uma das instituições financeiras de maior porte do País, não possa oferecer a confiabilidade mínima esperada na prestação do serviço bancário, não procedendo com o devido cuidado ao permitir o débito, em conta de benefício previdenciário, de parcelas relativas a contrato realizado mediante fraude, sendo certo que, mesmo após alertada da fraude pela autora, voltou a reincidir na prática indevida. - Diante de tal quadro, levando-se em conta os requisitos que configuram os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão autoral se amolda aos parâmetros jurídicos do dever de responsabilização da Caixa Econômica Federal em face do nítido nexo de causalidade entre sua conduta e os danos 1 experimentados pela Autora que, na hipótese, não se limitaram a simples incômodo ou mero aborrecimento, principalmente levando-se em conta o evidente desgaste decorrente de ver-se a autora na condição de devedora de um empréstimo por ela não contraído, seja pela ocorrência de substanciais descontos em seu benefício previdenciário, os quais, durante o período em que se deram, seguramente causaram transtornos financeiros de variada ordem, ante a diminuição da renda familiar, que possui natureza alimentar. - No tocante ao quantum indenizatório, cumpre ressaltar que a idéia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral. - À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais). - De outro lado, quanto à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados pela Ré no benefício da autora, tenho que a pretensão recursal também merece guarida. - No caso dos autos, do exame dos elementos fáticos e probatórios coligidos, não é possível atribuir à Caixa Econômica Federal uma conduta revestida de má-fé, dolo ou malícia na cobrança por ela efetivada, pois, ao que tudo indica, o evento decorreu apenas da falta de organização da referida Empresa Pública na prestação de seus serviços. - Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da CEF à restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como para reduzir o valor da indenização por dano moral, na forma da fundamentação supra, mantendo inauterada a sentença quanto aos honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 05/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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