TRF2 0000484-86.2013.4.02.5102 00004848620134025102
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DANO
MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO
COM DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da
redução do quantum arbitrado a título de danos morais; da devolução dos valores
irregulamente debitados, bem como da fixação dos honorários advocatícios em
patamar mínimo, tendo em vista tratar-se de demanda de menor complexidade. -
No caso, do exame do conjunto probatório carreado, resta evidenciado que a
autora foi vítima de descontos em sua aposentadoria, a título de contrato de
empréstimo pessoal consignado realizado mediante fraude. - A Caixa Econômica
Federal falhou na prestação do serviço oferecido à autora, em virtude da
violação do dever de que os serviços devem se revestir de confiabilidade. -
Não se pode reputar como razoável que a Caixa Econômica Federal, sendo uma
das instituições financeiras de maior porte do País, não possa oferecer
a confiabilidade mínima esperada na prestação do serviço bancário, não
procedendo com o devido cuidado ao permitir o débito, em conta de benefício
previdenciário, de parcelas relativas a contrato realizado mediante fraude,
sendo certo que, mesmo após alertada da fraude pela autora, voltou a reincidir
na prática indevida. - Diante de tal quadro, levando-se em conta os requisitos
que configuram os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão autoral
se amolda aos parâmetros jurídicos do dever de responsabilização da Caixa
Econômica Federal em face do nítido nexo de causalidade entre sua conduta e
os danos 1 experimentados pela Autora que, na hipótese, não se limitaram a
simples incômodo ou mero aborrecimento, principalmente levando-se em conta
o evidente desgaste decorrente de ver-se a autora na condição de devedora
de um empréstimo por ela não contraído, seja pela ocorrência de substanciais
descontos em seu benefício previdenciário, os quais, durante o período em que
se deram, seguramente causaram transtornos financeiros de variada ordem, ante
a diminuição da renda familiar, que possui natureza alimentar. - No tocante
ao quantum indenizatório, cumpre ressaltar que a idéia não é reparar, mas
compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível,
a dor moral. - À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
entendo que o valor dos danos morais deve ser reduzido para R$10.000,00
(dez mil reais). - De outro lado, quanto à restituição, em dobro, dos
valores indevidamente debitados pela Ré no benefício da autora, tenho que
a pretensão recursal também merece guarida. - No caso dos autos, do exame
dos elementos fáticos e probatórios coligidos, não é possível atribuir à
Caixa Econômica Federal uma conduta revestida de má-fé, dolo ou malícia
na cobrança por ela efetivada, pois, ao que tudo indica, o evento decorreu
apenas da falta de organização da referida Empresa Pública na prestação de
seus serviços. - Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da
CEF à restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como para reduzir
o valor da indenização por dano moral, na forma da fundamentação supra,
mantendo inauterada a sentença quanto aos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DANO
MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO
COM DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da
redução do quantum arbitrado a título de danos morais; da devolução dos valores
irregulamente debitados, bem como da fixação dos honorários advocatícios em
patamar mínimo, tendo em vista tratar-se de demanda de menor complexidade. -
No caso, do exame do conjunto probatório carreado, resta evidenciado que a
autora foi vítima de descontos em sua aposentadoria, a título de contrato de
empréstimo pessoal consignado realizado mediante fraude. - A Caixa Econômica
Federal falhou na prestação do serviço oferecido à autora, em virtude da
violação do dever de que os serviços devem se revestir de confiabilidade. -
Não se pode reputar como razoável que a Caixa Econômica Federal, sendo uma
das instituições financeiras de maior porte do País, não possa oferecer
a confiabilidade mínima esperada na prestação do serviço bancário, não
procedendo com o devido cuidado ao permitir o débito, em conta de benefício
previdenciário, de parcelas relativas a contrato realizado mediante fraude,
sendo certo que, mesmo após alertada da fraude pela autora, voltou a reincidir
na prática indevida. - Diante de tal quadro, levando-se em conta os requisitos
que configuram os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão autoral
se amolda aos parâmetros jurídicos do dever de responsabilização da Caixa
Econômica Federal em face do nítido nexo de causalidade entre sua conduta e
os danos 1 experimentados pela Autora que, na hipótese, não se limitaram a
simples incômodo ou mero aborrecimento, principalmente levando-se em conta
o evidente desgaste decorrente de ver-se a autora na condição de devedora
de um empréstimo por ela não contraído, seja pela ocorrência de substanciais
descontos em seu benefício previdenciário, os quais, durante o período em que
se deram, seguramente causaram transtornos financeiros de variada ordem, ante
a diminuição da renda familiar, que possui natureza alimentar. - No tocante
ao quantum indenizatório, cumpre ressaltar que a idéia não é reparar, mas
compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível,
a dor moral. - À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
entendo que o valor dos danos morais deve ser reduzido para R$10.000,00
(dez mil reais). - De outro lado, quanto à restituição, em dobro, dos
valores indevidamente debitados pela Ré no benefício da autora, tenho que
a pretensão recursal também merece guarida. - No caso dos autos, do exame
dos elementos fáticos e probatórios coligidos, não é possível atribuir à
Caixa Econômica Federal uma conduta revestida de má-fé, dolo ou malícia
na cobrança por ela efetivada, pois, ao que tudo indica, o evento decorreu
apenas da falta de organização da referida Empresa Pública na prestação de
seus serviços. - Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da
CEF à restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como para reduzir
o valor da indenização por dano moral, na forma da fundamentação supra,
mantendo inauterada a sentença quanto aos honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
05/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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