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Jurisprudência


TRF2 0000485-31.2014.4.02.5104 00004853120144025104

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. IMPROVIMENTO. 1. O demandante participou de concurso público para provimento do cargo de engenheiro mecânico do quadro complementar de oficiais da Marinha endo a junta médica do certame, quando da realização dos exames de saúde, considerado o autor inapto para o regular exercício das funções do cargo, vez que, em avaliação médica, foi diagnosticado como portador de agnesia renal esquerda (termo médico qualificador do indivíduo que nasceu com apenas um rim). 2. A UNIÃO interpôs agravo retido contra decisão que concedeu liminar para que o autor participasse das fases subsequentes do concurso, não tendo, porém, a agravante requerido expressamente em seu apelo que o agravo fosse apreciado por este Tribunal, não devendo, portanto, o recurso ser conhecido. 3. O autor atribuiu como valor da causa o montante equivalente a R$1.000,00 (mil reais), não estando, portanto, a sentença sujeita à sistemática do reexame obrigatório, à luz do que preceitua o inciso I do §3º do artigo 496 do novo CPC. 4. Em que pese o entendimento esposado pelo departamento médico da Marinha, conclui-se que o mesmo não deve prevalecer, uma vez que a perícia realizada pela expert do juízo, afirmou que o autor não está incapacitado para o exercício das atividades militares, não apresentando quaisquer evidências indicadoras de complicações decorrentes da malformação congênita apresentada pelo demandante, inexistindo potencialidade mórbida, o que evidencia sua aptidão laborativa para o exercício do cargo em que logrou aprovação. 5. Agravo retido e remessa necessária não conhecidos. 6. Recurso de apelação improvido.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Observações : INICIAL
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