TRF2 0000485-31.2014.4.02.5104 00004853120144025104
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME
MÉDICO. IMPROVIMENTO. 1. O demandante participou de concurso público para
provimento do cargo de engenheiro mecânico do quadro complementar de oficiais
da Marinha endo a junta médica do certame, quando da realização dos exames
de saúde, considerado o autor inapto para o regular exercício das funções
do cargo, vez que, em avaliação médica, foi diagnosticado como portador de
agnesia renal esquerda (termo médico qualificador do indivíduo que nasceu
com apenas um rim). 2. A UNIÃO interpôs agravo retido contra decisão que
concedeu liminar para que o autor participasse das fases subsequentes
do concurso, não tendo, porém, a agravante requerido expressamente em seu
apelo que o agravo fosse apreciado por este Tribunal, não devendo, portanto,
o recurso ser conhecido. 3. O autor atribuiu como valor da causa o montante
equivalente a R$1.000,00 (mil reais), não estando, portanto, a sentença sujeita
à sistemática do reexame obrigatório, à luz do que preceitua o inciso I do
§3º do artigo 496 do novo CPC. 4. Em que pese o entendimento esposado pelo
departamento médico da Marinha, conclui-se que o mesmo não deve prevalecer,
uma vez que a perícia realizada pela expert do juízo, afirmou que o autor não
está incapacitado para o exercício das atividades militares, não apresentando
quaisquer evidências indicadoras de complicações decorrentes da malformação
congênita apresentada pelo demandante, inexistindo potencialidade mórbida, o
que evidencia sua aptidão laborativa para o exercício do cargo em que logrou
aprovação. 5. Agravo retido e remessa necessária não conhecidos. 6. Recurso
de apelação improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME
MÉDICO. IMPROVIMENTO. 1. O demandante participou de concurso público para
provimento do cargo de engenheiro mecânico do quadro complementar de oficiais
da Marinha endo a junta médica do certame, quando da realização dos exames
de saúde, considerado o autor inapto para o regular exercício das funções
do cargo, vez que, em avaliação médica, foi diagnosticado como portador de
agnesia renal esquerda (termo médico qualificador do indivíduo que nasceu
com apenas um rim). 2. A UNIÃO interpôs agravo retido contra decisão que
concedeu liminar para que o autor participasse das fases subsequentes
do concurso, não tendo, porém, a agravante requerido expressamente em seu
apelo que o agravo fosse apreciado por este Tribunal, não devendo, portanto,
o recurso ser conhecido. 3. O autor atribuiu como valor da causa o montante
equivalente a R$1.000,00 (mil reais), não estando, portanto, a sentença sujeita
à sistemática do reexame obrigatório, à luz do que preceitua o inciso I do
§3º do artigo 496 do novo CPC. 4. Em que pese o entendimento esposado pelo
departamento médico da Marinha, conclui-se que o mesmo não deve prevalecer,
uma vez que a perícia realizada pela expert do juízo, afirmou que o autor não
está incapacitado para o exercício das atividades militares, não apresentando
quaisquer evidências indicadoras de complicações decorrentes da malformação
congênita apresentada pelo demandante, inexistindo potencialidade mórbida, o
que evidencia sua aptidão laborativa para o exercício do cargo em que logrou
aprovação. 5. Agravo retido e remessa necessária não conhecidos. 6. Recurso
de apelação improvido.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Observações
:
INICIAL
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