TRF2 0000487-25.2010.4.02.5109 00004872520104025109
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. QUINTOS. MP
2225-45/2010. STF. RE 638.115/CE. INCORPORAÇÃO INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE
LEI EXPRESSA AUTORIZATIVA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA
EIVADA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. 1. Trata-se de pedido formulado por servidor
público federal objetivando o pagamento de verbas alegadamente reconhecidas
administrativamente em 2007, a título de quintos não pagos antes da
incorporação nos vencimentos do autor ocorrida em 31/12/2004, relativos aos
períodos "em descoberto", de maio a dezembro de 2003 e janeiro a dezembro de
2004. 2. A questão da incorporação dos quintos/décimos é deveras conhecida no
meio jurídico por força das discussões advindas das alterações legislativas
impostas pelos sucessivos diplomas legais, sobre o tema, a iniciar-se pela Lei
nº 6.732/79, seguida pela redação contida no art. 62 da Lei nº 8.112/90; pelas
Leis nº 8.911/94, 9.257/97e 9.624/98; culminando com a MP 2225-45 de 04/09/01,
em vigor por força no disposto no art. 2º da EC 32/01, que acrescentou o
art. 62-A da Lei nº 8.112/90. 3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no
sentido do direito ao pagamento de atrasados decorrentes da incorporação de
quintos/décimos aos vencimentos dos servidores no período de 08/04/1998 a
04/09/2001 e, em razão disso, decorreu o reconhecimento de diversos passivos
devidos aos servidores, tal e qual se afigura esta hipótese. 4. Em sentido
oposto, o STF, em tema de repercussão geral, manifestou-se expressamente
pela não incorporação das verbas em debate, ao argumento fatal de que a MP
2.225-45/2001 não repristinou as normas que previam a incorporação de quintos,
aliado ao princípio "comezinho", segundo o qual a concessão de vantagens a
servidores públicos somente pode ocorrer mediante lei. 5. A questão posta
nesses autos relativa ao pagamento dos atrasados pendentes, mesmo já tendo o
autor incorporado os quintos a que alude a certidão de fl. 11, foi atingida
pela recente decisão, pois ao determinar a impossibilidade das incorporações,
deixou a União Federal de dever verbas decorrentes das vantagens em debate,
mesmo "reconhecidamente devidas", mas com vício de legalidade. 6. Remessa
necessária e apelação providas, para julgar o pedido autoral improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. QUINTOS. MP
2225-45/2010. STF. RE 638.115/CE. INCORPORAÇÃO INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE
LEI EXPRESSA AUTORIZATIVA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA
EIVADA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. 1. Trata-se de pedido formulado por servidor
público federal objetivando o pagamento de verbas alegadamente reconhecidas
administrativamente em 2007, a título de quintos não pagos antes da
incorporação nos vencimentos do autor ocorrida em 31/12/2004, relativos aos
períodos "em descoberto", de maio a dezembro de 2003 e janeiro a dezembro de
2004. 2. A questão da incorporação dos quintos/décimos é deveras conhecida no
meio jurídico por força das discussões advindas das alterações legislativas
impostas pelos sucessivos diplomas legais, sobre o tema, a iniciar-se pela Lei
nº 6.732/79, seguida pela redação contida no art. 62 da Lei nº 8.112/90; pelas
Leis nº 8.911/94, 9.257/97e 9.624/98; culminando com a MP 2225-45 de 04/09/01,
em vigor por força no disposto no art. 2º da EC 32/01, que acrescentou o
art. 62-A da Lei nº 8.112/90. 3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no
sentido do direito ao pagamento de atrasados decorrentes da incorporação de
quintos/décimos aos vencimentos dos servidores no período de 08/04/1998 a
04/09/2001 e, em razão disso, decorreu o reconhecimento de diversos passivos
devidos aos servidores, tal e qual se afigura esta hipótese. 4. Em sentido
oposto, o STF, em tema de repercussão geral, manifestou-se expressamente
pela não incorporação das verbas em debate, ao argumento fatal de que a MP
2.225-45/2001 não repristinou as normas que previam a incorporação de quintos,
aliado ao princípio "comezinho", segundo o qual a concessão de vantagens a
servidores públicos somente pode ocorrer mediante lei. 5. A questão posta
nesses autos relativa ao pagamento dos atrasados pendentes, mesmo já tendo o
autor incorporado os quintos a que alude a certidão de fl. 11, foi atingida
pela recente decisão, pois ao determinar a impossibilidade das incorporações,
deixou a União Federal de dever verbas decorrentes das vantagens em debate,
mesmo "reconhecidamente devidas", mas com vício de legalidade. 6. Remessa
necessária e apelação providas, para julgar o pedido autoral improcedente.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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