TRF2 0000487-87.2012.4.02.5001 00004878720124025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA NO
VALOR PAGO A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA E DE DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA SELIC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de
declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se
no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão
da controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016,
DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial
e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria 1 litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o
seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em
juízo, confirmando a sentença de 1º grau, que havia deferido, parcialmente, o
pedido das Impetrantes, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse
de recolher (ou realize a cobrança da) contribuição previdenciária a cargo
da(s) impetrante(s) sobre os pagamentos feitos aos seus empregados a título
de "auxílio transporte pago em pecúnia". O voto foi expresso ao reconhecer,
sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, que deve ser
adotado em face da disciplina judiciária, a natureza indenizatória da
verba paga pelo empregador a título de vale transporte pago em pecúnia,
afastando-se a incidência da contribuição previdenciária patronal; bem como o
caráter salarial/remuneratório da verba a título de décimo terceiro salário,
incidindo, neste sim, o tributo. 6. Também restou assentado no decisum, de
forma expressa, que relativamente à prescrição, "o Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de
junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS)." 7. O voto também foi assente no
sentido de que, "tendo sido o feito ajuizado em 11/01/2012, após a vacatio
da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a prescrição quinquenal,
alcançando os créditos referentes aos recolhimentos porventura indevidos
ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja,
antes de 11/01/2007". 8. Quanto ao instituto da compensação, o voto foi
expresso, consignando que a compensação dos recolhimentos efetuados pela
Impetrante, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os
valores devidos a título de contribuição da 2 mesma espécie, e não de quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devendo respeitar,
outrossim, o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto
no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 9. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 10. Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA NO
VALOR PAGO A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA E DE DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA SELIC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de
declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se
no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão
da controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016,
DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial
e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria 1 litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o
seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em
juízo, confirmando a sentença de 1º grau, que havia deferido, parcialmente, o
pedido das Impetrantes, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse
de recolher (ou realize a cobrança da) contribuição previdenciária a cargo
da(s) impetrante(s) sobre os pagamentos feitos aos seus empregados a título
de "auxílio transporte pago em pecúnia". O voto foi expresso ao reconhecer,
sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, que deve ser
adotado em face da disciplina judiciária, a natureza indenizatória da
verba paga pelo empregador a título de vale transporte pago em pecúnia,
afastando-se a incidência da contribuição previdenciária patronal; bem como o
caráter salarial/remuneratório da verba a título de décimo terceiro salário,
incidindo, neste sim, o tributo. 6. Também restou assentado no decisum, de
forma expressa, que relativamente à prescrição, "o Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de
junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS)." 7. O voto também foi assente no
sentido de que, "tendo sido o feito ajuizado em 11/01/2012, após a vacatio
da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a prescrição quinquenal,
alcançando os créditos referentes aos recolhimentos porventura indevidos
ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja,
antes de 11/01/2007". 8. Quanto ao instituto da compensação, o voto foi
expresso, consignando que a compensação dos recolhimentos efetuados pela
Impetrante, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os
valores devidos a título de contribuição da 2 mesma espécie, e não de quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devendo respeitar,
outrossim, o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto
no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 9. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 10. Embargos de
Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
Rejeição dependência - livre redistribuição - despacho-fl. 185
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