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Jurisprudência


TRF2 0000487-89.2016.4.02.9999 00004878920164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. LEI 11.960/09. 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo autor JOÃO MOREIRA DE SOUZA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença nos autos dos embargos à execução por ele opostos, que ratificou os cálculos de fls.308/318 dos autos principais e julgou improcedentes os embargos à execução. A discussão travada nos presentes autos diz respeito tão somente aos juros moratórios nos cálculos de execução do julgado. 2. Por ocasião da prolação da decisão exequenda ainda vigia o Código Civil de 1916 que estabelecia o percentual de 6% ao ano para os juros moratórios aplicados àquela época e os cálculos de execução devem obedecer aos índices previstos na lei vigente durante o período de mora. A aplicação de juros de mora deve se dar no patamar de 6% ao ano até janeiro de 2003 e, a partir daí, de 12% ao ano, conforme alteração na legislação que disciplina a sistemática de aplicação dos juros moratórios. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 3. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 4. Apelação do embargado desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução procedentes. Honorários sucumbenciais invertidos.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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