TRF2 0000487-89.2016.4.02.9999 00004878920164029999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. LEI
11.960/09. 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo autor JOÃO
MOREIRA DE SOUZA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de
sentença nos autos dos embargos à execução por ele opostos, que ratificou
os cálculos de fls.308/318 dos autos principais e julgou improcedentes os
embargos à execução. A discussão travada nos presentes autos diz respeito
tão somente aos juros moratórios nos cálculos de execução do julgado. 2. Por
ocasião da prolação da decisão exequenda ainda vigia o Código Civil de 1916
que estabelecia o percentual de 6% ao ano para os juros moratórios aplicados
àquela época e os cálculos de execução devem obedecer aos índices previstos
na lei vigente durante o período de mora. A aplicação de juros de mora deve
se dar no patamar de 6% ao ano até janeiro de 2003 e, a partir daí, de 12%
ao ano, conforme alteração na legislação que disciplina a sistemática de
aplicação dos juros moratórios. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 3. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 4. Apelação do
embargado desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos
à execução procedentes. Honorários sucumbenciais invertidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. LEI
11.960/09. 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo autor JOÃO
MOREIRA DE SOUZA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de
sentença nos autos dos embargos à execução por ele opostos, que ratificou
os cálculos de fls.308/318 dos autos principais e julgou improcedentes os
embargos à execução. A discussão travada nos presentes autos diz respeito
tão somente aos juros moratórios nos cálculos de execução do julgado. 2. Por
ocasião da prolação da decisão exequenda ainda vigia o Código Civil de 1916
que estabelecia o percentual de 6% ao ano para os juros moratórios aplicados
àquela época e os cálculos de execução devem obedecer aos índices previstos
na lei vigente durante o período de mora. A aplicação de juros de mora deve
se dar no patamar de 6% ao ano até janeiro de 2003 e, a partir daí, de 12%
ao ano, conforme alteração na legislação que disciplina a sistemática de
aplicação dos juros moratórios. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 3. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 4. Apelação do
embargado desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos
à execução procedentes. Honorários sucumbenciais invertidos.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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