TRF2 0000487-90.2013.4.02.5118 00004879020134025118
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA,
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. DANO
MORAL. QUANTUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demanda
em que se pleiteia o pagamento de indenização para cobrir danos decorrentes
de fortes chuvas que danificaram imóvel adquirido por intermédio do programa
"Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). 2. A CEF, quando atuar como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa renda, é parte legítima para responder ação de indenização por
vício de construção, como se verifica no presente caso em que as partes
celebraram o "contrato por instrumento particular de venda e compra direta
de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa
minha casa minha vida - PMCMV - recursos FAR". 3. Embora exista obrigação
solidária entre a construtora e a instituição financeira, no caso em apreço,
o agente financeiro responde sozinho pelas falhas no projeto e pelos vícios
de construção, considerando que a notícia de decretação de falência da
construtora contratada inviabiliza a realização de qualquer obrigação de
fazer. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00016336920134025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 19.4.2018; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 01106799020134025118, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 29.2.2016. 4. Aos contratos relativos
ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor deste e de fornecedor
daquela. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00016449820134025118,
e-DJF2R 17.2.2017. 5. No que diz respeito ao quantum estabelecido para
a indenização por danos morais, embora não haja critérios objetivos para
a sua fixação, é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a
proporcionalidade de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das
partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se
demonstre inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. Confira-se,
nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00009621220144025118, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
e-DJF2R 9.11.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00009509520144025118,
Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, e-DJF2R 25.8.2016. 6. No caso,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), a mesma deve ser reformada para determinar o pagamento
de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que efetivamente concilia a pretensão
compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o
princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 1 7. Dentre os pedidos
formulados pela demandante, somente foi acolhido aquele relativo ao pedido
de indenização por danos morais, sendo rejeitados os pedidos de indenização
por danos materiais e demolição do imóvel. Verifica-se que a demandante
obteve vitória quanto a 50% dos pedidos e decaiu relativamente aos 50%
restantes. Sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85,
§ 14, do CPC/2015), a sentença deve ser reformada para que as despesas sejam
distribuídas proporcionalmente entre as partes, na forma dos arts. 85, caput,
e 86 do CPC/2015, ressalvada a condição suspensiva, nos termos dos §§ 2º e 3º
do art. 98 do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida. 8. Apelação
parcialmente provida para reduzir o valor de reparação por dano moral para R$
10.000,00 (dez mil reais), assim como reconhecer a sucumbência recíproca.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA,
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. DANO
MORAL. QUANTUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demanda
em que se pleiteia o pagamento de indenização para cobrir danos decorrentes
de fortes chuvas que danificaram imóvel adquirido por intermédio do programa
"Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). 2. A CEF, quando atuar como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa renda, é parte legítima para responder ação de indenização por
vício de construção, como se verifica no presente caso em que as partes
celebraram o "contrato por instrumento particular de venda e compra direta
de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa
minha casa minha vida - PMCMV - recursos FAR". 3. Embora exista obrigação
solidária entre a construtora e a instituição financeira, no caso em apreço,
o agente financeiro responde sozinho pelas falhas no projeto e pelos vícios
de construção, considerando que a notícia de decretação de falência da
construtora contratada inviabiliza a realização de qualquer obrigação de
fazer. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00016336920134025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 19.4.2018; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 01106799020134025118, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 29.2.2016. 4. Aos contratos relativos
ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor deste e de fornecedor
daquela. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00016449820134025118,
e-DJF2R 17.2.2017. 5. No que diz respeito ao quantum estabelecido para
a indenização por danos morais, embora não haja critérios objetivos para
a sua fixação, é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a
proporcionalidade de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das
partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se
demonstre inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. Confira-se,
nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00009621220144025118, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
e-DJF2R 9.11.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00009509520144025118,
Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, e-DJF2R 25.8.2016. 6. No caso,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), a mesma deve ser reformada para determinar o pagamento
de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que efetivamente concilia a pretensão
compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o
princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 1 7. Dentre os pedidos
formulados pela demandante, somente foi acolhido aquele relativo ao pedido
de indenização por danos morais, sendo rejeitados os pedidos de indenização
por danos materiais e demolição do imóvel. Verifica-se que a demandante
obteve vitória quanto a 50% dos pedidos e decaiu relativamente aos 50%
restantes. Sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85,
§ 14, do CPC/2015), a sentença deve ser reformada para que as despesas sejam
distribuídas proporcionalmente entre as partes, na forma dos arts. 85, caput,
e 86 do CPC/2015, ressalvada a condição suspensiva, nos termos dos §§ 2º e 3º
do art. 98 do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida. 8. Apelação
parcialmente provida para reduzir o valor de reparação por dano moral para R$
10.000,00 (dez mil reais), assim como reconhecer a sucumbência recíproca.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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