TRF2 0000488-60.2012.4.02.5005 00004886020124025005
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE
SOMADO OS PERÍODOS DE TRABALHO DE ATIVIDADE URBANA (31 ANOS, 1 MÊS E 6
DIAS) JÁ RECONHECIDO PELO INSS, COM O DE ATIVIDADE RURAL (6 ANOS, 1 MÊS E
10 DIAS) RECONHECIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO, PERFAZ O AUTOR O TEMPO
DE 37 ANOS, 2 MESES E 16 DIAS QUE É MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO POSTULADO. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA PELOS SEUS JURÍDICOS
FUNDAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária referente
à sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em ação
ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade urbana (maior
parte) e rural. 2. Verifica-se que o MM. Juiz a quo realizou detida análise
de todo o tempo de serviço declarado pelo autor para fins de contagem de
tempo de contribuição, levando-se em conta a prova acostada aos autos,
da qual se extrai que o próprio INSS já reconhecia o tempo de contribuição
em atividade urbana de 31 anos, 1 mês e 6 dias, restando controverso, em
princípio o alegado tempo de serviço rural. 3. No que tange à comprovação
do desempenho de atividade rural, o autor instruiu o feito com diversos
documentos, entre os quais, Certificado de Dispensa do Serviço Militar, por
residir em município não tributário (fls. 52); Certidão de tempo de aluno
aprendiz no curso técnico de agropecuária (fl. 53); Certidão de Cartório de
Registro Geral de Imóveis de Afonso Cláudio/ES atestando que seu genitor é
legítimo proprietário de um terreno rural (fl. 58), fotos de atividade no
campo (fls. 73/74), tendo o próprio INSS, em audiência, reconhecido o período
de 18/03/1973 a 27/02/1979 como efetivamente laborado em atividade rural,
que corresponde a 6 anos, 1 mês e 10 dias, tempo que, somado ao anteriormente
reconhecido pelo INSS (atividade urbana), resulta no total de 37 anos, 2 meses
e 16 dias, superando, em muito, o requisito temporal exigido na espécie, sendo
certo, portanto, que o autor preenche os requisitos necessários à concessão do
benefício postulado (aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42). 1
4. Hipótese em que se afigura correta a sentença pela qual o magistrado a
quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício postulado, devendo, portanto, ser confirmada a sentença, por seus
jurídicos fundamentos. 5. Conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE
SOMADO OS PERÍODOS DE TRABALHO DE ATIVIDADE URBANA (31 ANOS, 1 MÊS E 6
DIAS) JÁ RECONHECIDO PELO INSS, COM O DE ATIVIDADE RURAL (6 ANOS, 1 MÊS E
10 DIAS) RECONHECIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO, PERFAZ O AUTOR O TEMPO
DE 37 ANOS, 2 MESES E 16 DIAS QUE É MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO POSTULADO. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA PELOS SEUS JURÍDICOS
FUNDAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária referente
à sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em ação
ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade urbana (maior
parte) e rural. 2. Verifica-se que o MM. Juiz a quo realizou detida análise
de todo o tempo de serviço declarado pelo autor para fins de contagem de
tempo de contribuição, levando-se em conta a prova acostada aos autos,
da qual se extrai que o próprio INSS já reconhecia o tempo de contribuição
em atividade urbana de 31 anos, 1 mês e 6 dias, restando controverso, em
princípio o alegado tempo de serviço rural. 3. No que tange à comprovação
do desempenho de atividade rural, o autor instruiu o feito com diversos
documentos, entre os quais, Certificado de Dispensa do Serviço Militar, por
residir em município não tributário (fls. 52); Certidão de tempo de aluno
aprendiz no curso técnico de agropecuária (fl. 53); Certidão de Cartório de
Registro Geral de Imóveis de Afonso Cláudio/ES atestando que seu genitor é
legítimo proprietário de um terreno rural (fl. 58), fotos de atividade no
campo (fls. 73/74), tendo o próprio INSS, em audiência, reconhecido o período
de 18/03/1973 a 27/02/1979 como efetivamente laborado em atividade rural,
que corresponde a 6 anos, 1 mês e 10 dias, tempo que, somado ao anteriormente
reconhecido pelo INSS (atividade urbana), resulta no total de 37 anos, 2 meses
e 16 dias, superando, em muito, o requisito temporal exigido na espécie, sendo
certo, portanto, que o autor preenche os requisitos necessários à concessão do
benefício postulado (aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42). 1
4. Hipótese em que se afigura correta a sentença pela qual o magistrado a
quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício postulado, devendo, portanto, ser confirmada a sentença, por seus
jurídicos fundamentos. 5. Conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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