TRF2 0000488-71.2009.4.02.5003 00004887120094025003
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91. ARTIGO 55
DA LEI Nº 9.605/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. CONTINÊNCIA ENTRE OS
DELITOS. MATERIALIDADE COMPROVADA DE AMBOS OS DELITOS. MANTIDA A CONDENAÇÃO
DO RÉU GILTON JACOB. ABSOLVIDO O RÉU ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA. ARTIGO
386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE JURÍDICA
ENTRE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
REO. DOSIMETRIA ALTERADA. PENA-BASE DE AMBOS OS CRIMES FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. CONCURSO FORMAL. ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DA PENA DEFINITIVA
EM 1/6. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS. ALTERADO O VALOR DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DO AUTOR. DADO
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU GILTON JACOB. DADO PROVIMENTO AO RECURSO
DO RÉU ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA. 1 - Reconhecida a competência da Justiça
Federal para o julgamento do caso concreto vez que há continência entre os
delitos previstos no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 - contra o patrimônio
da União na modalidade de usurpação e o artigo 55 da Lei nº 9.605/95 -
crime ambiental, mediante uma só ação (concurso formal). 2 - Há provas da
materialidade dos crimes tipificados no artigo 2º da Lei nº 8.176/1991 e no
artigo 55 da Lei nº 9.605/1998. 3 - Mantida a condenação do réu Gilton Jacob
pela prática dos crimes previstos no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e artigo 55
da Lei nº 9.605/98, por restarem comprovados nos autos sua autoria delitiva e
o dolo em sua ação. 4 - Absolvido o réu Robledo Mattos de Oliveira da prática
dos crimes previstos no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e artigo 55 da Lei nº
9.605/98, com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e
no princípio in dubio pro reo. 1 5 - Reconhecida a compatibilidade jurídica
entre os preceitos dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro
reo. 6 - Fixação da pena-base de ambos os crimes no mínimo legal, em virtude
da inexistência das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código
Penal. 7 - Aumento da pena mais grave (01 ano de detenção) em 1/6, em razão
da existência do concurso formal entre os delitos, previsto no artigo 70 do
Código Penal. 8 - Em observância ao princípio da proporcionalidade entre as
penas e com a fixação da pena privativa de liberdade um pouco acima do mínimo
legal, fixo o valor da prestação pecuniária em R$ 1.000,00 (mil reais) 9-
Negado provimento à apelação criminal do Ministério Público Federal, dado
parcial provimento à apelação criminal de Gilton Jacob e dado provimento ao
recurso de Robledo Mattos de Oliveira.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91. ARTIGO 55
DA LEI Nº 9.605/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. CONTINÊNCIA ENTRE OS
DELITOS. MATERIALIDADE COMPROVADA DE AMBOS OS DELITOS. MANTIDA A CONDENAÇÃO
DO RÉU GILTON JACOB. ABSOLVIDO O RÉU ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA. ARTIGO
386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE JURÍDICA
ENTRE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
REO. DOSIMETRIA ALTERADA. PENA-BASE DE AMBOS OS CRIMES FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. CONCURSO FORMAL. ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DA PENA DEFINITIVA
EM 1/6. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS. ALTERADO O VALOR DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DO AUTOR. DADO
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU GILTON JACOB. DADO PROVIMENTO AO RECURSO
DO RÉU ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA. 1 - Reconhecida a competência da Justiça
Federal para o julgamento do caso concreto vez que há continência entre os
delitos previstos no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 - contra o patrimônio
da União na modalidade de usurpação e o artigo 55 da Lei nº 9.605/95 -
crime ambiental, mediante uma só ação (concurso formal). 2 - Há provas da
materialidade dos crimes tipificados no artigo 2º da Lei nº 8.176/1991 e no
artigo 55 da Lei nº 9.605/1998. 3 - Mantida a condenação do réu Gilton Jacob
pela prática dos crimes previstos no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e artigo 55
da Lei nº 9.605/98, por restarem comprovados nos autos sua autoria delitiva e
o dolo em sua ação. 4 - Absolvido o réu Robledo Mattos de Oliveira da prática
dos crimes previstos no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e artigo 55 da Lei nº
9.605/98, com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e
no princípio in dubio pro reo. 1 5 - Reconhecida a compatibilidade jurídica
entre os preceitos dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro
reo. 6 - Fixação da pena-base de ambos os crimes no mínimo legal, em virtude
da inexistência das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código
Penal. 7 - Aumento da pena mais grave (01 ano de detenção) em 1/6, em razão
da existência do concurso formal entre os delitos, previsto no artigo 70 do
Código Penal. 8 - Em observância ao princípio da proporcionalidade entre as
penas e com a fixação da pena privativa de liberdade um pouco acima do mínimo
legal, fixo o valor da prestação pecuniária em R$ 1.000,00 (mil reais) 9-
Negado provimento à apelação criminal do Ministério Público Federal, dado
parcial provimento à apelação criminal de Gilton Jacob e dado provimento ao
recurso de Robledo Mattos de Oliveira.
Data do Julgamento
:
18/12/2018
Data da Publicação
:
28/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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