main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000488-71.2009.4.02.5003 00004887120094025003

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91. ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. CONTINÊNCIA ENTRE OS DELITOS. MATERIALIDADE COMPROVADA DE AMBOS OS DELITOS. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU GILTON JACOB. ABSOLVIDO O RÉU ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA. ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE JURÍDICA ENTRE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA ALTERADA. PENA-BASE DE AMBOS OS CRIMES FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL. ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DA PENA DEFINITIVA EM 1/6. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS. ALTERADO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DO AUTOR. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU GILTON JACOB. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA. 1 - Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento do caso concreto vez que há continência entre os delitos previstos no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 - contra o patrimônio da União na modalidade de usurpação e o artigo 55 da Lei nº 9.605/95 - crime ambiental, mediante uma só ação (concurso formal). 2 - Há provas da materialidade dos crimes tipificados no artigo 2º da Lei nº 8.176/1991 e no artigo 55 da Lei nº 9.605/1998. 3 - Mantida a condenação do réu Gilton Jacob pela prática dos crimes previstos no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e artigo 55 da Lei nº 9.605/98, por restarem comprovados nos autos sua autoria delitiva e o dolo em sua ação. 4 - Absolvido o réu Robledo Mattos de Oliveira da prática dos crimes previstos no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e artigo 55 da Lei nº 9.605/98, com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e no princípio in dubio pro reo. 1 5 - Reconhecida a compatibilidade jurídica entre os preceitos dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo. 6 - Fixação da pena-base de ambos os crimes no mínimo legal, em virtude da inexistência das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. 7 - Aumento da pena mais grave (01 ano de detenção) em 1/6, em razão da existência do concurso formal entre os delitos, previsto no artigo 70 do Código Penal. 8 - Em observância ao princípio da proporcionalidade entre as penas e com a fixação da pena privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, fixo o valor da prestação pecuniária em R$ 1.000,00 (mil reais) 9- Negado provimento à apelação criminal do Ministério Público Federal, dado parcial provimento à apelação criminal de Gilton Jacob e dado provimento ao recurso de Robledo Mattos de Oliveira.

Data do Julgamento : 18/12/2018
Data da Publicação : 28/01/2019
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão