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Jurisprudência


TRF2 0000488-80.2014.4.02.5105 00004888020144025105

Ementa
TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. BANCO CENTRAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.234/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento, quanto aos serviços bancários, de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 116/2003, para efeito de incidência do ISSQN, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. As instâncias ordinárias, a quem compete a averiguação dos tipos de serviço que podem ser tributados pelo ISSQN, na interpretação extensiva, devem observar se os serviços prestados, mesmo com nomenclaturas diferentes e levando em consideração a substância de cada um deles, coincidem com os serviços constantes da lista de serviços, identificando-os, por conseguinte, como fato gerador do tributo em comento. 3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na Súmula nº 588, no sentido de que o imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários, foi posteriormente ratificado pela Lei Complementar nº 116/03, em seu artigo 2º, III, estabelecendo que o ISSQN não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 4. Cotejando os itens da lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, mencionados pelo Município, com o serviço bancário em tela (Adiantamento a Depositantes - Renda), observa-se que tal atividade não se enquadra em nenhuma daquelas citadas pelo apelante, tratando-se de típica operação de crédito, através de instituição financeira. 5. O adiantamento a depositante é o crédito concedido pela instituição financeira de forma emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósito à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, classificado pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução nº 3.919/2010, como operação de crédito, motivo pelo qual não há incidência do ISSQN sobre tal atividade (Precedentes do STJ). 6. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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