TRF2 0000488-80.2014.4.02.5105 00004888020144025105
TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. BANCO
CENTRAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.111.234/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, quanto aos serviços bancários, de que é taxativa a Lista de
Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 116/2003, para
efeito de incidência do ISSQN, admitindo-se, aos já existentes apresentados
com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços
congêneres. 2. As instâncias ordinárias, a quem compete a averiguação dos tipos
de serviço que podem ser tributados pelo ISSQN, na interpretação extensiva,
devem observar se os serviços prestados, mesmo com nomenclaturas diferentes
e levando em consideração a substância de cada um deles, coincidem com os
serviços constantes da lista de serviços, identificando-os, por conseguinte,
como fato gerador do tributo em comento. 3. O entendimento do Supremo Tribunal
Federal firmado na Súmula nº 588, no sentido de que o imposto sobre serviços
não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos
estabelecimentos bancários, foi posteriormente ratificado pela Lei Complementar
nº 116/03, em seu artigo 2º, III, estabelecendo que o ISSQN não incide sobre
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 4. Cotejando
os itens da lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, mencionados
pelo Município, com o serviço bancário em tela (Adiantamento a Depositantes
- Renda), observa-se que tal atividade não se enquadra em nenhuma daquelas
citadas pelo apelante, tratando-se de típica operação de crédito, através
de instituição financeira. 5. O adiantamento a depositante é o crédito
concedido pela instituição financeira de forma emergencial para cobertura
de saldo devedor em conta de depósito à vista e de excesso sobre o limite
previamente pactuado de cheque especial, classificado pelo Banco Central
do Brasil, através da Resolução nº 3.919/2010, como operação de crédito,
motivo pelo qual não há incidência do ISSQN sobre tal atividade (Precedentes
do STJ). 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. BANCO
CENTRAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.111.234/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, quanto aos serviços bancários, de que é taxativa a Lista de
Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 116/2003, para
efeito de incidência do ISSQN, admitindo-se, aos já existentes apresentados
com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços
congêneres. 2. As instâncias ordinárias, a quem compete a averiguação dos tipos
de serviço que podem ser tributados pelo ISSQN, na interpretação extensiva,
devem observar se os serviços prestados, mesmo com nomenclaturas diferentes
e levando em consideração a substância de cada um deles, coincidem com os
serviços constantes da lista de serviços, identificando-os, por conseguinte,
como fato gerador do tributo em comento. 3. O entendimento do Supremo Tribunal
Federal firmado na Súmula nº 588, no sentido de que o imposto sobre serviços
não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos
estabelecimentos bancários, foi posteriormente ratificado pela Lei Complementar
nº 116/03, em seu artigo 2º, III, estabelecendo que o ISSQN não incide sobre
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 4. Cotejando
os itens da lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, mencionados
pelo Município, com o serviço bancário em tela (Adiantamento a Depositantes
- Renda), observa-se que tal atividade não se enquadra em nenhuma daquelas
citadas pelo apelante, tratando-se de típica operação de crédito, através
de instituição financeira. 5. O adiantamento a depositante é o crédito
concedido pela instituição financeira de forma emergencial para cobertura
de saldo devedor em conta de depósito à vista e de excesso sobre o limite
previamente pactuado de cheque especial, classificado pelo Banco Central
do Brasil, através da Resolução nº 3.919/2010, como operação de crédito,
motivo pelo qual não há incidência do ISSQN sobre tal atividade (Precedentes
do STJ). 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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