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Jurisprudência


TRF2 0000489-68.2014.4.02.5104 00004896820144025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DE PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM DE PERÍODOS DE ATIVIDADE DE AUTÔNOMO. SOMA DOS DEMAIS PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA. DIREITO À APOSENTADORIA NA MODALIDADE PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE CLAREZA POR PARTE DO AUTOR QUANTO À MODALIDADE DE APOSENTADORIA PRETENDIDA, VISTO QUE AS RAZÕES DA INICIAL SÃO DIRECIONADAS À CONCESSÃO DA MODALIDADE INTEGRAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria, mediante a averbação e contagem de tempo de serviço e de contribuições na qualidade de autônomo. 2. Verifica-se que o MM. Juiz a quo realizou detida análise de todo o tempo de serviço declarado pelo autor para fins de contagem de tempo de contribuição, levando-se em conta a prova acostada aos autos e a legislação aplicável, tendo, assim, afastado o postulado aproveitamento do suposto tempo de serviço militar, ante a ausência de prova; reconhecido, para efeito de contagem e conversão, o exercício de atividade especial no período de 26/01/1984 a 27/02/1987 (fl. 76), com conversão em comum e aplicação do fator de majoração 1.4, em virtude de o autor ter demonstrado a submissão ao agente nocivo ruído acima dos limites de normalidade estabelecidos pela legislação que disciplina a matéria, bem como reconheceu o tempo de trabalho como autônomo nos períodos de 08/1996 a 06/1997; 08/1998 a 12/1998; 02/2004 a 04/2005; 08/2005 a 11/2006; 01/2007 a 01/2008 e 12/2008, conforme documentação constante entre as fls. 14 e 75. 3. Do referido exame resultou que embora o autor tenha comprovado o tempo de contribuição de 31 anos, 09 meses e 23 dias (demonstrativo de fl. 184), levando-se em conta a presença dos pressupostos legais que, em tese, autorizariam o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na modalidade proporcional, nos termos da EC nº 20/98, não foi determinada a concessão do benefício judicialmente, pois não ficou claro na inicial se tal modalidade atende à pretensão do autor, porquanto suas razões foram direcionadas à concessão de aposentadoria integral. 1 4. Nesse diapasão, restando judicialmente averbado o tempo de contribuição efetivamente demonstrado através da prova colacionada aos autos, o qual não havia sido reconhecido anteriormente pelo INSS e, apurando-se de tempo de contribuição suficiente ao deferimento de aposentadoria na modalidade proporcional, poderá o autor, se for o caso, requerer a concessão desse benefício diretamente ao INSS. 5. Conhecimento e desprovimento da remessa necessária.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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