TRF2 0000489-68.2014.4.02.5104 00004896820144025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO E
CONVERSÃO DE PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM DE PERÍODOS DE
ATIVIDADE DE AUTÔNOMO. SOMA DOS DEMAIS PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS EM SEDE
ADMINISTRATIVA. DIREITO À APOSENTADORIA NA MODALIDADE PROPORCIONAL. AUSÊNCIA
DE CLAREZA POR PARTE DO AUTOR QUANTO À MODALIDADE DE APOSENTADORIA PRETENDIDA,
VISTO QUE AS RAZÕES DA INICIAL SÃO DIRECIONADAS À CONCESSÃO DA MODALIDADE
INTEGRAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. 1. Remessa
necessária referente à sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente,
em parte, o pedido, em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão
de aposentadoria, mediante a averbação e contagem de tempo de serviço e
de contribuições na qualidade de autônomo. 2. Verifica-se que o MM. Juiz a
quo realizou detida análise de todo o tempo de serviço declarado pelo autor
para fins de contagem de tempo de contribuição, levando-se em conta a prova
acostada aos autos e a legislação aplicável, tendo, assim, afastado o postulado
aproveitamento do suposto tempo de serviço militar, ante a ausência de prova;
reconhecido, para efeito de contagem e conversão, o exercício de atividade
especial no período de 26/01/1984 a 27/02/1987 (fl. 76), com conversão
em comum e aplicação do fator de majoração 1.4, em virtude de o autor ter
demonstrado a submissão ao agente nocivo ruído acima dos limites de normalidade
estabelecidos pela legislação que disciplina a matéria, bem como reconheceu o
tempo de trabalho como autônomo nos períodos de 08/1996 a 06/1997; 08/1998 a
12/1998; 02/2004 a 04/2005; 08/2005 a 11/2006; 01/2007 a 01/2008 e 12/2008,
conforme documentação constante entre as fls. 14 e 75. 3. Do referido exame
resultou que embora o autor tenha comprovado o tempo de contribuição de 31
anos, 09 meses e 23 dias (demonstrativo de fl. 184), levando-se em conta a
presença dos pressupostos legais que, em tese, autorizariam o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na modalidade proporcional,
nos termos da EC nº 20/98, não foi determinada a concessão do benefício
judicialmente, pois não ficou claro na inicial se tal modalidade atende à
pretensão do autor, porquanto suas razões foram direcionadas à concessão
de aposentadoria integral. 1 4. Nesse diapasão, restando judicialmente
averbado o tempo de contribuição efetivamente demonstrado através da prova
colacionada aos autos, o qual não havia sido reconhecido anteriormente pelo
INSS e, apurando-se de tempo de contribuição suficiente ao deferimento de
aposentadoria na modalidade proporcional, poderá o autor, se for o caso,
requerer a concessão desse benefício diretamente ao INSS. 5. Conhecimento
e desprovimento da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO E
CONVERSÃO DE PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM DE PERÍODOS DE
ATIVIDADE DE AUTÔNOMO. SOMA DOS DEMAIS PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS EM SEDE
ADMINISTRATIVA. DIREITO À APOSENTADORIA NA MODALIDADE PROPORCIONAL. AUSÊNCIA
DE CLAREZA POR PARTE DO AUTOR QUANTO À MODALIDADE DE APOSENTADORIA PRETENDIDA,
VISTO QUE AS RAZÕES DA INICIAL SÃO DIRECIONADAS À CONCESSÃO DA MODALIDADE
INTEGRAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. 1. Remessa
necessária referente à sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente,
em parte, o pedido, em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão
de aposentadoria, mediante a averbação e contagem de tempo de serviço e
de contribuições na qualidade de autônomo. 2. Verifica-se que o MM. Juiz a
quo realizou detida análise de todo o tempo de serviço declarado pelo autor
para fins de contagem de tempo de contribuição, levando-se em conta a prova
acostada aos autos e a legislação aplicável, tendo, assim, afastado o postulado
aproveitamento do suposto tempo de serviço militar, ante a ausência de prova;
reconhecido, para efeito de contagem e conversão, o exercício de atividade
especial no período de 26/01/1984 a 27/02/1987 (fl. 76), com conversão
em comum e aplicação do fator de majoração 1.4, em virtude de o autor ter
demonstrado a submissão ao agente nocivo ruído acima dos limites de normalidade
estabelecidos pela legislação que disciplina a matéria, bem como reconheceu o
tempo de trabalho como autônomo nos períodos de 08/1996 a 06/1997; 08/1998 a
12/1998; 02/2004 a 04/2005; 08/2005 a 11/2006; 01/2007 a 01/2008 e 12/2008,
conforme documentação constante entre as fls. 14 e 75. 3. Do referido exame
resultou que embora o autor tenha comprovado o tempo de contribuição de 31
anos, 09 meses e 23 dias (demonstrativo de fl. 184), levando-se em conta a
presença dos pressupostos legais que, em tese, autorizariam o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na modalidade proporcional,
nos termos da EC nº 20/98, não foi determinada a concessão do benefício
judicialmente, pois não ficou claro na inicial se tal modalidade atende à
pretensão do autor, porquanto suas razões foram direcionadas à concessão
de aposentadoria integral. 1 4. Nesse diapasão, restando judicialmente
averbado o tempo de contribuição efetivamente demonstrado através da prova
colacionada aos autos, o qual não havia sido reconhecido anteriormente pelo
INSS e, apurando-se de tempo de contribuição suficiente ao deferimento de
aposentadoria na modalidade proporcional, poderá o autor, se for o caso,
requerer a concessão desse benefício diretamente ao INSS. 5. Conhecimento
e desprovimento da remessa necessária.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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