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Jurisprudência


TRF2 0000489-71.2014.4.02.5006 00004897120144025006

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, AUXÍLIO-MATERNIDADE (SALÁRIO-MATERNIDADE), FÉRIAS GOZADAS, 1/3 DAS FÉRIAS GOZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL INDENIZADO, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO- MATRIMÔNIO, QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE E AUXÍLIO-CRECHE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser 1 suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou as questões, com clareza e sem qualquer vício, seja de omissão, contradição, obscuridade, reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, adotado em face da disciplina judiciária, que sobre os adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, bem como sobre as verbas pagas a título de 13º salário proporcional indenizado, salário maternidade e férias gozadas, incide contribuição previdenciária, face à natureza remuneratória, não incidindo, contudo, sobre as verbas decorrentes do adicional de 1/3 de férias, do aviso prévio indenizado, do auxílio-educação, do auxílio creche, do auxílio-transporte, do auxílio-matrimônio e da importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, tendo em vista o caráter eminentemente indenizatório/previdenciário. 6. Restou assentado no voto que, relativamente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. 7. Também restou assentado que, no concernente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes: do adicional de férias concernente às férias gozadas; do aviso prévio indenizado; da importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente; e sobre o salário maternidade (auxílio maternidade), o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto às três primeiras, não se sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange à última (salário maternidade), o caráter salarial, subordinando-se, sim, à incidência do tributo. 8. O voto foi expresso em afirmar que, se a verba concernente ao aviso prévio indenizado não tem o condão de retribuir o trabalho, mas, sim, de reparar um dano, não há como lhe conferir caráter remuneratório (salarial), como pretendido pelo ente público, sendo irrelevante, por outro lado, a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba, por ser estranha à hipótese de incidência (STJ - REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). 9. No que tange aos valores pagos relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, o voto concluiu pela improcedência do pedido se impõe, dada a sua natureza eminentemente remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitando-se, dessa forma, à incidência da contribuição previdenciária, citando os seguintes precedentes sobre o tema: STJ - RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; STJ - REsp 1531412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015 e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015 TRF2, APELREEX 0138302- 89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015. 10. No que pertine à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, também restou asseverado no julgado que, embora a questão não tenha sido abordada no referido REsp n° 1.230.957/RS, a jurisprudência de nossos Tribunais firmou o entendimento de que tais verbas ostentam também caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se, portanto, ao pagamento de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 11. O voto assentou, ademais, que, quanto ao auxílio creche, a jurisprudência da Corte Superior também é firme no sentido de que tal verba funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Nesse sent ido: STJ - REsp 1146772/DF, Rel . Minis tro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010, STJ - EREsp 394.530/PR, Rel.Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ22/10/2009; STJ - 3 AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJ 13/05/2009; STJ - REsp 439.133/SC, Rel. MinistraDenise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ,Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007. 12. Em relação ao auxílio-educação, restou afirmado no voto condutor do acórdão que o STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que a referida verba, conquanto tenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. Nessa linha: (STJ - AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013); (STJ - REsp 853.969/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 02/10/2007, p. 234); e (REsp 729.901/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 17/10/2006, p. 274). 13. A questão referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio transporte também foi devidamente debatida e decidida no julgado, restando assentado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 478410, reconheceu que tal verba paga pelo empregador tem natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária (STF - RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05- 2010EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p.145-166). Ainda sobre a matéria, foi consignado que o eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a matéria, a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; AgRg no REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 14. No que pertine à verba paga pelo empregador, a título de auxílio-matrimônio, o voto concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária, por não se tratar de contraprestação em utilidade pelo trabalho desenvolvido, mas, sim, de incentivos e investimentos na condição de vida do empregado, desvinculados da contraprestação pelo trabalho propriamente dito, ressaltando, ainda, que o item 7 da alínea "e" do parágrafo 9º, do art. 28 da Lei 8.212/91, refere que os ganhos casuais desatrelados do salário não integram o salário-de-contribuição, sendo certo que, no caso em tela, tal benefício é conferido uma única vez a cada empregado, o que evidencia casualidade da prestação. 4 15. Descabe à Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de questões que foram devidamente ali debatidas e decididas, procurando infringi-las, posto que não se coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 16. O inconformismo das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 17. Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 09/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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