TRF2 0000489-71.2014.4.02.5006 00004897120144025006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO
DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, AUXÍLIO-MATERNIDADE
(SALÁRIO-MATERNIDADE), FÉRIAS GOZADAS, 1/3 DAS FÉRIAS GOZADAS, AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL INDENIZADO, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO,
AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO- MATRIMÔNIO, QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM AO
AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE E AUXÍLIO-CRECHE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser 1 suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu
voto condutor, parte integrante do julgado, abordou as questões, com clareza e
sem qualquer vício, seja de omissão, contradição, obscuridade, reconhecendo,
sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, adotado em face
da disciplina judiciária, que sobre os adicionais de horas-extras, noturno,
de insalubridade e de periculosidade, bem como sobre as verbas pagas a
título de 13º salário proporcional indenizado, salário maternidade e férias
gozadas, incide contribuição previdenciária, face à natureza remuneratória,
não incidindo, contudo, sobre as verbas decorrentes do adicional de 1/3 de
férias, do aviso prévio indenizado, do auxílio-educação, do auxílio creche,
do auxílio-transporte, do auxílio-matrimônio e da importância paga nos quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, tendo
em vista o caráter eminentemente indenizatório/previdenciário. 6. Restou
assentado no voto que, relativamente às verbas pagas pelo empregador,
decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de
periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido
de que tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se,
portanto, à contribuição previdenciária. 7. Também restou assentado que,
no concernente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes: do adicional
de férias concernente às férias gozadas; do aviso prévio indenizado; da
importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
doença ou acidente; e sobre o salário maternidade (auxílio maternidade),
o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2 1.230.957/RS,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento,
reconhecendo a natureza indenizatória quanto às três primeiras, não se
sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange à última (salário
maternidade), o caráter salarial, subordinando-se, sim, à incidência do
tributo. 8. O voto foi expresso em afirmar que, se a verba concernente ao
aviso prévio indenizado não tem o condão de retribuir o trabalho, mas,
sim, de reparar um dano, não há como lhe conferir caráter remuneratório
(salarial), como pretendido pelo ente público, sendo irrelevante, por outro
lado, a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba, por ser estranha à hipótese de incidência (STJ - REsp 1.221.665/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). 9. No que tange
aos valores pagos relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado,
o voto concluiu pela improcedência do pedido se impõe, dada a sua natureza
eminentemente remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização,
sujeitando-se, dessa forma, à incidência da contribuição previdenciária,
citando os seguintes precedentes sobre o tema: STJ - RCD no AREsp 784.690/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016,
DJe 02/03/2016; STJ - REsp 1531412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015 e TRF2, APELREEX
0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015 TRF2, APELREEX 0138302- 89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R
17/12/2015. 10. No que pertine à incidência da contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, também restou asseverado
no julgado que, embora a questão não tenha sido abordada no referido REsp n°
1.230.957/RS, a jurisprudência de nossos Tribunais firmou o entendimento de que
tais verbas ostentam também caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se,
portanto, ao pagamento de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ,
AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 11. O voto assentou, ademais,
que, quanto ao auxílio creche, a jurisprudência da Corte Superior também é
firme no sentido de que tal verba funciona como indenização, não integrando,
portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Nesse sent ido:
STJ - REsp 1146772/DF, Rel . Minis tro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010, STJ - EREsp 394.530/PR, Rel.Ministra
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS6.523/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ22/10/2009; STJ - 3 AgRg no REsp
1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJ 13/05/2009; STJ -
REsp 439.133/SC, Rel. MinistraDenise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008;
REsp 816.829/RJ,Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007. 12. Em
relação ao auxílio-educação, restou afirmado no voto condutor do acórdão
que o STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que a referida verba,
conquanto tenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de
empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto
não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração
do empregado. Nessa linha: (STJ - AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013);
(STJ - REsp 853.969/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/09/2007, DJ 02/10/2007, p. 234); e (REsp 729.901/MG, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 17/10/2006,
p. 274). 13. A questão referente à incidência de contribuição previdenciária
sobre o auxílio transporte também foi devidamente debatida e decidida no
julgado, restando assentado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 478410, reconheceu que tal verba paga pelo empregador tem natureza
indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária (STF - RE 478410,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086
DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05- 2010EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB
v. 17, n. 192, 2010, p.145-166). Ainda sobre a matéria, foi consignado que
o eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a
matéria, a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo
a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a
auxílio-transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
03/02/2014; AgRg no REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 14. No que pertine à
verba paga pelo empregador, a título de auxílio-matrimônio, o voto concluiu
pela não incidência de contribuição previdenciária, por não se tratar
de contraprestação em utilidade pelo trabalho desenvolvido, mas, sim, de
incentivos e investimentos na condição de vida do empregado, desvinculados
da contraprestação pelo trabalho propriamente dito, ressaltando, ainda,
que o item 7 da alínea "e" do parágrafo 9º, do art. 28 da Lei 8.212/91,
refere que os ganhos casuais desatrelados do salário não integram o
salário-de-contribuição, sendo certo que, no caso em tela, tal benefício
é conferido uma única vez a cada empregado, o que evidencia casualidade da
prestação. 4 15. Descabe à Embargante, como faz em seu recurso, pretender
a rediscussão de questões que foram devidamente ali debatidas e decididas,
procurando infringi-las, posto que não se coaduna com a natureza do presente
recurso integrativo. 16. O inconformismo das partes com a decisão colegiada
desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao
debate restou exaurida. 17. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO
DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, AUXÍLIO-MATERNIDADE
(SALÁRIO-MATERNIDADE), FÉRIAS GOZADAS, 1/3 DAS FÉRIAS GOZADAS, AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL INDENIZADO, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO,
AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO- MATRIMÔNIO, QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM AO
AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE E AUXÍLIO-CRECHE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser 1 suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu
voto condutor, parte integrante do julgado, abordou as questões, com clareza e
sem qualquer vício, seja de omissão, contradição, obscuridade, reconhecendo,
sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, adotado em face
da disciplina judiciária, que sobre os adicionais de horas-extras, noturno,
de insalubridade e de periculosidade, bem como sobre as verbas pagas a
título de 13º salário proporcional indenizado, salário maternidade e férias
gozadas, incide contribuição previdenciária, face à natureza remuneratória,
não incidindo, contudo, sobre as verbas decorrentes do adicional de 1/3 de
férias, do aviso prévio indenizado, do auxílio-educação, do auxílio creche,
do auxílio-transporte, do auxílio-matrimônio e da importância paga nos quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, tendo
em vista o caráter eminentemente indenizatório/previdenciário. 6. Restou
assentado no voto que, relativamente às verbas pagas pelo empregador,
decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de
periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido
de que tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se,
portanto, à contribuição previdenciária. 7. Também restou assentado que,
no concernente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes: do adicional
de férias concernente às férias gozadas; do aviso prévio indenizado; da
importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
doença ou acidente; e sobre o salário maternidade (auxílio maternidade),
o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2 1.230.957/RS,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento,
reconhecendo a natureza indenizatória quanto às três primeiras, não se
sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange à última (salário
maternidade), o caráter salarial, subordinando-se, sim, à incidência do
tributo. 8. O voto foi expresso em afirmar que, se a verba concernente ao
aviso prévio indenizado não tem o condão de retribuir o trabalho, mas,
sim, de reparar um dano, não há como lhe conferir caráter remuneratório
(salarial), como pretendido pelo ente público, sendo irrelevante, por outro
lado, a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba, por ser estranha à hipótese de incidência (STJ - REsp 1.221.665/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). 9. No que tange
aos valores pagos relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado,
o voto concluiu pela improcedência do pedido se impõe, dada a sua natureza
eminentemente remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização,
sujeitando-se, dessa forma, à incidência da contribuição previdenciária,
citando os seguintes precedentes sobre o tema: STJ - RCD no AREsp 784.690/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016,
DJe 02/03/2016; STJ - REsp 1531412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015 e TRF2, APELREEX
0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015 TRF2, APELREEX 0138302- 89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R
17/12/2015. 10. No que pertine à incidência da contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, também restou asseverado
no julgado que, embora a questão não tenha sido abordada no referido REsp n°
1.230.957/RS, a jurisprudência de nossos Tribunais firmou o entendimento de que
tais verbas ostentam também caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se,
portanto, ao pagamento de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ,
AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 11. O voto assentou, ademais,
que, quanto ao auxílio creche, a jurisprudência da Corte Superior também é
firme no sentido de que tal verba funciona como indenização, não integrando,
portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Nesse sent ido:
STJ - REsp 1146772/DF, Rel . Minis tro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010, STJ - EREsp 394.530/PR, Rel.Ministra
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS6.523/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ22/10/2009; STJ - 3 AgRg no REsp
1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJ 13/05/2009; STJ -
REsp 439.133/SC, Rel. MinistraDenise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008;
REsp 816.829/RJ,Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007. 12. Em
relação ao auxílio-educação, restou afirmado no voto condutor do acórdão
que o STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que a referida verba,
conquanto tenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de
empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto
não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração
do empregado. Nessa linha: (STJ - AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013);
(STJ - REsp 853.969/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/09/2007, DJ 02/10/2007, p. 234); e (REsp 729.901/MG, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 17/10/2006,
p. 274). 13. A questão referente à incidência de contribuição previdenciária
sobre o auxílio transporte também foi devidamente debatida e decidida no
julgado, restando assentado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 478410, reconheceu que tal verba paga pelo empregador tem natureza
indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária (STF - RE 478410,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086
DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05- 2010EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB
v. 17, n. 192, 2010, p.145-166). Ainda sobre a matéria, foi consignado que
o eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a
matéria, a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo
a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a
auxílio-transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
03/02/2014; AgRg no REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 14. No que pertine à
verba paga pelo empregador, a título de auxílio-matrimônio, o voto concluiu
pela não incidência de contribuição previdenciária, por não se tratar
de contraprestação em utilidade pelo trabalho desenvolvido, mas, sim, de
incentivos e investimentos na condição de vida do empregado, desvinculados
da contraprestação pelo trabalho propriamente dito, ressaltando, ainda,
que o item 7 da alínea "e" do parágrafo 9º, do art. 28 da Lei 8.212/91,
refere que os ganhos casuais desatrelados do salário não integram o
salário-de-contribuição, sendo certo que, no caso em tela, tal benefício
é conferido uma única vez a cada empregado, o que evidencia casualidade da
prestação. 4 15. Descabe à Embargante, como faz em seu recurso, pretender
a rediscussão de questões que foram devidamente ali debatidas e decididas,
procurando infringi-las, posto que não se coaduna com a natureza do presente
recurso integrativo. 16. O inconformismo das partes com a decisão colegiada
desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao
debate restou exaurida. 17. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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