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Jurisprudência


TRF2 0000490-43.2006.4.02.5101 00004904320064025101

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EG. STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.251.993/PR. I. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do RESP nº 1.251.993/PR (tema 553), no qual a Primeira Seção daquela Egrégia Corte consolidou entendimento no sentido de que "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. II. Neste diapasão, o debate acerca da aplicação do prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a fazenda pública, que se constitui no cerne do Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta superado, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STJ. III. Assim sendo, os argumentos alinhados em nada abalam o teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem para que se reforme o Decisum. IV. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
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