TRF2 0000490-43.2006.4.02.5101 00004904320064025101
AGRAVO REGIMENTAL. ETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EG. STJ. LEADING CASE. RESP Nº
1.251.993/PR. I. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria deduzida
no presente recurso já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, do RESP nº 1.251.993/PR (tema 553), no qual a Primeira Seção
daquela Egrégia Corte consolidou entendimento no sentido de que "Aplica-se o
prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo
trienal contido do Código Civil de 2002. II. Neste diapasão, o debate acerca
da aplicação do prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a
fazenda pública, que se constitui no cerne do Recurso Especial, ao qual foi
negado seguimento, resta superado, tendo em vista que o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STJ. III. Assim
sendo, os argumentos alinhados em nada abalam o teor da decisão objurgada,
não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem
para que se reforme o Decisum. IV. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EG. STJ. LEADING CASE. RESP Nº
1.251.993/PR. I. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria deduzida
no presente recurso já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, do RESP nº 1.251.993/PR (tema 553), no qual a Primeira Seção
daquela Egrégia Corte consolidou entendimento no sentido de que "Aplica-se o
prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo
trienal contido do Código Civil de 2002. II. Neste diapasão, o debate acerca
da aplicação do prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a
fazenda pública, que se constitui no cerne do Recurso Especial, ao qual foi
negado seguimento, resta superado, tendo em vista que o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STJ. III. Assim
sendo, os argumentos alinhados em nada abalam o teor da decisão objurgada,
não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem
para que se reforme o Decisum. IV. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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