TRF2 0000490-88.2012.4.02.5115 00004908820124025115
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA INCAPAZ. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. ISENÇÃO. MAL DE ALZHEIMER E ALIENAÇÃO MENTAL DESDE 2007. LAUDO OFICIAL
DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE IRREFUTÁVEL. 1. A pensionista - mãe das Autoras -
faleceu em 19.10.2011, e embora a isenção de IRPF seja personalíssima, não se
transmitindo aos sucessores do beneficiário, a titularidade dos créditos que
o contribuinte detinha em face da Fazenda são transmissíveis. À evidência, as
Autoras não vieram a Juízo requerer uma extensão da isenção de IRPF ad futurum
a que sua falecida genitora tinha direito, mas almejam as parcelas de IRPF
indevidamente recolhidas enquanto esta era viva, beneficiária de isenção de
IRPF por ser alienada mental, mas que sofrera notificação da Receita em malha
para o recolhimento de IR. Preliminar rejeitada. 2. Assiste razão ao MPF, no
caso concreto, pois contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição,
na forma do art. 198, I, do Código Civil. Portanto, a partir do momento
em que a falecida mãe das Autoras foi diagnosticada com alienação mental
(16.02.2007), faz jus à isenção de IRPF, até a data do falecimento, ocorrido
em 19.10.2011. 3. No mérito propriamente dito, o caso se restringe, portanto,
à possibilidade de isenção de imposto de renda em relação à mãe das Autoras,
portadora de Mal de Alzheimer que a levou à alienação mental desde 16.02.2007,
conforme constatado pela médica neurologista da rede pública municipal de
saúde de Teresópolis, no Laudo adunado aos autos. 4. Posteriormente, a mãe
das Autoras foi interditada por sentença, sendo-lhe nomeada curadora nos
autos do processo 0007737-80.2011.8.19.0061, que tramitou na 2ª Vara de
Família da Comarca de Teresópolis - RJ. 5. No presente caso, as Autoras
lograram comprovar que sua mãe era portadora do Mal de Alzheimer, que a
levou ao estado de alienação mental, por meio da prova documental oficial
e não impugnada pela União. 6. Os honorários advocatícios, estabelecidos no
percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, estão dentro dos limites da
equidade e atendem ao trabalho desenvolvido pelo patrono da causa no 1 curso do
processo. 7. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA INCAPAZ. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. ISENÇÃO. MAL DE ALZHEIMER E ALIENAÇÃO MENTAL DESDE 2007. LAUDO OFICIAL
DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE IRREFUTÁVEL. 1. A pensionista - mãe das Autoras -
faleceu em 19.10.2011, e embora a isenção de IRPF seja personalíssima, não se
transmitindo aos sucessores do beneficiário, a titularidade dos créditos que
o contribuinte detinha em face da Fazenda são transmissíveis. À evidência, as
Autoras não vieram a Juízo requerer uma extensão da isenção de IRPF ad futurum
a que sua falecida genitora tinha direito, mas almejam as parcelas de IRPF
indevidamente recolhidas enquanto esta era viva, beneficiária de isenção de
IRPF por ser alienada mental, mas que sofrera notificação da Receita em malha
para o recolhimento de IR. Preliminar rejeitada. 2. Assiste razão ao MPF, no
caso concreto, pois contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição,
na forma do art. 198, I, do Código Civil. Portanto, a partir do momento
em que a falecida mãe das Autoras foi diagnosticada com alienação mental
(16.02.2007), faz jus à isenção de IRPF, até a data do falecimento, ocorrido
em 19.10.2011. 3. No mérito propriamente dito, o caso se restringe, portanto,
à possibilidade de isenção de imposto de renda em relação à mãe das Autoras,
portadora de Mal de Alzheimer que a levou à alienação mental desde 16.02.2007,
conforme constatado pela médica neurologista da rede pública municipal de
saúde de Teresópolis, no Laudo adunado aos autos. 4. Posteriormente, a mãe
das Autoras foi interditada por sentença, sendo-lhe nomeada curadora nos
autos do processo 0007737-80.2011.8.19.0061, que tramitou na 2ª Vara de
Família da Comarca de Teresópolis - RJ. 5. No presente caso, as Autoras
lograram comprovar que sua mãe era portadora do Mal de Alzheimer, que a
levou ao estado de alienação mental, por meio da prova documental oficial
e não impugnada pela União. 6. Os honorários advocatícios, estabelecidos no
percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, estão dentro dos limites da
equidade e atendem ao trabalho desenvolvido pelo patrono da causa no 1 curso do
processo. 7. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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