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Jurisprudência


TRF2 0000490-88.2012.4.02.5115 00004908820124025115

Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA INCAPAZ. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MAL DE ALZHEIMER E ALIENAÇÃO MENTAL DESDE 2007. LAUDO OFICIAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE IRREFUTÁVEL. 1. A pensionista - mãe das Autoras - faleceu em 19.10.2011, e embora a isenção de IRPF seja personalíssima, não se transmitindo aos sucessores do beneficiário, a titularidade dos créditos que o contribuinte detinha em face da Fazenda são transmissíveis. À evidência, as Autoras não vieram a Juízo requerer uma extensão da isenção de IRPF ad futurum a que sua falecida genitora tinha direito, mas almejam as parcelas de IRPF indevidamente recolhidas enquanto esta era viva, beneficiária de isenção de IRPF por ser alienada mental, mas que sofrera notificação da Receita em malha para o recolhimento de IR. Preliminar rejeitada. 2. Assiste razão ao MPF, no caso concreto, pois contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil. Portanto, a partir do momento em que a falecida mãe das Autoras foi diagnosticada com alienação mental (16.02.2007), faz jus à isenção de IRPF, até a data do falecimento, ocorrido em 19.10.2011. 3. No mérito propriamente dito, o caso se restringe, portanto, à possibilidade de isenção de imposto de renda em relação à mãe das Autoras, portadora de Mal de Alzheimer que a levou à alienação mental desde 16.02.2007, conforme constatado pela médica neurologista da rede pública municipal de saúde de Teresópolis, no Laudo adunado aos autos. 4. Posteriormente, a mãe das Autoras foi interditada por sentença, sendo-lhe nomeada curadora nos autos do processo 0007737-80.2011.8.19.0061, que tramitou na 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis - RJ. 5. No presente caso, as Autoras lograram comprovar que sua mãe era portadora do Mal de Alzheimer, que a levou ao estado de alienação mental, por meio da prova documental oficial e não impugnada pela União. 6. Os honorários advocatícios, estabelecidos no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, estão dentro dos limites da equidade e atendem ao trabalho desenvolvido pelo patrono da causa no 1 curso do processo. 7. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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