TRF2 0000491-12.2012.4.02.5103 00004911220124025103
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS. CRIMES
CONTRA O MEIO AMBIENTE E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM CONCURSO FORMAL
(ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91, NA FORMA DO
ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A tese defensiva relativa à ocorrência
da prescrição não merece acolhida, eis que, com relação ao crime do art. 2º
da Lei nº 8.176/91, verifica-se que o apelante CARLOS AUGUSTO foi condenado
à pena de 2 anos de detenção e ANTÔNIO CARLOS à pena de 1 ano e seis meses de
detenção, penas que, a teor do disposto no art. 109, V, do CP, prescrevem em
4 anos, lapso temporal ainda não transcorrido entre o recebimento da denúncia
(07/02/2012 - fl. 06) e a publicação da sentença condenatória (05/06/2014 -
fl. 192). Quanto ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98, também não há que
se falar em prescrição, pois ambos os apelantes tiveram penas fixadas em 8
meses e 15 dias de detenção, ocorrendo a prescrição no prazo de 3 anos, nos
termos da nova redação dada pela Lei nº 12. 234/10 ao inciso VI, do art. 109
do CP), lapso temporal ainda não decorrido entre os marcos interruptivos
apontados. II - No mérito, melhor sorte não se reserva aos apelantes,
inexistindo dúvida quanto à atuação dolosa de ambos no evento objeto destes
autos, como se pode aferir de seus interrogatórios em sede policial e em
juízo, quando declinaram que sabiam da necessidade de licença do DNPM e do
INEA para que pudessem explorar o minério e que já tinham dado entrada nos
requerimentos para obtenção das respectivas licenças. III - Também não há
como acolher a tese defensiva de inexistência de concurso formal entre os
crimes imputados ao argumento de que deve prevalecer o crime ambiental por
se tratar de norma especial, eis que, na hipótese vertente, há dois crimes
praticados em concurso formal, pois, com uma só ação, o agente ofende dois
bens jurídicos distintos: o patrimônio da União e o meio ambiente. IV -
Recursos a que se NEGA PROVIMENTO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS. CRIMES
CONTRA O MEIO AMBIENTE E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM CONCURSO FORMAL
(ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91, NA FORMA DO
ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A tese defensiva relativa à ocorrência
da prescrição não merece acolhida, eis que, com relação ao crime do art. 2º
da Lei nº 8.176/91, verifica-se que o apelante CARLOS AUGUSTO foi condenado
à pena de 2 anos de detenção e ANTÔNIO CARLOS à pena de 1 ano e seis meses de
detenção, penas que, a teor do disposto no art. 109, V, do CP, prescrevem em
4 anos, lapso temporal ainda não transcorrido entre o recebimento da denúncia
(07/02/2012 - fl. 06) e a publicação da sentença condenatória (05/06/2014 -
fl. 192). Quanto ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98, também não há que
se falar em prescrição, pois ambos os apelantes tiveram penas fixadas em 8
meses e 15 dias de detenção, ocorrendo a prescrição no prazo de 3 anos, nos
termos da nova redação dada pela Lei nº 12. 234/10 ao inciso VI, do art. 109
do CP), lapso temporal ainda não decorrido entre os marcos interruptivos
apontados. II - No mérito, melhor sorte não se reserva aos apelantes,
inexistindo dúvida quanto à atuação dolosa de ambos no evento objeto destes
autos, como se pode aferir de seus interrogatórios em sede policial e em
juízo, quando declinaram que sabiam da necessidade de licença do DNPM e do
INEA para que pudessem explorar o minério e que já tinham dado entrada nos
requerimentos para obtenção das respectivas licenças. III - Também não há
como acolher a tese defensiva de inexistência de concurso formal entre os
crimes imputados ao argumento de que deve prevalecer o crime ambiental por
se tratar de norma especial, eis que, na hipótese vertente, há dois crimes
praticados em concurso formal, pois, com uma só ação, o agente ofende dois
bens jurídicos distintos: o patrimônio da União e o meio ambiente. IV -
Recursos a que se NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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