TRF2 0000491-24.2013.4.02.5120 00004912420134025120
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução foi
proposta em 24/04/2013 para cobrar o crédito tributário inscrito sob o nº
70112052852-80. Ordenada a citação em 10/05/2013, a diligência voltou com a
informação de que o executado havia falecido em 27 de julho de 2011, conforme
certidão de óbito juntada às fls. 16. Intimada, a Fazenda Nacional requereu a
expedição de ofício ao cartório distribuidor a fim de localizar o processo de
inventário do executado. Entretanto, em 05/05/2014, os autos foram conclusos e
julgado extinto o feito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida
Ativa para alterar o pólo passivo da execução fiscal contra quem não teve a
oportunidade de impugnar o procedimento administrativo-tributário, sob pena de
violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 3. Uma vez verificado nos autos que o
falecimento do executado, na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação,
a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar o direito constitucional
insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em nada ofendendo o dispositivo
constante do artigo 131 do CTN. 4. O valor da execução fiscal é R$ 24.780,58
(abr/2013). 5. Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução foi
proposta em 24/04/2013 para cobrar o crédito tributário inscrito sob o nº
70112052852-80. Ordenada a citação em 10/05/2013, a diligência voltou com a
informação de que o executado havia falecido em 27 de julho de 2011, conforme
certidão de óbito juntada às fls. 16. Intimada, a Fazenda Nacional requereu a
expedição de ofício ao cartório distribuidor a fim de localizar o processo de
inventário do executado. Entretanto, em 05/05/2014, os autos foram conclusos e
julgado extinto o feito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida
Ativa para alterar o pólo passivo da execução fiscal contra quem não teve a
oportunidade de impugnar o procedimento administrativo-tributário, sob pena de
violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 3. Uma vez verificado nos autos que o
falecimento do executado, na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação,
a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar o direito constitucional
insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em nada ofendendo o dispositivo
constante do artigo 131 do CTN. 4. O valor da execução fiscal é R$ 24.780,58
(abr/2013). 5. Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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