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Jurisprudência


TRF2 0000491-34.2013.4.02.9999 00004913420134029999

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE OITO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/1996, constituído por termo de confissão espontânea em 24/03/1997. Nota-se que a presente ação está apensada aos autos de execução fiscal nº 2013.02.01.000493-4. Consta, também, pedido feito pelo devedor de inclusão no Simples em 01/01/1997, com exclusão em 01/11/2000, e pedido de parcelamento em 04/08/2001, com cancelamento definitivo em 08/09/2001. A ação foi ajuizada em 09/04/2002 e o despacho citatório proferido em 22/04/2002. 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação, em 20/05/2002, restou frustrada, em razão do que a Fazenda Nacional requereu a citação do representante legal da empresa em 05/11/2002, que foi deferida pelo MM Juiz a quo e cumprida em 22/03/2003, restando, contudo, impossibilitada a penhora de bens, conforme certidão do Oficial de Justiça em fls. 32. Após, em 08/07/2003, a exequente requereu a suspensão do feito, retornando aos autos somente em 23/01/2004 para requerer novamente a citação do representante legal da empresa. Em 23/10/2006, a Fazenda Nacional pediu a penhora do veículo automotor e, em 28/08/2008, o bloqueio e penhora de ativos financeiros através do BACENJUD, medidas estas que se apresentaram infrutíferas. 3. Transcorridos mais de 08 anos ininterruptos desde o pedido de suspensão em 08/07/2003 sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar, na forma prevista no parágrafo 4º, desse mesmo artigo 40 da LEF, não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Em 23/02/2012, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 4. Nem se diga que não houve inércia da credora. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Precedentes do STJ. 6. Valor da execução fiscal: R$ 2.788,22 (em set/2001). 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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