TRF2 0000493-04.2013.4.02.9999 00004930420134029999
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93,
INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
OITO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) exequendo referente ao
período de apuração ano base/exercício de 1995/1996, constituído por termo
de confissão espontânea em 24/03/1997. Nota-se que a presente ação está
apensada aos autos de execução fiscal nº 2013.02.01.000491-0. Consta, também,
pedido feito pelo devedor de solicitação de parcelamento em 04/08/2001,
com exclusão em 08/09/2001. A ação foi ajuizada em 09/04/2002 e o despacho
citatório proferido em 22/04/2002. 2. Observe-se que a primeira tentativa de
citação, em 20/05/2002, restou frustrada, em razão do que a Fazenda Nacional
requereu a citação do representante legal da empresa em 05/11/2002, que foi
deferida pelo MM Juiz a quo e cumprida em 23/03/2003, restando, contudo,
impossibilitada a penhora de bens, conforme certidão do Oficial de Justiça
em fls. 28. Após, em 22/07/2003, a exequente requereu a suspensão do feito,
retornando aos autos somente em 23/01/2004 para requerer novamente a citação
do representante legal da empresa. Em 23/10/2006, a Fazenda Nacional pediu
a penhora do veículo automotor e, em 28/08/2008, o bloqueio e penhora de
ativos financeiros através do BACENJUD, medidas estas que se apresentaram
infrutíferas. 3. Transcorridos mais de 08 anos ininterruptos desde o pedido
de suspensão em 22/07/2003 sem que houvesse promovido diligência tendente à
satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para
se manifestar, na forma prevista no parágrafo 4º, desse mesmo artigo 40
da LEF, não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional. Em 23/02/2012, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença. 4. Nem se diga que não houve inércia da credora. É ônus do exequente
informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para
receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o
que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 5. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. Some-se a isso, o fato
de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência
de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Precedentes
do STJ. 6. Valor da execução fiscal: R$ 5.588,52 (em set/2001). 7. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93,
INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
OITO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) exequendo referente ao
período de apuração ano base/exercício de 1995/1996, constituído por termo
de confissão espontânea em 24/03/1997. Nota-se que a presente ação está
apensada aos autos de execução fiscal nº 2013.02.01.000491-0. Consta, também,
pedido feito pelo devedor de solicitação de parcelamento em 04/08/2001,
com exclusão em 08/09/2001. A ação foi ajuizada em 09/04/2002 e o despacho
citatório proferido em 22/04/2002. 2. Observe-se que a primeira tentativa de
citação, em 20/05/2002, restou frustrada, em razão do que a Fazenda Nacional
requereu a citação do representante legal da empresa em 05/11/2002, que foi
deferida pelo MM Juiz a quo e cumprida em 23/03/2003, restando, contudo,
impossibilitada a penhora de bens, conforme certidão do Oficial de Justiça
em fls. 28. Após, em 22/07/2003, a exequente requereu a suspensão do feito,
retornando aos autos somente em 23/01/2004 para requerer novamente a citação
do representante legal da empresa. Em 23/10/2006, a Fazenda Nacional pediu
a penhora do veículo automotor e, em 28/08/2008, o bloqueio e penhora de
ativos financeiros através do BACENJUD, medidas estas que se apresentaram
infrutíferas. 3. Transcorridos mais de 08 anos ininterruptos desde o pedido
de suspensão em 22/07/2003 sem que houvesse promovido diligência tendente à
satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para
se manifestar, na forma prevista no parágrafo 4º, desse mesmo artigo 40
da LEF, não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional. Em 23/02/2012, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença. 4. Nem se diga que não houve inércia da credora. É ônus do exequente
informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para
receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o
que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 5. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. Some-se a isso, o fato
de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência
de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Precedentes
do STJ. 6. Valor da execução fiscal: R$ 5.588,52 (em set/2001). 7. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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