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Jurisprudência


TRF2 0000493-85.2012.4.02.5101 00004938520124025101

Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO EMPREGO DE Operador de Triagem e Transbordo DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INAPTIDÃO NO EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação ordinária que relata que o demandante se inscreveu em concurso público, realizado pela ECT, divulgado pelo Edital 11/2011, para concorrer às vagas ofertadas para "Agente dos Correios - Operador de Triagem e Transbordo- OTT". Aduz que, aprovado em todas as etapas, foi considerado inapto na inspeção de saúde ao fundamento de que, por ser portador de Hálux valgus, estaria impossibilitado de exercer as funções inerentes ao emprego público. Pretende a inclusão de seu nome entre os convocados no concurso regido pelo Edital 11/2011, ultimando-se a sua contratação e, por conseguinte, seja reconhecida a nulidade do ato que o declarou inapto para o exercício da função.Sentença que julga parcialmente procedente o pedido. Apelação da ECT. 2. Realização de prova pericial judicial, por médico especializado, que conclui pela ausência de enfermidade incapacitante e pela aptidão para o exercício das funções de carteiro. Esta E. Turma entende pela possibilidade de revisão do ato de exclusão do certame quando a perícia judicial constata que o candidato não é portador da patologia que embasou sua eliminação, sendo "possível a revisão do ato de exclusão do certame quando a perícia judicial constata que o candidato não é portador da patologia que justificara sua eliminação (hálux valgo)" (TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 00060591520124025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 1.12.2016) . E ainda, "ante a comprovação de que a parte autora não possui qualquer circunstância incapacitante ao exercício do emprego público de carteiro, impõe-se a manutenção sentença, com a decretação da nulidade do ato que a eliminou do certame" (TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 00336017120134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 30.11.2015). 3. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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