TRF2 0000493-85.2012.4.02.5101 00004938520124025101
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO EMPREGO
DE Operador de Triagem e Transbordo DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS - ECT. INAPTIDÃO NO EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. PERÍCIA MÉDICA
ATESTANDO A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Ação ordinária que relata que o demandante se inscreveu em
concurso público, realizado pela ECT, divulgado pelo Edital 11/2011, para
concorrer às vagas ofertadas para "Agente dos Correios - Operador de Triagem
e Transbordo- OTT". Aduz que, aprovado em todas as etapas, foi considerado
inapto na inspeção de saúde ao fundamento de que, por ser portador de Hálux
valgus, estaria impossibilitado de exercer as funções inerentes ao emprego
público. Pretende a inclusão de seu nome entre os convocados no concurso
regido pelo Edital 11/2011, ultimando-se a sua contratação e, por conseguinte,
seja reconhecida a nulidade do ato que o declarou inapto para o exercício
da função.Sentença que julga parcialmente procedente o pedido. Apelação da
ECT. 2. Realização de prova pericial judicial, por médico especializado,
que conclui pela ausência de enfermidade incapacitante e pela aptidão
para o exercício das funções de carteiro. Esta E. Turma entende pela
possibilidade de revisão do ato de exclusão do certame quando a perícia
judicial constata que o candidato não é portador da patologia que embasou sua
eliminação, sendo "possível a revisão do ato de exclusão do certame quando
a perícia judicial constata que o candidato não é portador da patologia que
justificara sua eliminação (hálux valgo)" (TRF2, 5ª Turma Especializada,
APELREEX 00060591520124025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
1.12.2016) . E ainda, "ante a comprovação de que a parte autora não possui
qualquer circunstância incapacitante ao exercício do emprego público de
carteiro, impõe-se a manutenção sentença, com a decretação da nulidade
do ato que a eliminou do certame" (TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX
00336017120134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 30.11.2015). 3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO EMPREGO
DE Operador de Triagem e Transbordo DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS - ECT. INAPTIDÃO NO EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. PERÍCIA MÉDICA
ATESTANDO A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Ação ordinária que relata que o demandante se inscreveu em
concurso público, realizado pela ECT, divulgado pelo Edital 11/2011, para
concorrer às vagas ofertadas para "Agente dos Correios - Operador de Triagem
e Transbordo- OTT". Aduz que, aprovado em todas as etapas, foi considerado
inapto na inspeção de saúde ao fundamento de que, por ser portador de Hálux
valgus, estaria impossibilitado de exercer as funções inerentes ao emprego
público. Pretende a inclusão de seu nome entre os convocados no concurso
regido pelo Edital 11/2011, ultimando-se a sua contratação e, por conseguinte,
seja reconhecida a nulidade do ato que o declarou inapto para o exercício
da função.Sentença que julga parcialmente procedente o pedido. Apelação da
ECT. 2. Realização de prova pericial judicial, por médico especializado,
que conclui pela ausência de enfermidade incapacitante e pela aptidão
para o exercício das funções de carteiro. Esta E. Turma entende pela
possibilidade de revisão do ato de exclusão do certame quando a perícia
judicial constata que o candidato não é portador da patologia que embasou sua
eliminação, sendo "possível a revisão do ato de exclusão do certame quando
a perícia judicial constata que o candidato não é portador da patologia que
justificara sua eliminação (hálux valgo)" (TRF2, 5ª Turma Especializada,
APELREEX 00060591520124025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
1.12.2016) . E ainda, "ante a comprovação de que a parte autora não possui
qualquer circunstância incapacitante ao exercício do emprego público de
carteiro, impõe-se a manutenção sentença, com a decretação da nulidade
do ato que a eliminou do certame" (TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX
00336017120134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 30.11.2015). 3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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