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Jurisprudência


TRF2 0000494-95.2011.4.02.5104 00004949520114025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE CAUSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1120097, JULGADO S OB O RITO DO ARTIGO 543-C). 1. A execução fiscal foi ajuizada em 03/03/2011 para cobrança de contribuição inscrita sob os n°s 36661717-6, 36732503-9, 36879729-5 e 36908865-4, com lançamento em 20/12/2009, 08/02/2010, 12/06/2010 e 04/08/2010, respectivamente. Ordenada a citação em 22/03/2011, a diligência obteve êxito em 27/05/2011 (fls. 47). A Fazenda Nacional, de pronto, pediu a penhora via BACEN JUD, que não teve resultado prático (fls. 56), motivo pelo qual foram penhorados os bens de fls. 66, porém com leilões negativos (86/87). Intimada para ter ciência do resultado dos leilões e promover o andamento do feito, a exequente não se manifestou. Transcorridos mais de 2 (dois) meses, o MM. Juiz a quo intimou a Fazenda Nacional nos termos do artigo 485, III, § 1º, do NCPC, mas a determinação não foi atendida, levando o magistrado a extinguir o processo, de a cordo com a sentença de fls. 95/96. 2. Ao contrário do que entende a Fazenda Nacional é possível, sim, o abandono de causa nas execuções fiscais em face da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao executivo fiscal (artigo 1º da LEF). A inércia da Fazenda exequente quando regularmente intimada para promover o prosseguimento do feito, impõe a extinção de ofício, afastando-se, inclusive, a aplicação da Súmula 240 do STJ. Isto ocorre porque o não aperfeiçoamento da relação processual impede a presunção de eventual interesse do réu na continuidade do feito. Vários s ão os julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 3. Ressalte-se, ainda, que, a argumentação expendida pela exequente acerca do excesso de processos também não tem o condão de infirmar a sentença objurgada, haja vista os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia. Frise-se, por oportuno, que à exequente, in casu, cabe dar andamento a o feito executivo fiscal. 4. Por fim, é bom destacar que não há prejuízo para a Fazenda Nacional, in casu, 1 eis que, como visto acima, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional. O despacho de "cite-se" interrompeu o lapso temporal (LC n° 118/05), e ainda há prazo prescricional em andamento para o ajuizamento de outra ação (REsp 865266 e 1165458, DJe de 05/11/2007 e 29/06/2010, respectivamente). 5 . O valor da execução é R$ 276.387,44 (em 03/03/2011). 6 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2016(data do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Relator 2

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : INICIAL
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