TRF2 0000494-95.2011.4.02.5104 00004949520114025104
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE
CAUSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1120097, JULGADO S OB
O RITO DO ARTIGO 543-C). 1. A execução fiscal foi ajuizada em 03/03/2011
para cobrança de contribuição inscrita sob os n°s 36661717-6, 36732503-9,
36879729-5 e 36908865-4, com lançamento em 20/12/2009, 08/02/2010, 12/06/2010
e 04/08/2010, respectivamente. Ordenada a citação em 22/03/2011, a diligência
obteve êxito em 27/05/2011 (fls. 47). A Fazenda Nacional, de pronto, pediu
a penhora via BACEN JUD, que não teve resultado prático (fls. 56), motivo
pelo qual foram penhorados os bens de fls. 66, porém com leilões negativos
(86/87). Intimada para ter ciência do resultado dos leilões e promover o
andamento do feito, a exequente não se manifestou. Transcorridos mais de
2 (dois) meses, o MM. Juiz a quo intimou a Fazenda Nacional nos termos
do artigo 485, III, § 1º, do NCPC, mas a determinação não foi atendida,
levando o magistrado a extinguir o processo, de a cordo com a sentença de
fls. 95/96. 2. Ao contrário do que entende a Fazenda Nacional é possível, sim,
o abandono de causa nas execuções fiscais em face da aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil ao executivo fiscal (artigo 1º da LEF). A inércia da
Fazenda exequente quando regularmente intimada para promover o prosseguimento
do feito, impõe a extinção de ofício, afastando-se, inclusive, a aplicação
da Súmula 240 do STJ. Isto ocorre porque o não aperfeiçoamento da relação
processual impede a presunção de eventual interesse do réu na continuidade
do feito. Vários s ão os julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse
sentido. 3. Ressalte-se, ainda, que, a argumentação expendida pela exequente
acerca do excesso de processos também não tem o condão de infirmar a sentença
objurgada, haja vista os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade
e da isonomia. Frise-se, por oportuno, que à exequente, in casu, cabe dar
andamento a o feito executivo fiscal. 4. Por fim, é bom destacar que não
há prejuízo para a Fazenda Nacional, in casu, 1 eis que, como visto acima,
a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional. O despacho de "cite-se"
interrompeu o lapso temporal (LC n° 118/05), e ainda há prazo prescricional
em andamento para o ajuizamento de outra ação (REsp 865266 e 1165458, DJe
de 05/11/2007 e 29/06/2010, respectivamente). 5 . O valor da execução é R$
276.387,44 (em 03/03/2011). 6 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia
Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
06 de setembro de 2016(data do julgamento). (assinado eletronicamente -
art.1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES
Desemba rgador Federal Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE
CAUSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1120097, JULGADO S OB
O RITO DO ARTIGO 543-C). 1. A execução fiscal foi ajuizada em 03/03/2011
para cobrança de contribuição inscrita sob os n°s 36661717-6, 36732503-9,
36879729-5 e 36908865-4, com lançamento em 20/12/2009, 08/02/2010, 12/06/2010
e 04/08/2010, respectivamente. Ordenada a citação em 22/03/2011, a diligência
obteve êxito em 27/05/2011 (fls. 47). A Fazenda Nacional, de pronto, pediu
a penhora via BACEN JUD, que não teve resultado prático (fls. 56), motivo
pelo qual foram penhorados os bens de fls. 66, porém com leilões negativos
(86/87). Intimada para ter ciência do resultado dos leilões e promover o
andamento do feito, a exequente não se manifestou. Transcorridos mais de
2 (dois) meses, o MM. Juiz a quo intimou a Fazenda Nacional nos termos
do artigo 485, III, § 1º, do NCPC, mas a determinação não foi atendida,
levando o magistrado a extinguir o processo, de a cordo com a sentença de
fls. 95/96. 2. Ao contrário do que entende a Fazenda Nacional é possível, sim,
o abandono de causa nas execuções fiscais em face da aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil ao executivo fiscal (artigo 1º da LEF). A inércia da
Fazenda exequente quando regularmente intimada para promover o prosseguimento
do feito, impõe a extinção de ofício, afastando-se, inclusive, a aplicação
da Súmula 240 do STJ. Isto ocorre porque o não aperfeiçoamento da relação
processual impede a presunção de eventual interesse do réu na continuidade
do feito. Vários s ão os julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse
sentido. 3. Ressalte-se, ainda, que, a argumentação expendida pela exequente
acerca do excesso de processos também não tem o condão de infirmar a sentença
objurgada, haja vista os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade
e da isonomia. Frise-se, por oportuno, que à exequente, in casu, cabe dar
andamento a o feito executivo fiscal. 4. Por fim, é bom destacar que não
há prejuízo para a Fazenda Nacional, in casu, 1 eis que, como visto acima,
a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional. O despacho de "cite-se"
interrompeu o lapso temporal (LC n° 118/05), e ainda há prazo prescricional
em andamento para o ajuizamento de outra ação (REsp 865266 e 1165458, DJe
de 05/11/2007 e 29/06/2010, respectivamente). 5 . O valor da execução é R$
276.387,44 (em 03/03/2011). 6 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia
Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
06 de setembro de 2016(data do julgamento). (assinado eletronicamente -
art.1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES
Desemba rgador Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
INICIAL
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