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Jurisprudência


TRF2 0000495-66.2016.4.02.9999 00004956620164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no sentido de que o autor encontra-se incapacitado para sua atividade laborativa temporariamente, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença. 3. Portanto, as afirmativas no laudo pericial cumuladas com os atestados e laudos médicos trazidos ao feito são suficientes para formar a convicção de que o autor, encontra-se incapaz para o trabalho temporariamente, fazendo jus, ao restabelecimento do auxílio doença, desde a entrada do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 8.213/91. 4. Remessa desprovida.

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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