TRF2 0000495-66.2016.4.02.9999 00004956620164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA
JUDICIAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. A conclusão do expert ao analisar
os laudos é no sentido de que o autor encontra-se incapacitado para sua
atividade laborativa temporariamente, fazendo jus, portanto, ao benefício
de auxílio-doença. 3. Portanto, as afirmativas no laudo pericial cumuladas
com os atestados e laudos médicos trazidos ao feito são suficientes para
formar a convicção de que o autor, encontra-se incapaz para o trabalho
temporariamente, fazendo jus, ao restabelecimento do auxílio doença,
desde a entrada do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº
8.213/91. 4. Remessa desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA
JUDICIAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. A conclusão do expert ao analisar
os laudos é no sentido de que o autor encontra-se incapacitado para sua
atividade laborativa temporariamente, fazendo jus, portanto, ao benefício
de auxílio-doença. 3. Portanto, as afirmativas no laudo pericial cumuladas
com os atestados e laudos médicos trazidos ao feito são suficientes para
formar a convicção de que o autor, encontra-se incapaz para o trabalho
temporariamente, fazendo jus, ao restabelecimento do auxílio doença,
desde a entrada do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº
8.213/91. 4. Remessa desprovida.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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