TRF2 0000496-51.2016.4.02.9999 00004965120164029999
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o
cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, §
2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial
de fls.150/172, o autor é portador de "quadro álgico de coluna lombar"
(resposta ao quesito "10.1" - fl. 162), estando total e definitivamente
incapacitado para atividades que demandam esforço da coluna vertebral;
4. Sendo de causa degenerativa a patologia lombar que acomete o autor
(conclusão de fl. 161), é perfeitamente plausível que, passados quase 40
meses após o laudo pericial e diante da ausência de qualquer indicativo de
retorno de sua capacidade laborativa, o juiz a quo, em sua sentença datada
de 28 setembro de 2015, tenha concluído pela concessão da aposentadoria
por invalidez, descartando a possibilidade de reabilitação profissional,
diante do aparente nível sócio-econômico do autor e da sua idade avançada
(58 anos quando da prolação da sentença), 1 pois é de se supor que seria
improvável o seu retorno ao mercado de trabalho; 5. Os honorários advocatícios
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando
o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ,
e em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte; 6. No que se
refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC; 7. No estado
do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente
já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei
Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela
Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013
que dispôs restritivamente no sentido de que: "Art. 20. São dispensados do
pagamento de custas processuais: I - os atos, processos ou procedimentos
referentes a crianças e adolescentes, quando sujeitos à tramitação na Vara
da Infância e Juventude; II - o Ministério Público nos atos de ofício;
III - os impetrantes de habeas corpus e habeas data; IV - a ação direta
de inconstitucionalidade; V - O Estado do Espírito Santo, suas Autarquias,
Fundações Públicas e Agências Reguladoras", 8. Apelação e remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o
cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, §
2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial
de fls.150/172, o autor é portador de "quadro álgico de coluna lombar"
(resposta ao quesito "10.1" - fl. 162), estando total e definitivamente
incapacitado para atividades que demandam esforço da coluna vertebral;
4. Sendo de causa degenerativa a patologia lombar que acomete o autor
(conclusão de fl. 161), é perfeitamente plausível que, passados quase 40
meses após o laudo pericial e diante da ausência de qualquer indicativo de
retorno de sua capacidade laborativa, o juiz a quo, em sua sentença datada
de 28 setembro de 2015, tenha concluído pela concessão da aposentadoria
por invalidez, descartando a possibilidade de reabilitação profissional,
diante do aparente nível sócio-econômico do autor e da sua idade avançada
(58 anos quando da prolação da sentença), 1 pois é de se supor que seria
improvável o seu retorno ao mercado de trabalho; 5. Os honorários advocatícios
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando
o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ,
e em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte; 6. No que se
refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC; 7. No estado
do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente
já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei
Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela
Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013
que dispôs restritivamente no sentido de que: "Art. 20. São dispensados do
pagamento de custas processuais: I - os atos, processos ou procedimentos
referentes a crianças e adolescentes, quando sujeitos à tramitação na Vara
da Infância e Juventude; II - o Ministério Público nos atos de ofício;
III - os impetrantes de habeas corpus e habeas data; IV - a ação direta
de inconstitucionalidade; V - O Estado do Espírito Santo, suas Autarquias,
Fundações Públicas e Agências Reguladoras", 8. Apelação e remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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