TRF2 0000496-75.2016.4.02.0000 00004967520164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIADOS
PRECATÓRIOS EXPEDIDOS NO EXERCÍCIO DE 2014. OBSERVÂNCIA DA VARIAÇÃO DO
IPCA-E. OFÍCIO CIRCULAR TRF2-OCI-2015/00059. STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, interposto pela União contra a decisão determinou
a expedição de alvará de levantamento das diferenças de correção monetária
(TR X IPCA-E), de que trata o Ofício Circular n.º TRF2-OCI-2015/00059
(fls. 395/397), segundo o qual, "sobrevindo a decisão do STF na modulação
dos efeitos da ADI 4357/DF, prevaleceram as disposições das LDOs, que
elegeram o IPCA-E para atualização monetária, e a disposição do art. 78 ADCT,
incluído pela EC nº 30/2000, acerca da incidência dos juros". 2. O mencionado
ofício foi encaminhado pela Presidência deste Tribunal ao Juízo do processo
originário, dando conta da existência de valores depositados em favor das
Agravadas, decorrente dos Ofícios Requisitórios expedidos em 06.06.2013
e depositados em 31.10.2014. 3. Em cumprimento à decisão da Corregedoria
Nacional de Justiça, proferida no processo n.º 0006100-10.2014.2.00.0000,
em 22/10/2014, que determinou a exclusão dos juros legais dos precatórios
parcelados e aplicação da TR como índice de correção de todos os precatórios
expedidos até 01/07/2013, com vencimento em 31/12/2014, e ainda, do despacho da
presidência deste Conselho em 28/11/2014, os precatórios e RPV's com previsão
de pagamento a partir de outubro de 2014 foram atualizados com base na TR,
e assim depositados pelos TRFs junto às instituições financeiras. 4. Todavia,
em 24.03.2015, o Ministro Luiz Fux cassou a referida decisão na Ação Cautelar
n.º 3764, estabelecendo a aplicação do IPCA-E, conforme o disposto na LDO e
a incidência de juros legais aos precatórios parcelados. 5. Posteriormente,
ao fixar em questão de ordem a modulação dos efeitos da ADI n.º 4425, que
analisou o regime especial de pagamento instituído pela Emenda Constitucional
n.º 62/2009, o STF entendeu por bem considerar válidos os pagamentos de
precatórios efetuados com base na TR até a data do julgamento daquela Questão
de Ordem (25.03.2015), resguardando, contudo, os precatórios expedidos,
no âmbito da Administração Pública Federal, com base no art. 27 da Lei
n.º 12.919/13 e da Lei n.º 13.080/15, que fixam o IPCA-E. 6. In casu, cabe
observar que apesar de expedido em 2013 (04.06.2013), o precatório somente
foi pago no exercício de 2014, uma vez que possui como status a informação
de que foi "liberado para saque a partir do dia 12/11/2014" (fls. 384/388),
tendo integrado o orçamento daquele ano, cuja LDO (Lei n.º 12.919/2014) previa
pagamentos de todos os precatórios encaminhados até 20.06.2013. 7. Assim,
também por força do disposto no §12 do referido artigo 100, ao qual o art. 27
da LDO faz expressa remissão e cuja declaração de inconstitucionalidade
alcançou apenas as expressões "independente de qualquer natureza" e "índice
oficial re remuneração básica de caderneta de poupança", o IPCA-E previsto
na LDO deve incidir após a expedição do precatório em 04.06.2013 e até o seu
efetivo pagamento (em novembro de 2014). 8. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIADOS
PRECATÓRIOS EXPEDIDOS NO EXERCÍCIO DE 2014. OBSERVÂNCIA DA VARIAÇÃO DO
IPCA-E. OFÍCIO CIRCULAR TRF2-OCI-2015/00059. STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, interposto pela União contra a decisão determinou
a expedição de alvará de levantamento das diferenças de correção monetária
(TR X IPCA-E), de que trata o Ofício Circular n.º TRF2-OCI-2015/00059
(fls. 395/397), segundo o qual, "sobrevindo a decisão do STF na modulação
dos efeitos da ADI 4357/DF, prevaleceram as disposições das LDOs, que
elegeram o IPCA-E para atualização monetária, e a disposição do art. 78 ADCT,
incluído pela EC nº 30/2000, acerca da incidência dos juros". 2. O mencionado
ofício foi encaminhado pela Presidência deste Tribunal ao Juízo do processo
originário, dando conta da existência de valores depositados em favor das
Agravadas, decorrente dos Ofícios Requisitórios expedidos em 06.06.2013
e depositados em 31.10.2014. 3. Em cumprimento à decisão da Corregedoria
Nacional de Justiça, proferida no processo n.º 0006100-10.2014.2.00.0000,
em 22/10/2014, que determinou a exclusão dos juros legais dos precatórios
parcelados e aplicação da TR como índice de correção de todos os precatórios
expedidos até 01/07/2013, com vencimento em 31/12/2014, e ainda, do despacho da
presidência deste Conselho em 28/11/2014, os precatórios e RPV's com previsão
de pagamento a partir de outubro de 2014 foram atualizados com base na TR,
e assim depositados pelos TRFs junto às instituições financeiras. 4. Todavia,
em 24.03.2015, o Ministro Luiz Fux cassou a referida decisão na Ação Cautelar
n.º 3764, estabelecendo a aplicação do IPCA-E, conforme o disposto na LDO e
a incidência de juros legais aos precatórios parcelados. 5. Posteriormente,
ao fixar em questão de ordem a modulação dos efeitos da ADI n.º 4425, que
analisou o regime especial de pagamento instituído pela Emenda Constitucional
n.º 62/2009, o STF entendeu por bem considerar válidos os pagamentos de
precatórios efetuados com base na TR até a data do julgamento daquela Questão
de Ordem (25.03.2015), resguardando, contudo, os precatórios expedidos,
no âmbito da Administração Pública Federal, com base no art. 27 da Lei
n.º 12.919/13 e da Lei n.º 13.080/15, que fixam o IPCA-E. 6. In casu, cabe
observar que apesar de expedido em 2013 (04.06.2013), o precatório somente
foi pago no exercício de 2014, uma vez que possui como status a informação
de que foi "liberado para saque a partir do dia 12/11/2014" (fls. 384/388),
tendo integrado o orçamento daquele ano, cuja LDO (Lei n.º 12.919/2014) previa
pagamentos de todos os precatórios encaminhados até 20.06.2013. 7. Assim,
também por força do disposto no §12 do referido artigo 100, ao qual o art. 27
da LDO faz expressa remissão e cuja declaração de inconstitucionalidade
alcançou apenas as expressões "independente de qualquer natureza" e "índice
oficial re remuneração básica de caderneta de poupança", o IPCA-E previsto
na LDO deve incidir após a expedição do precatório em 04.06.2013 e até o seu
efetivo pagamento (em novembro de 2014). 8. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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