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Jurisprudência


TRF2 0000496-75.2016.4.02.0000 00004967520164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIADOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS NO EXERCÍCIO DE 2014. OBSERVÂNCIA DA VARIAÇÃO DO IPCA-E. OFÍCIO CIRCULAR TRF2-OCI-2015/00059. STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela União contra a decisão determinou a expedição de alvará de levantamento das diferenças de correção monetária (TR X IPCA-E), de que trata o Ofício Circular n.º TRF2-OCI-2015/00059 (fls. 395/397), segundo o qual, "sobrevindo a decisão do STF na modulação dos efeitos da ADI 4357/DF, prevaleceram as disposições das LDOs, que elegeram o IPCA-E para atualização monetária, e a disposição do art. 78 ADCT, incluído pela EC nº 30/2000, acerca da incidência dos juros". 2. O mencionado ofício foi encaminhado pela Presidência deste Tribunal ao Juízo do processo originário, dando conta da existência de valores depositados em favor das Agravadas, decorrente dos Ofícios Requisitórios expedidos em 06.06.2013 e depositados em 31.10.2014. 3. Em cumprimento à decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida no processo n.º 0006100-10.2014.2.00.0000, em 22/10/2014, que determinou a exclusão dos juros legais dos precatórios parcelados e aplicação da TR como índice de correção de todos os precatórios expedidos até 01/07/2013, com vencimento em 31/12/2014, e ainda, do despacho da presidência deste Conselho em 28/11/2014, os precatórios e RPV's com previsão de pagamento a partir de outubro de 2014 foram atualizados com base na TR, e assim depositados pelos TRFs junto às instituições financeiras. 4. Todavia, em 24.03.2015, o Ministro Luiz Fux cassou a referida decisão na Ação Cautelar n.º 3764, estabelecendo a aplicação do IPCA-E, conforme o disposto na LDO e a incidência de juros legais aos precatórios parcelados. 5. Posteriormente, ao fixar em questão de ordem a modulação dos efeitos da ADI n.º 4425, que analisou o regime especial de pagamento instituído pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, o STF entendeu por bem considerar válidos os pagamentos de precatórios efetuados com base na TR até a data do julgamento daquela Questão de Ordem (25.03.2015), resguardando, contudo, os precatórios expedidos, no âmbito da Administração Pública Federal, com base no art. 27 da Lei n.º 12.919/13 e da Lei n.º 13.080/15, que fixam o IPCA-E. 6. In casu, cabe observar que apesar de expedido em 2013 (04.06.2013), o precatório somente foi pago no exercício de 2014, uma vez que possui como status a informação de que foi "liberado para saque a partir do dia 12/11/2014" (fls. 384/388), tendo integrado o orçamento daquele ano, cuja LDO (Lei n.º 12.919/2014) previa pagamentos de todos os precatórios encaminhados até 20.06.2013. 7. Assim, também por força do disposto no §12 do referido artigo 100, ao qual o art. 27 da LDO faz expressa remissão e cuja declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas as expressões "independente de qualquer natureza" e "índice oficial re remuneração básica de caderneta de poupança", o IPCA-E previsto na LDO deve incidir após a expedição do precatório em 04.06.2013 e até o seu efetivo pagamento (em novembro de 2014). 8. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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