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Jurisprudência


TRF2 0000496-79.2008.4.02.5101 00004967920084025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EMENDA FACULTADA. INÉRCIA DA PARTE. S ENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Uma vez não atendida a determinação de emenda à inicial no sentido de que a Autora, diante das frustradas tentativas de citação do Réu, requeresse o que fosse devido sob pena de extinção, cabe ao Magistrado indeferir a petição inicial e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 2 67, I do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgado. 2. Hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, I e VI e 284 do CPC/73, que não se confunde com a extinção do feito por abandono, prevista no artigo 267, III do mesmo diploma legal, não havendo, portanto, necessidade de intimação pessoal, eis que a publicação em nome do a dvogado constituído nos autos é o quanto basta. Precedentes. 3 . Apelação improvida

Data do Julgamento : 16/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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