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Jurisprudência


TRF2 0000499-14.2011.4.02.5106 00004991420114025106

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, do CC/02. 1. Trata-se de apelação objetivando o pronunciamento da prescrição da pretensão executória relativa a anuidades cobradas pela OAB. Decisão judicial impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos do devedor. 2. Julgado improcedente o pedido formulado em ação de embargos do devedor, o apelo revela inconformismo quanto ao prazo prescricional e sua interrupção. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não possui natureza jurídica tributária, circunstância que impõe a adoção dos prazos gerais contidos no Código Civil. Desse modo, no tocante ao prazo prescricional para ajuizar execução de débito decorrente de anuidades da OAB, deve-se observar a legislação civil. Aplicação do art. 206, § 5º, I, do CC de 2002. Precedente: STJ, 1ª Turma, Resp 1574642/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.2.2016. 4. Interrupção da prescrição. Conjugação do art. 202, I, do CC e no art. 219 do CPC/73. Partindo-se da ideia de que a pretensão revela um poder de exigir uma prestação, e que o ajuizamento da ação é o momento em que seu autor a deduz em juízo, evidentemente que a prescrição há de ser interrompida quando o autor exercita o seu direito de ação, pois o prazo extintivo dirige-se ao demandante, à sua iniciativa, e não àquele a quem incumbe dar impulso oficial ao processo. Nessa linha de raciocínio, passa a ser secundária a discussão de interrupção da prescrição tomando-se como parâmetro o ato de comunicação processual da citação: se é o ato que a ordena ou o momento em que validamente se aperfeiçoa. Para a lei processual, com a citação válida a interrupção da prescrição tem como marco o ajuizamento da ação; para a lei cível, apenas o ato que a ordena é que seria o termo interruptivo. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200950010044539, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E- DJF2R 18.7.2011. 5. As prestações alusivas aos anos de 2003 a 2005 tiveram o prazo prescricional interrompido pelo parcelamento administrativo da dívida em 30.08.2006, bem como que as prestações referentes a 2006 e 2007 apresentaram vencimentos entre 02.01.2007 e 31.10.2007. Assim, considerando que a ação de execução foi ajuizada em 29.11.2009, ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02, e que a citação válida ocorreu em 02.12.2010, não há se falar em prescrição da pretensão executória. Irreparável, portanto, a sentença em exame que concluiu pela inocorrência de prescrição. 6. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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