TRF2 0000501-74.2008.4.02.5110 00005017420084025110
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração
opostos visando à integração do acórdão, para o fim de prequestionamento,
em que se alega a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que não teria
se manifestado expressamente sobre a incidência, na hipótese, do disposto
no art. 5º, V e X, da Constituição Federal; arts. 398 e 944 do Código
Civil; e súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Na hipótese,
o acórdão embargado reconheceu estarem preenchidos os requisitos a ensejar
a responsabilidade civil da FIOCRUZ pelos danos morais sofridos pela autora,
havendo o dever de indenizar a demandante, e manteve a sentença nesse ponto,
conforme se constata do voto condutor às fls. 466/469. Observa-se, desse modo,
que o direito à indenização pretendida pela autora foi devidamente apreciado
no julgado, não havendo a alegada omissão. 3. Quanto ao valor da indenização
fixada e a alegada ausência de manifestação expressa acerca do art. 944 do
Código Civil, observa-se que a redução da indenização inicialmente arbitrada
pelo Juízo a quo foi fundamentada no voto condutor do acórdão, inexistindo
omissão. 4. Em que pese, de fato, não tenha o acórdão mencionado expressamente
o conteúdo do art. 398 do Código Civil ou o teor da súmula 54 do STJ, como
pretende o embargante, certo é que não o fez por entender desnecessário,
já que o referido voto condutor pronunciou-se claramente sobre o termo a quo
da contagem dos juros de mora e o entendimento adotado no julgado. 5. Cumpre
destacar que o prequestionamento afigura-se desnecessário quando o embargante
alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias
foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido
alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. 6. Embargos de
declaração conhecidos, mas não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração
opostos visando à integração do acórdão, para o fim de prequestionamento,
em que se alega a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que não teria
se manifestado expressamente sobre a incidência, na hipótese, do disposto
no art. 5º, V e X, da Constituição Federal; arts. 398 e 944 do Código
Civil; e súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Na hipótese,
o acórdão embargado reconheceu estarem preenchidos os requisitos a ensejar
a responsabilidade civil da FIOCRUZ pelos danos morais sofridos pela autora,
havendo o dever de indenizar a demandante, e manteve a sentença nesse ponto,
conforme se constata do voto condutor às fls. 466/469. Observa-se, desse modo,
que o direito à indenização pretendida pela autora foi devidamente apreciado
no julgado, não havendo a alegada omissão. 3. Quanto ao valor da indenização
fixada e a alegada ausência de manifestação expressa acerca do art. 944 do
Código Civil, observa-se que a redução da indenização inicialmente arbitrada
pelo Juízo a quo foi fundamentada no voto condutor do acórdão, inexistindo
omissão. 4. Em que pese, de fato, não tenha o acórdão mencionado expressamente
o conteúdo do art. 398 do Código Civil ou o teor da súmula 54 do STJ, como
pretende o embargante, certo é que não o fez por entender desnecessário,
já que o referido voto condutor pronunciou-se claramente sobre o termo a quo
da contagem dos juros de mora e o entendimento adotado no julgado. 5. Cumpre
destacar que o prequestionamento afigura-se desnecessário quando o embargante
alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias
foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido
alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. 6. Embargos de
declaração conhecidos, mas não providos.
Data do Julgamento
:
27/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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