TRF2 0000502-58.2016.4.02.9999 00005025820164029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II -
Cumpre consignar que para a comprovação do exercício da atividade rural não
basta a prova meramente testemunhal, sendo imprescindível a produção de início
de prova material, sendo certo que a relação de documentos estipulados no
art. 106 para a comprovação de atividade rural não é exaustiva, mas apenas
exemplificativa (STJ, RESP 433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson
Dipp DJe de 28/02/2011 e TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É
imprescindível que a prova acostada aos autos seja capaz de produzir a
presunção do exercício de atividade rural e que, além disso, seja corroborada
e não conflite com outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados
em juízo, sob pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado
direito. III - Note-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido
de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova
material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula
nº 149 do eg. STJ). Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque
particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural,
é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o
fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista
que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no
sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva
contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício. IV - Vale dizer,
a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual
dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua
atividade. Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio
atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor
e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos
relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo
possível admitir 1 qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável -
aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das
dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais
documentos. V - É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto,
não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção
do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos
aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem
diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente,
no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização
e consequente preservação e higidez do aludido sistema. Portanto, para que
se reconheça o direito ao benefício de aposentadoria rural é essencial que
se produza nos autos um início razoável de prova material do desempenho da
atividade no campo, e que esta venha a ser corroborada pela prova testemunhal,
não sendo plausível admitir um conjunto probatório que apresente algum
tipo de inconsistência ou contradição, por mínima que seja. VI - No caso
concreto, para a comprovação do início de prova material a parte autora
juntou aos autos apenas certidões de casamento e nascimento dos filhos,
onde consta a qualificado de seu marido como sendo lavrador (fls. 10/13),
não havendo qualquer outra prova material do alegado labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, além do que, ao que parece
o marido da autora sempre exerceu atividade urbana, tendo se aposentado na
atividade de industriário (fls. 38, 89/98), o que descaracteriza a atividade
rural, não havendo nenhuma prova material em nome da autora. Por sua vez, os
depoimentos testemunhais, analisados conjuntamente com a prova documental,
não se revestiram de força probante o bastante para permitir aquilatar o
desenvolvimento do labor rurícola nos termos requeridos na inicial. VII-
Logo, não há como ser reconhecido o trabalho rural na condição de segurado
especial, não preenchendo a autora os requisitos legais, para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural nos termos do disposto no art. 39
da Lei nº 8.213/81. VIII - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II -
Cumpre consignar que para a comprovação do exercício da atividade rural não
basta a prova meramente testemunhal, sendo imprescindível a produção de início
de prova material, sendo certo que a relação de documentos estipulados no
art. 106 para a comprovação de atividade rural não é exaustiva, mas apenas
exemplificativa (STJ, RESP 433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson
Dipp DJe de 28/02/2011 e TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É
imprescindível que a prova acostada aos autos seja capaz de produzir a
presunção do exercício de atividade rural e que, além disso, seja corroborada
e não conflite com outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados
em juízo, sob pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado
direito. III - Note-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido
de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova
material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula
nº 149 do eg. STJ). Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque
particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural,
é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o
fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista
que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no
sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva
contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício. IV - Vale dizer,
a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual
dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua
atividade. Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio
atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor
e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos
relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo
possível admitir 1 qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável -
aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das
dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais
documentos. V - É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto,
não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção
do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos
aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem
diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente,
no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização
e consequente preservação e higidez do aludido sistema. Portanto, para que
se reconheça o direito ao benefício de aposentadoria rural é essencial que
se produza nos autos um início razoável de prova material do desempenho da
atividade no campo, e que esta venha a ser corroborada pela prova testemunhal,
não sendo plausível admitir um conjunto probatório que apresente algum
tipo de inconsistência ou contradição, por mínima que seja. VI - No caso
concreto, para a comprovação do início de prova material a parte autora
juntou aos autos apenas certidões de casamento e nascimento dos filhos,
onde consta a qualificado de seu marido como sendo lavrador (fls. 10/13),
não havendo qualquer outra prova material do alegado labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, além do que, ao que parece
o marido da autora sempre exerceu atividade urbana, tendo se aposentado na
atividade de industriário (fls. 38, 89/98), o que descaracteriza a atividade
rural, não havendo nenhuma prova material em nome da autora. Por sua vez, os
depoimentos testemunhais, analisados conjuntamente com a prova documental,
não se revestiram de força probante o bastante para permitir aquilatar o
desenvolvimento do labor rurícola nos termos requeridos na inicial. VII-
Logo, não há como ser reconhecido o trabalho rural na condição de segurado
especial, não preenchendo a autora os requisitos legais, para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural nos termos do disposto no art. 39
da Lei nº 8.213/81. VIII - Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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