TRF2 0000504-72.2007.4.02.5107 00005047220074025107
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO
DE FINALIDADE DO OBJETO DO CONVÊNIO FIRMADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
SUPERFATURADO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, sob
o argumento que a Ré ocupou o cargo de Prefeita no Município de Rio Bonito
nos períodos entre 1997 a 2000 e 2001 a 2004, tendo firmado, nesta qualidade,
o Convênio nº 2128/2000 com a União Federal, por intermédio do Ministério da
Saúde, por meio do qual visava obter apoio financeiro para aquisição de unidade
móvel odontológica de saúde. Afirmou que a execução do Convênio não se deu
conforme pactuado, tendo sido constatadas várias irregularidades perpetradas
pela então Prefeita, como a modificação do objeto, uma vez que adquiriu Unidade
Móvel de Saúde tipo Ambulância Suporte Básico, sem a devida solicitação prévia
de reformulação do Plano de Trabalho, e a aquisição do bem por preço superior
ao de mercado, configurando ato ímprobo previsto nos artigos 10 e 11 da Lei
8.429/92. 2. A Ré exerceu mandato como Prefeita nos períodos de 1997 a 2000
e, após reeleição, de 2001 a 2004, sendo que o marco inicial da prescrição
(de cinco anos) é o término do segundo mandato, pois, embora sejam mandatos
distintos, há uma continuidade no exercício da função pública, permanecendo o
vínculo com o Ente, ainda mais que a legislação sequer exige o afastamento do
gestor público para concorrer às eleições. Precedentes. 3. Incontroverso nos
autos que o Convênio em questão foi firmado para "aquisição de unidade móvel
odontológica de saúde", conforme descrito no objeto do Convênio 2128/2000 e
no Plano de Trabalho Aprovado, ambos firmados pela Demandada. Contudo, ficou
comprovado que a verba do Convênio foi utilizada com desvio de finalidade,
uma vez que para a aquisição de "unidade móvel de saúde (ambulância)". 1 4. O
fato de a Requerida ter adquirido uma unidade móvel de saúde por necessidade
Municipal, e a alegação de que não houve prejuízo ao Município em razão de
a verba ter sido aplicada na área de saúde, não eximem a Requerida do ato
ímprobo que lhe é imputado, pois desviou a finalidade da verba recebida via
Convênio e, ainda, embora tivesse a alternativa de propor a reformulação
do Plano de Trabalho, para fins de análise a aprovação pelo Ministério da
Saúde, não o fez. 5. In casu, a Ré fraudou intencionalmente documentação
apresentada ao Ministério da Saúde a fim de encobrir as irregularidades
constatadas pelo referido órgão, apagando a expressão "ODONTOLÓGICA DE SAÚDE"
da cópia encaminhada junto com ofício em que informava sobre a destinação da
verba do Convênio, o que demonstra inequívoca má-fé e dolo da Demandada em
destinar o montante recebido através do Convênio em questão para finalidade
diversa, bem como de enganar o Ministério da Saúde. 6. A Requerida, na
qualidade de Administradora Pública, deveria manter conduta ética, agindo
sempre dentro da verdade em busca do bem da coletividade, o que não ocorreu
no caso em apreço, violando o Princípio da Moralidade, ofendendo, ainda,
os deveres inerentes ao cargo de Honestidade e Lealdade à instituição que
serve (art. 11, caput da Lei 8.429/92). 7. Demonstrado nos autos que a Ré
incidiu ainda no ato ímprobo descrito no artigo 10, inciso V da Lei 8.429/92,
uma vez que causou dano ao Erário ao adquirir a unidade móvel de saúde por
valor superior ao de mercado. 8. Embora tenha constado no dispositivo da
sentença que o processo foi julgado "procedente", na verdade, houve "parcial
procedência" dos pedidos constantes na inicial, porquanto o Magistrado de
1º Grau não aplicou todas as penas postuladas pelo Autor, que, inclusive,
indicou-as e detalhou-as separadamente em seus pedidos da exordial. 9. In
casu, além das penas indicadas no decisum a quo (ressarcimento ao Erário
e multa) deve ser aplicada a suspensão dos direitos políticos, no prazo
de 8 (oito) anos; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios diretos ou indiretos, pelo
período de 5 (cinco) anos e a perda da função pública. 10. Apelação da Ré
desprovida. Remessa Necessária provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO
DE FINALIDADE DO OBJETO DO CONVÊNIO FIRMADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
SUPERFATURADO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, sob
o argumento que a Ré ocupou o cargo de Prefeita no Município de Rio Bonito
nos períodos entre 1997 a 2000 e 2001 a 2004, tendo firmado, nesta qualidade,
o Convênio nº 2128/2000 com a União Federal, por intermédio do Ministério da
Saúde, por meio do qual visava obter apoio financeiro para aquisição de unidade
móvel odontológica de saúde. Afirmou que a execução do Convênio não se deu
conforme pactuado, tendo sido constatadas várias irregularidades perpetradas
pela então Prefeita, como a modificação do objeto, uma vez que adquiriu Unidade
Móvel de Saúde tipo Ambulância Suporte Básico, sem a devida solicitação prévia
de reformulação do Plano de Trabalho, e a aquisição do bem por preço superior
ao de mercado, configurando ato ímprobo previsto nos artigos 10 e 11 da Lei
8.429/92. 2. A Ré exerceu mandato como Prefeita nos períodos de 1997 a 2000
e, após reeleição, de 2001 a 2004, sendo que o marco inicial da prescrição
(de cinco anos) é o término do segundo mandato, pois, embora sejam mandatos
distintos, há uma continuidade no exercício da função pública, permanecendo o
vínculo com o Ente, ainda mais que a legislação sequer exige o afastamento do
gestor público para concorrer às eleições. Precedentes. 3. Incontroverso nos
autos que o Convênio em questão foi firmado para "aquisição de unidade móvel
odontológica de saúde", conforme descrito no objeto do Convênio 2128/2000 e
no Plano de Trabalho Aprovado, ambos firmados pela Demandada. Contudo, ficou
comprovado que a verba do Convênio foi utilizada com desvio de finalidade,
uma vez que para a aquisição de "unidade móvel de saúde (ambulância)". 1 4. O
fato de a Requerida ter adquirido uma unidade móvel de saúde por necessidade
Municipal, e a alegação de que não houve prejuízo ao Município em razão de
a verba ter sido aplicada na área de saúde, não eximem a Requerida do ato
ímprobo que lhe é imputado, pois desviou a finalidade da verba recebida via
Convênio e, ainda, embora tivesse a alternativa de propor a reformulação
do Plano de Trabalho, para fins de análise a aprovação pelo Ministério da
Saúde, não o fez. 5. In casu, a Ré fraudou intencionalmente documentação
apresentada ao Ministério da Saúde a fim de encobrir as irregularidades
constatadas pelo referido órgão, apagando a expressão "ODONTOLÓGICA DE SAÚDE"
da cópia encaminhada junto com ofício em que informava sobre a destinação da
verba do Convênio, o que demonstra inequívoca má-fé e dolo da Demandada em
destinar o montante recebido através do Convênio em questão para finalidade
diversa, bem como de enganar o Ministério da Saúde. 6. A Requerida, na
qualidade de Administradora Pública, deveria manter conduta ética, agindo
sempre dentro da verdade em busca do bem da coletividade, o que não ocorreu
no caso em apreço, violando o Princípio da Moralidade, ofendendo, ainda,
os deveres inerentes ao cargo de Honestidade e Lealdade à instituição que
serve (art. 11, caput da Lei 8.429/92). 7. Demonstrado nos autos que a Ré
incidiu ainda no ato ímprobo descrito no artigo 10, inciso V da Lei 8.429/92,
uma vez que causou dano ao Erário ao adquirir a unidade móvel de saúde por
valor superior ao de mercado. 8. Embora tenha constado no dispositivo da
sentença que o processo foi julgado "procedente", na verdade, houve "parcial
procedência" dos pedidos constantes na inicial, porquanto o Magistrado de
1º Grau não aplicou todas as penas postuladas pelo Autor, que, inclusive,
indicou-as e detalhou-as separadamente em seus pedidos da exordial. 9. In
casu, além das penas indicadas no decisum a quo (ressarcimento ao Erário
e multa) deve ser aplicada a suspensão dos direitos políticos, no prazo
de 8 (oito) anos; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios diretos ou indiretos, pelo
período de 5 (cinco) anos e a perda da função pública. 10. Apelação da Ré
desprovida. Remessa Necessária provida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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