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Jurisprudência


TRF2 0000505-13.2016.4.02.9999 00005051320164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 249, § 2°, DO ANTIGO CPC (REPRODUZIDO PELO ART. 282 DO NCPC). SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. FRAUDE COMPROVADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - Embora a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa sejam causas de anulação de decisão judicial, certo é que, analisando detidamente os autos, impõe-se aplicar ao caso em apreço a disposição do artigo 249, § 2°, do antigo CPC, cujo dispositivo foi reproduzido pelo art. 282 do NCPC, verbis: "§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta." - Constatou-se, em auditoria realizada pelo INSS, que três vínculos foram incluídos no CNIS de forma extemporânea, o que teria motivado a suspeita de fraude em relação aos mesmos. Segundo relata o INSS, o modus operandi foi o mesmo realizado em outros 150 casos similares de benefícios concedidos fraudulentamente, ou seja, com o preenchimento das CTPS com dados fictícios, produção de documentos falsificados e inclusão de tais vínculos por meio de GFIP's lançadas de forma extemporânea, muito tempo depois da alegada prestação do serviço (vínculos plantados). A referida apuração aponta para o participação do servidor da APS Pádua já afastado da área de concessão. - De fato, constam nos autos os vínculos com as empresas COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ com admissão em: 05/05/1980 a 30/07/93 (13anos, 02 meses e 26 dias) inserido no CNIS apenas em 25/09/2008; JOSÉ HENRIQUE MARCHETI ME, com admissão em 01/07/2005 a 31/05/08 (02 anos e 09 meses) inserido em 27/05/2009 e com OLIVEIRA FELÍCIO LTDA, com admissão em: 01/04/2008 a 31/12/2008 (09 meses), inserido em 18/03/2009. - A extemporaneidade é, de fato, um indício forte de fraude. Isso porque, a princípio, se a empresa não observou seu dever legal de informar o vínculo pela GFIP à época da admissão do empregado, ou no mínimo durante a existência do vínculo, a menos que fosse provocada ou compelida, não haveria razão para cumprir com tal obrigação tardiamente, já que deixou de fazer quando devia. - Foram realizadas pela Autarquia inúmeras diligências externas e internas, comprovando a fraude perpetrada, conforme relatado no voto. - Ademais, o autor não trouxe aos autos qualquer documentação capaz de afastar as irregularidades apontadas pelo INSS, nem mesmo juntou qualquer documento hábil a 1 demonstrar a regularidade da documentação utilizada para pleitear o benefício e o consequente direito ao benefício previdenciário, ainda mais em sede de ação ordinária, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. - Recurso provido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO