TRF2 0000505-13.2016.4.02.9999 00005051320164029999
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
249, § 2°, DO ANTIGO CPC (REPRODUZIDO PELO ART. 282 DO NCPC). SUSPENSÃO
DE BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. FRAUDE COMPROVADA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL OBSERVADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. - Embora a violação aos princípios do contraditório e ampla
defesa sejam causas de anulação de decisão judicial, certo é que, analisando
detidamente os autos, impõe-se aplicar ao caso em apreço a disposição do artigo
249, § 2°, do antigo CPC, cujo dispositivo foi reproduzido pelo art. 282 do
NCPC, verbis: "§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem
aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará
repetir o ato, ou suprir-lhe a falta." - Constatou-se, em auditoria realizada
pelo INSS, que três vínculos foram incluídos no CNIS de forma extemporânea, o
que teria motivado a suspeita de fraude em relação aos mesmos. Segundo relata
o INSS, o modus operandi foi o mesmo realizado em outros 150 casos similares
de benefícios concedidos fraudulentamente, ou seja, com o preenchimento das
CTPS com dados fictícios, produção de documentos falsificados e inclusão
de tais vínculos por meio de GFIP's lançadas de forma extemporânea, muito
tempo depois da alegada prestação do serviço (vínculos plantados). A referida
apuração aponta para o participação do servidor da APS Pádua já afastado da
área de concessão. - De fato, constam nos autos os vínculos com as empresas
COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ com admissão em:
05/05/1980 a 30/07/93 (13anos, 02 meses e 26 dias) inserido no CNIS apenas em
25/09/2008; JOSÉ HENRIQUE MARCHETI ME, com admissão em 01/07/2005 a 31/05/08
(02 anos e 09 meses) inserido em 27/05/2009 e com OLIVEIRA FELÍCIO LTDA, com
admissão em: 01/04/2008 a 31/12/2008 (09 meses), inserido em 18/03/2009. -
A extemporaneidade é, de fato, um indício forte de fraude. Isso porque, a
princípio, se a empresa não observou seu dever legal de informar o vínculo
pela GFIP à época da admissão do empregado, ou no mínimo durante a existência
do vínculo, a menos que fosse provocada ou compelida, não haveria razão para
cumprir com tal obrigação tardiamente, já que deixou de fazer quando devia. -
Foram realizadas pela Autarquia inúmeras diligências externas e internas,
comprovando a fraude perpetrada, conforme relatado no voto. - Ademais,
o autor não trouxe aos autos qualquer documentação capaz de afastar as
irregularidades apontadas pelo INSS, nem mesmo juntou qualquer documento
hábil a 1 demonstrar a regularidade da documentação utilizada para pleitear
o benefício e o consequente direito ao benefício previdenciário, ainda
mais em sede de ação ordinária, razão pela qual o pedido deve ser julgado
improcedente. - Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
249, § 2°, DO ANTIGO CPC (REPRODUZIDO PELO ART. 282 DO NCPC). SUSPENSÃO
DE BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. FRAUDE COMPROVADA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL OBSERVADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. - Embora a violação aos princípios do contraditório e ampla
defesa sejam causas de anulação de decisão judicial, certo é que, analisando
detidamente os autos, impõe-se aplicar ao caso em apreço a disposição do artigo
249, § 2°, do antigo CPC, cujo dispositivo foi reproduzido pelo art. 282 do
NCPC, verbis: "§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem
aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará
repetir o ato, ou suprir-lhe a falta." - Constatou-se, em auditoria realizada
pelo INSS, que três vínculos foram incluídos no CNIS de forma extemporânea, o
que teria motivado a suspeita de fraude em relação aos mesmos. Segundo relata
o INSS, o modus operandi foi o mesmo realizado em outros 150 casos similares
de benefícios concedidos fraudulentamente, ou seja, com o preenchimento das
CTPS com dados fictícios, produção de documentos falsificados e inclusão
de tais vínculos por meio de GFIP's lançadas de forma extemporânea, muito
tempo depois da alegada prestação do serviço (vínculos plantados). A referida
apuração aponta para o participação do servidor da APS Pádua já afastado da
área de concessão. - De fato, constam nos autos os vínculos com as empresas
COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ com admissão em:
05/05/1980 a 30/07/93 (13anos, 02 meses e 26 dias) inserido no CNIS apenas em
25/09/2008; JOSÉ HENRIQUE MARCHETI ME, com admissão em 01/07/2005 a 31/05/08
(02 anos e 09 meses) inserido em 27/05/2009 e com OLIVEIRA FELÍCIO LTDA, com
admissão em: 01/04/2008 a 31/12/2008 (09 meses), inserido em 18/03/2009. -
A extemporaneidade é, de fato, um indício forte de fraude. Isso porque, a
princípio, se a empresa não observou seu dever legal de informar o vínculo
pela GFIP à época da admissão do empregado, ou no mínimo durante a existência
do vínculo, a menos que fosse provocada ou compelida, não haveria razão para
cumprir com tal obrigação tardiamente, já que deixou de fazer quando devia. -
Foram realizadas pela Autarquia inúmeras diligências externas e internas,
comprovando a fraude perpetrada, conforme relatado no voto. - Ademais,
o autor não trouxe aos autos qualquer documentação capaz de afastar as
irregularidades apontadas pelo INSS, nem mesmo juntou qualquer documento
hábil a 1 demonstrar a regularidade da documentação utilizada para pleitear
o benefício e o consequente direito ao benefício previdenciário, ainda
mais em sede de ação ordinária, razão pela qual o pedido deve ser julgado
improcedente. - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO